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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7894, de 16 de janeiro de 2001

Nº 7894/2001

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Altera o Decreto nº 7.779, de 31 de março de 2000 , que estabelece normas gerais para emissão de identidade estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os Artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 7.779, de 31 de março de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
- .................................................................................................
§ 1º........................................................................................................
I............................................................................................................

II Cópia autenticada do estatuto ou de ato constitutivo de pessoa jurídica da entidade emitente de identidade estudantil, devidamente atualizado até a data do requerimento de habilitação;

III..........................................................................................................
IV.........................................................................................................

V Cópia autenticada do alvará de funcionamento da entidade estudantil, expedido pela Prefeitura Municipal, no município sede da entidade;

VI Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, com dados atualizados e dentro do prazo de validade;

§ 2ºA Secretaria da Educação expedirá certificado de habilitação, com prazo determinado de vigência, para as entidades que apresentarem os documentos previstos no parágrafo anterior, credenciando-as à emissão de identidade estudantil, cuja validade poderá ser suspensa, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidade, sem prejuízo de outras providências.
§ 3ºA entidade que tiver suspensa a validade de seu certificado de habilitação ficará impedida de emitir novas identidades estudantis, com prejuízo daquelas eventualmente emitidas anterior à data da suspensão.
§ 4ºAs entidades emitentes credenciadas ficam obrigadas, na hipótese de alteração concernente ao domicílio de sua sede, composição de sua diretoria e disposições normativas de seu estatuto ou ato constitutivo, a procederem, imediatamente, às respectivas atualizações junto à Secretaria da Educação, através da apresentação da documentação legal pertinente.
Art. 3.
- .................................................................................................
§ 1ºOs estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do censo escolar oficial correspondente ao ano respectivamente anterior ao da emissão das identidades estudantis, ficam dispensados do cadastramento previsto no caput deste artigo.
§ 2ºAs Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do censo escolar oficial, correspondente ao respectivo ano anterior ao da expedição das identidades estudantis.
Art. 4.
Os procedimentos, modelos de requerimento e de cadastramento dos estabelecimentos de ensino, bem como o prazo para requerimento da habilitação, os critérios de revalidação das entidades já credenciadas, a vigência do certificado de habilitação, a padronização da identidade estudantil e a relação de informações concernentes ao estudante serão definidos em Portaria expedida pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

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