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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8218, de 8 de abril de 2002

Nº 8218/2002

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER os imóveis que indica, bem assim a CONDER a alienar imóveis no Centro Histórico de Salvador, destinados ao atendimento de programas habitacionais populares e à implantação de equipamentos urbanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, entidade da administração indireta do Estado, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, os seguintes imóveis de sua propriedade, localizados no Centro Histórico de Salvador, desapropriados através do Decreto nº 7.881 , de 6 de dezembro de 2000:
Ique se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Deraldo Dias, atual Rua dos Marchantes, de números da porta 38, 40 e 42;
IIque se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Joaquim Távora, atual Direita de Santo Antonio, de número da porta 53;
IIIque se encontra em ruínas, situado na Praça dos Quinze Mistérios, de número da porta 2;
IVque se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Ribeiro dos Santos, atual Rua do Passo, de número da porta 56;
Vo domínio útil dos imóveis que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Joaquim Távora, atual Direita de Santo Antonio, de números da porta 11 e 19.
Parágrafo único- Os imóveis doados serão destinados à implantação de empreendimentos habitacionais voltados para famílias de baixa renda.
Art. 2.
- Fica a CONDER autorizada a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, à Caixa Econômica Federal - CEF, às empresas privadas selecionadas, mediante licitação pública, e aos mutuários finais, os imóveis indicados no art. 1º desta Lei, além de outros de sua propriedade, destinados ao atendimento de programas habitacionais populares e outros equipamentos urbanos que lhes dêem suporte.
Parágrafo único- A CONDER promoverá a publicação da relação dos imóveis de sua propriedade, a serem destinados ao atendimento dos fins previstos nesta Lei, a qual será previamente submetida à aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Os imóveis que integrem os programas habitacionais referidos nesta Lei deverão estar localizados nos limites definidos na Lei Municipal nº 3.289, de 21 de setembro de 1983, relativa ao Centro Histórico de Salvador, visando proporcionar a continuidade de sua revitalização.
Art. 4.
- A aquisição de terrenos e unidades residenciais, concernente a empreendimentos na planta, em construção ou em restauração, será destinada às famílias de baixa renda previamente selecionadas, e integrará os programas voltados para a mesma classe de renda, financiados pela Caixa Econômica Federal, pelo Programa de Preservação do Patrimônio Cultural Urbano - MONUMENTA, ou por outras entidades, com a mesma finalidade, bem como com recursos oriundos de contrapartida do Estado da Bahia e da Prefeitura Municipal do Salvador.
Art. 5.
- Aplicam-se também as disposições desta Lei aos imóveis restaurados ou não e destinados a equipamentos urbanos, comerciais e mistos, incluídos no programa de recuperação do Centro Histórico.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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