Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7779, de 31 de março de 2000
Nº 7779/2000
Estabelece normas gerais para a emissão de identidade estudantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação do inciso I do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação original: "I - regularidade na constituição da entidade estudantil através de certidão de comprovação do registro civil de pessoa jurídica, emitida pelo respectivo cartório;"
Redação do inciso II do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 . Redação original: "II - cópia autêntica do estatuto ou de ato constitutivo de pessoa jurídica da entidade emitente da identidade estudantil;"
V ? Cópia autenticada do alvará de funcionamento da entidade estudantil, expedido pela Prefeitura Municipal, no município sede da entidade;
Inciso V acrescido ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 .
VI ? Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ, com dados atualizados e dentro do prazo de validade;
Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 .
Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 . Redação original: "§ 2º - A Secretaria da Educação expedirá certificado de habilitação, com vigência anual, para as entidades que apresentarem os documentos previstos no parágrafo anterior, credenciando-as à emissão de identidade estudantil, cuja validade poderá ser suspensa, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidade, sem prejuízo de outras providências."
Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 , que acresceu este parágrafo ao art. 2º: "§ 3º - A entidade que tiver suspensa a validade de seu certificado de habilitação ficará impedida de emitir novas identidades estudantis, com prejuízo daquelas eventualmente emitidas anterior à data da suspensão."
Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 : "§ 1º - Os estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do censo escolar oficial correspondente ao ano respectivamente anterior ao da emissão das identidades estudantis, ficam dispensados do cadastramento previsto no caput deste artigo." Redação original: "§ 1º - Os estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do Censo Escolar ? 1999, ficam dispensados do cadastramento previsto no "caput" deste artigo."
Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 : "§ 2º - As Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do censo escolar oficial, correspondente ao respectivo ano anterior ao da expedição das identidades estudantis." Redação original: "§ 2º - As Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do Censo Escolar ? 1999."
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 . Redação original: "Art. 4º - Os procedimentos, modelos de requerimento e de cadastramento dos estabelecimentos de ensino, padronização da identidade estudantil e relação de informações concernentes ao estudante serão definidos em Portaria expedida pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.