- Compete à Coordenação Estadual de Transplantes:Icoordenar a política de transplante de órgãos no Estado, em articulação com o Sistema Nacional de Transplantes - SNT;
IIsupervisionar as atividades de transplante de órgãos no âmbito do Estado da Bahia;
IIIsupervisionar as atividades da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, em sua área de atuação;
IVpromover o encaminhamento, à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, das solicitações de credenciamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos;
Venviar à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes, anualmente, informações sobre atividades relacionadas a transplante no âmbito do Estado da Bahia;
VIpromover a elaboração de normas complementares à Portaria nº 3.412, de 30 de junho de 1998, ou outra que vier a lhe substituir;
VIIopinar sobre a criação de novas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos Regionais;
VIIIcomunicar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes as inscrições que efetuar para a organização da lista nacional de receptores;
IXnotificar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes a retirada de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;
Xexercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997;
XIaplicar penalidades administrativas por infrações às disposições da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997;
XIIsuspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecimentos e equipes especializadas, decorrente ou no curso do processo de apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde da pessoa;
XIIIcomunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º, do art. 21, da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;
XIVacionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.