Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20462, de 10 de maio de 2021
Nº 20462/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISrevogadoDECRETO Nº 20.462 DE 10 DE MAIO DE 2021
Revogado pelo Decreto 24.316 de 02 de fevereiro de 2026.
Homologa a Resolução nº 02/21, de 23 de março de 2021, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Ricardo César Mandarino Barreto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
RESOLUÇÃO Nº 02/21
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM.
O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CDDM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 4º do Decreto nº 16.295, de 26 de agosto de 2015,
R E S O L V E
Sala das Reuniões, em 23 de março de 2021.
Presidenta Julieta Maria Cardoso Palmeira
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA MULHER - CDDM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
XVIII - pesquisar sobre as formas de discriminação de gênero e os meios de combatê-las, propondo ao Poder Público medidas concretas que inibam a prática de qualquer conduta discriminatória contra a mulher;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Presidenta
SEÇÃO II
Da Vice-Presidenta
SEÇÃO III
Das Membras do Conselho
SEÇÃO IV
Da Coordenadora das Comissões Técnicas
SEÇÃO V
Das Membras das Comissões Técnicas
SEÇÃO VI
Da Secretária Executiva
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS