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XVIII - através da Coordenação Estadual de Transplantes CET-BA:
a)coordenar a política de transplante de órgãos no Estado, em articulação com o Sistema Nacional de Transplantes SNT;
b)c) supervisionar as atividades de transplante de órgãos no âmbito do Estado da Bahia;
d)supervisionar as atividades da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos CNCDO, em sua área de atuação;
e)promover o encaminhamento, à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes SNT, das solicitações de credenciamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos;
f)enviar à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes, anualmente, informações sobre atividades relacionadas a transplante no âmbito do Estado da Bahia;
g)promover a elaboração de normas complementares à Portaria nº 3.412, de 30 de junho de 1998, ou outra que vier a lhe substituir;
h)opinar sobre a criação de novas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos Regionais;
i)comunicar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes as inscrições que efetuar para a organização da lista nacional de receptores;
j)notificar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes a retirada de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;
m)suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecimentos e equipes especializadas, decorrente ou no curso do processo de apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde da pessoa;
n)comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º, do art. 21, da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida; o)acionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.
XIXatravés da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos CNCDO-BA:
a)indicar os captadores intra-hospitalares de órgãos, partes ou tecidos;
b)promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias, com vistas à sua rápida localização e à averiguação da compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes disponíveis, de que necessite;
c)classificar os receptores e agrupá-los segundo as indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela inscrição, fornecendo-lhes o necessário comprovante;
d)receber notificação de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
e)determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III, deste artigo, e em instruções ou regulamentos técnicos expedidos na forma do art. 28, do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997." .................................................................................................................