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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6961, de 12 de julho de 1996

Nº 6961/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.029, de 26 de abril de 2006 .

Dá nova redação ao art. 2º, "caput" da Lei nº 5.894, de 27 de julho de 1990 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º, "caput" da Lei nº 5.894, de 27 de julho de 1990 , passa a ter seguinte redação:

"Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria de Educação e expedida pelo Diretório Central de Estudantes - DCE ou União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes do 3º grau, pelas entidades nacional ou estadual ou municipais, para os estudantes de 1º e 2º graus, cursos pré-vestibulares e técnicos; todas as entidades legalmente constituídas com esta finalidade".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JULHO DE 1996.

Deputado OTTO ALENCAR

Presidente

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