Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7643, de 26 de abril de 2000

Nº 7643/2000

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Ficam criadas, na Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção da Saúde, da estrutura da Secretaria da Saúde, a Coordenação Estadual de Transplantes - CET-BA e a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO-BA, como unidades executivas integradas do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, vinculado ao Ministério da Saúde, no âmbito do Estado da Bahia.

Cria a Coordenação Estadual de Transplantes - CET - BA e a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO - BA, como unidades executivas integrantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, na estrutura da Secretaria da Saúde do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete à Coordenação Estadual de Transplantes:
Icoordenar a política de transplante de órgãos no Estado, em articulação com o Sistema Nacional de Transplantes - SNT;
IIsupervisionar as atividades de transplante de órgãos no âmbito do Estado da Bahia;
IIIsupervisionar as atividades da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, em sua área de atuação;
IVpromover o encaminhamento, à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, das solicitações de credenciamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos;
Venviar à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes, anualmente, informações sobre atividades relacionadas a transplante no âmbito do Estado da Bahia;
VIpromover a elaboração de normas complementares à Portaria nº 3.412, de 30 de junho de 1998, ou outra que vier a lhe substituir;
VIIopinar sobre a criação de novas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos Regionais;
VIIIcomunicar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes as inscrições que efetuar para a organização da lista nacional de receptores;
IXnotificar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes a retirada de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;
Xexercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997;
XIaplicar penalidades administrativas por infrações às disposições da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997;
XIIsuspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecimentos e equipes especializadas, decorrente ou no curso do processo de apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde da pessoa;
XIIIcomunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º, do art. 21, da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;
XIVacionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.
Art. 3.
- Compete à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO:
Iindicar os captadores intra-hospitalares de órgãos, partes ou tecidos;
IIpromover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias, com vistas à sua rápida localização e à averiguação da compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes disponíveis, de que necessite;
IIIclassificar os receptores e agrupá-los segundo as indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela inscrição, fornecendo-lhes o necessário comprovante;
IVreceber notificação de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
Vdeterminar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III, deste artigo, e em instruções ou regulamentos técnicos expedidos na forma do art. 28, do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997.
Art. 4.
- É obrigatória a notificação à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, em caráter de emergência, de todos os casos de morte encefálica comprovada, em hospitais da rede pública e rede privada instalados nos limites do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A responsabilidade pela imediata notificação de morte encefálica à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos será da direção dos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
Art. 5.
- Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Saúde:
I01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, com a atribuição de promover a coordenação da política de transplantes do Estado da Bahia;
II01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, com a atribuição de coordenar as atividades da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, em articulação com a Coordenação Estadual de Transplantes.
Art. 6.
- A Secretaria da Saúde providenciará o remanejamento de servidores do seu quadro para atender às necessidades de funcionamento das unidades criadas por esta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.