Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7881, de 6 de dezembro de 2000

Nº 7881/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados no Centro Histórico de Salvador que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo caracterizados, situados no Centro Histórico de Salvador, inseridos na poligonal descrita pela Lei Municipal nº 3.289, de 21 de setembro de 1983:
Ios que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Carneiro de Campos, atual Areal de Cima, números de porta 09, 11, 13 e parte do terreno de número 15;
IIo que se encontra em ruínas, situado na Rua Joaquim Távora, número de porta 53;
IIIos que se encontram em ruínas, situados na Rua Deraldo Dias, números de porta 38, 40 e 42;
IVo que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Monsenhor Teodolino, número de porta 55, atual Largo dos Quinze Mistérios nº 2;
Vo que se encontra em ruínas, situado na Rua Ribeiro dos Santos, número de porta 56;
VIo domínio útil dos imóveis que se encontram em ruínas, situados na Rua Joaquim Távora, números de porta 11 e 19.
Art. 2.
- Os imóveis de que trata o artigo anterior, destinam-se à execução de empreendimentos habitacionais voltados para famílias de baixa renda, financiados pela Caixa Econômica Federal, bem como outros equipamentos urbanos, comerciais e mistos, indispensáveis à revitalização do Centro Histórico de Salvador.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais em caráter de urgência, se necessário, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, e de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo