Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6961, de 12 de julho de 1996
Nº 6961/1996
Revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.029, de 26 de abril de 2006 .
Dá nova redação ao art. 2º, "caput" da Lei nº 5.894, de 27 de julho de 1990 .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
D E C R E T A
"Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria de Educação e expedida pelo Diretório Central de Estudantes - DCE ou União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes do 3º grau, pelas entidades nacional ou estadual ou municipais, para os estudantes de 1º e 2º graus, cursos pré-vestibulares e técnicos; todas as entidades legalmente constituídas com esta finalidade".
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JULHO DE 1996.
Deputado OTTO ALENCAR
Presidente