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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7779, de 31 de março de 2000

Nº 7779/2000

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Art. 1.
- Será regulamentado pela Secretaria da Educação o procedimento para a emissão de identidades estudantis por entidades competentes, devidamente reconhecidas e autorizadas na forma da lei, para os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado.

Estabelece normas gerais para a emissão de identidade estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam estabelecidos os seguintes critérios preliminares para o procedimento de habilitação das entidades responsáveis pela expedição das identidades estudantis junto à Secretaria da Educação:
§ 1º- Requerimento de habilitação protocolado pela entidade emitente instruído com os seguintes documentos:
IComprovação de no mínimo 05 (cinco) anos de constituição de entidade estudantil através de certidão de registro civil de pessoa jurídica, emitida pelo respectivo cartório ou comprovação do Título de Utilidade Pública Estadual;

Redação do inciso I do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação original: "I - regularidade na constituição da entidade estudantil através de certidão de comprovação do registro civil de pessoa jurídica, emitida pelo respectivo cartório;"

IICópia autenticada do estatuto ou de ato constitutivo de pessoa jurídica da entidade emitente de identidade estudantil, devidamente atualizado até a data do requerimento de habilitação;

Redação do inciso II do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 . Redação original: "II - cópia autêntica do estatuto ou de ato constitutivo de pessoa jurídica da entidade emitente da identidade estudantil;"

IIIcópia autêntica da ata de assembléia de constituição da entidade, inclusive, da última eleição da sua diretoria;
IVqualificação completa, com cópia autêntica, dos documentos de identificação (carteira de identidade e CPF) de todos os componentes da diretoria da entidade emitente da identidade estudantil;

V ? Cópia autenticada do alvará de funcionamento da entidade estudantil, expedido pela Prefeitura Municipal, no município sede da entidade;

Inciso V acrescido ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 .

VI ? Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ, com dados atualizados e dentro do prazo de validade;

Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 .

§ 2º- A Secretaria da Educação expedirá certificado de habilitação, com prazo determinado de vigência, para as entidades que apresentarem os documentos previstos no parágrafo anterior, credenciando-as à emissão de identidade estudantil, cuja validade poderá ser suspensa, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidade, sem prejuízo de outras providências.

Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 . Redação original: "§ 2º - A Secretaria da Educação expedirá certificado de habilitação, com vigência anual, para as entidades que apresentarem os documentos previstos no parágrafo anterior, credenciando-as à emissão de identidade estudantil, cuja validade poderá ser suspensa, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidade, sem prejuízo de outras providências."

§ 3º? A entidade que tiver suspensa a validade de seu certificado de habilitação ficará impedida de emitir novas Carteiras de Estudante, com prejuízo daquelas eventualmente emitidas anterior à data de suspensão.

Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 , que acresceu este parágrafo ao art. 2º: "§ 3º - A entidade que tiver suspensa a validade de seu certificado de habilitação ficará impedida de emitir novas identidades estudantis, com prejuízo daquelas eventualmente emitidas anterior à data da suspensão."

§ 4º? As entidades emitentes credenciadas ficam obrigadas, na hipótese de alteração concernente ao domicílio de sua sede, composição de sua diretoria e disposições normativas de seu estatuto ou ato constitutivo, a procederem, imediatamente, às respectivas atualizações junto à Secretaria da Educação, através da apresentação da documentação legal pertinente. acrescido ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 .
Art. 3.
- Os estabelecimentos de ensino previstos no art. 2º, da Lei nº 5.894/90 , alterado pela Lei nº 6.961/96 , deverão cadastrar-se perante a Secretaria da Educação, para fins de habilitação do seu corpo discente ao benefício da identidade estudantil.
§ 1º- Os estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do censo escolar oficial correspondente ao ano respectivamente anterior ao da emissão das Carteiras de Estudante, ficam dispensados do cadastramento previsto no caput deste artigo.

Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 : "§ 1º - Os estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do censo escolar oficial correspondente ao ano respectivamente anterior ao da emissão das identidades estudantis, ficam dispensados do cadastramento previsto no caput deste artigo." Redação original: "§ 1º - Os estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do Censo Escolar ? 1999, ficam dispensados do cadastramento previsto no "caput" deste artigo."

§ 2º- As Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do censo escolar oficial correspondente ao respectivo ano anterior ao da expedição das Carteiras de Estudante.

Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 : "§ 2º - As Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do censo escolar oficial, correspondente ao respectivo ano anterior ao da expedição das identidades estudantis." Redação original: "§ 2º - As Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do Censo Escolar ? 1999."

Art. 4.
- Os procedimentos, modelos de requerimento e de cadastramento dos estabelecimentos de ensino, bem como o prazo para requerimento da habilitação, os critérios de revalidação das entidades já credenciadas, a vigência do certificado de habilitação, a padronização da identidade estudantil e a relação de informações concernentes ao estudante serão definidos em Portaria expedida pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001 . Redação original: "Art. 4º - Os procedimentos, modelos de requerimento e de cadastramento dos estabelecimentos de ensino, padronização da identidade estudantil e relação de informações concernentes ao estudante serão definidos em Portaria expedida pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia."

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

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