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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 950, de 15 de março de 1988

Nº 950/1988

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Art. 1.
- Ao Conselho de proteção dos Direitos da Mulher, criado nos termos do art. 17, alínea a, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, órgão vinculados estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, incumbe estudar, propor e acompanhar políticas e medidas que visem a eliminar a discriminação da mulher e garantir-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos e a sua plena participação nas atividades·políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado.

Ver também:

Decreto nº 8.346 de 16 de outubro de 2002 - Homologa a Resolução nº 01, de 25 de julho de 2002, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, e dá outras providências.

Regulamenta o artigo 17, alínea a da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, que cria o Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,

- considerando que o reconhecimento dos direitos da mulher, em sua singularidade, pressupõe o reconhecimento dos direitos da pessoa humana, em sua plenitude, "fundamento da Liberdade, da Justiça e da Paz no Mundo", como bem expressa a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que cumpre a todos os povos preservar;

- considerando que é de fundamental importância, para o aperfeiçoamento da democracia e de suas instituições, eliminar toda e qualquer forma de discriminação da mulher, promovendo sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado e garantindo-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

- considerando que se impõe, para a consecução de tais objetivos, a formulação e diretrizes, programas e projetos capazes de ensejar transformações de amplo alcance social, visando a sua implementação no âmbito da administração estadual;

- considerando, por fim, que constitui um dever do Governo Democrático desenvolver todos os esforços ao alcance do Estado, bem como apoiar e estimular iniciativas da sociedade civil em defesa dos interesses e direitos da mulheres,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ao Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher compete:
Iformular diretrizes visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher e promover a sua implementação no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada;
IIpropor projetos e medidas aos diferentes órgãos do Governo Estadual que contribuam para a concretização das políticas propostas, estabelecendo prioridades;
IIIassessorar o Poder Executivo, inclusive acompanhando a elaboração e execução de programas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;
IVarticular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o acompanhamento e avaliação de programas federais desenvolvidos no Estado, voltados especificamente para a mulher;
Vestimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, ·com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;
VIfiscalizar o cumprimento da legislação que assegura direitos da mulher:
VIIreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis:
VIIIincentivar a criação de Conselhos Municipais de Proteção dos Direitos da Mulher em todo o Estado;
IXpromover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando a implementação de políticas e programas do Conselho:
Xestimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de suas ações:
XIpromover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho:
XIIelaborar seu Regimento Interno;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- o Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher, com 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, cujo mandato coincidirá com o término de cada período governamental, terá a seguinte composição:
Icinco (5) servidoras estaduais, como representantes das Secretarias da Educação, Saúde, Justiça e Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Trabalho:
IIdoze (12) representantes da sociedade civil, sendo:
a)cinco (5) dentre membros de organizações de mulheres legalmente constituídas:
b)três (3) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher:
c)uma (1) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
d)uma (1) das trabalhadoras rurais;
e)uma (1) das trabalhadoras urbanas:
f)uma (1) das mulheres negras.
Parágrafo único- As Conselheiras titulares e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado, após a aprovação de seus nomes pela·Assembléia Legislativa, na forma do § 4º do art. 17 da lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987.
Art. 4.
- Imediatamente após a posse, o Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher elegerá sua Presidente e Vice-Presidente por maioria simples de votos, devendo a escolha recair em representantes indicados no inciso II do artigo anterior.
Art. 5.
- O Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou·extraordinariamente, quando convocado pela Presidente, ou por iniciativa·da maioria simples de seus membros, em qualquer dos casos com indicação da pauta da reunião.
Art. 6.
- Junto ao Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher funcionará uma Secretaria Executiva, com as atribuições definidas no Regimento Interno, mas o Conselho não disporá de quadro próprio de·pessoal.

Parágrafo·único - Por ato do Secretário da Justiça e Direitos Humanos poderão ser postos à disposição do Conselho Servidores do quadro de·pessoal da Pasta, ou requisitados de outros órgãos e entidades, na medida·das necessidades de seu funcionamento.

Art. 7.
- o Conselho reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 11 (onze) de seus membros e suas· deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo·único - As deliberações referidas neste artigo, sob forma de resolução, serão publicadas no·Diário· Oficial do Estado, em sequência numérica anual.

Art. 8.
- A estrutura, a·ordem das sessões e as demais questões pertinentes à atuação do Conselho de Proteção dos Direitos da Mulher serão definidas e disciplinadas no Regimento Interno, a ser elaborado·no prazo de 30 dias, a contar·da instalação do Conselho, para aprovação pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE·DO GOVERNADOR, em 15 de março de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS MEIRELLES

JAIRO SIMOES SERGIO MAURICIO·BRITO GAUDENZI

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

JOSE FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

EUCLIDES JOSE TEIXEIRA NETO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ENIO ENDES DE CARVALHO

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SERGIO VEIGA DE SANTANA

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

JOSE CARLOS CAPINAN

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