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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5894, de 27 de julho de 1990

Nº 5894/1990

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Revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.029, de 26 de abril de 2006 .

Regulamenta o artigo 274 da Constituição do Estado da Bahia , que trata do pagamento de ingresso de estudantes em casas de diversões e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões e espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma do artigo 274 da Constituição Estadual e da presente Lei.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei consideram-se como casas de diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º- Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de qualquer nível, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
Art. 2.
- Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria de Educação e expedida pelo Diretório Central de Estudantes - DCE ou União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes do 3º grau, pelas entidades nacional ou estadual ou municipais, para os estudantes de 1º e 2º graus, cursos pré-vestibulares e técnicos; todas as entidades legalmente constituídas com esta finalidade.

Redação do "caput" do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.961, de 12 de junho de 2001 .

Redação original: "Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira, autenticada pelo órgão competente da Secretaria da Educação e expedida pelo Diretório Central dos Estudantes ou União Nacional dos Estudantes para os estudantes do 3º grau, e pela entidade municipal ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, para os estudantes de 1º e 2º graus."

§ 1º- A autenticação e expedição das carteiras referidas no "caput" deste artigo deverão se dar com base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º- As carteiras, válidas em todo o território do Estado, só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente do ano letivo.
Art. 3.
- Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, às Prefeituras Municipais e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1990.

NILO COELHO

Joir Brasileiro

Oswaldo Teixeira de Almeida

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