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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7753, de 3 de fevereiro de 2000

Nº 7753/2000

Homologa a Resolução nº 001/2000, de 25 de janeiro de 2000, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/2000, de 25 de janeiro de 2000, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR, que altera o Estatuto da Entidade e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.056, de 25 de novembro de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

RESOLUÇÃO Nº 001/2000

Aprova nova Estrutura Organizacional e Altera Estatuto.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, no exercício de sua competência estabelecido no Artigo 8º do Estatuto da Empresa, e Processo nº 0200990106095, devidamente autorizado pelo Sr. Governador em 10 de janeiro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.
- Aprovar a nova Estrutura Organizacional, conforme apresentado e definido no Anexo I , da presente Resolução.
Art. 2.
- Aprovar as alterações no Estatuto da CAR, propostas e consolidadas na forma do texto no Anexo II , da presente Resolução.
Art. 3.
- A Diretoria Executiva da Empresa tomará as medidas necessárias para sua implantação.
Art. 4.
- Esta Resolução vigorará à partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2000

LUIZ CARREIRA

Presidente

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, autorizada pela Lei Delegada nº 30, de 03 de março de 1983 , é uma empresa pública, com capital exclusivo do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- A CAR tem sede e foro na Capital do Estado da Bahia, jurisdição em todo o território estadual e podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e locais.
Art. 3.
- A CAR tem prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 4.
- A CAR tem por finalidade coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento municipal e regional do Estado, competindo-lhe:
Icoordenar e promover a execução de programas de desenvolvimento regional e de assistência aos municípios;
IIarticular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores das políticas estadual e federal de desenvolvimento municipal, regional e de proteção ambiental, visando à consecução de sua finalidade;
IIIacompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal e regional, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IVelaborar estudos e projetos de apoio aos programas de desenvolvimento municipal e regional;
Videntificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas de desenvolvimento municipal e regional, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VIexecutar obras e serviços de infra-estrutura econômica e social necessários aos programas de desenvolvimento municipal e regional;
VIIadquirir e vender bens e serviços, praticando os atos indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento municipal e regional;
VIIIprestar apoio, na sua área de atuação, a cooperativas, núcleos de colonização, associações e organizações de produtores;
IXopinar, quando solicitado, sobre projetos de alienação excepcional de terras públicas do Estado da Bahia;
Xviabilizar desapropriações necessárias à consecução de sua finalidade;
XIcelebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Empresa

Art. 5.
- A CAR tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, será composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIum representante do Procuradoria Geral do Estado;
IIIo Diretor Executivo da CAR;
IVtrês membros indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e as políticas da Empresa e aprovar a programação anual de suas atividades;
IIaprovar as propostas de planos operativos anuais dos programas que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IVaprovar as propostas de orçamento da CAR e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital da Empresa e submetê-lo à autorização do Governador;
VIautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando ultrapassarem o valor de R$100.000,00(cem mil reais);
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da CAR;
VIIIdecidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da CAR no capital de outras empresas;
IXaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
Xaprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
XIfixar os honorários da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
XIIconstituir comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da CAR;
XIIIexaminar e aprovar, anualmente, até 28 (vinte e oito) de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIVopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XVdelegar competências à Diretoria;
XVIaprovar o Regimento Interno da CAR, bem como suas alterações;
XVIIdeliberar sobre alterações deste Estatuto;

XVIII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno da Empresa.

Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 10.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, admitida a recondução.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á , mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Executivo ou a requerimento da maioria dos seus membros e terá sua remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da CAR;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como registrar informações;
IIIpronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Art. 12.
- A Diretoria da CAR será exercida por um Diretor Executivo e terá a seguinte composição:
ISuperintendência;
IICoordenações e Gerências.
§ 1º- O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor far-se-á através de termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 3º- O Diretor Executivo será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Superintendente ou por um dos Coordenadores ou Gerentes por ele formalmente designado.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- À Diretoria, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIformular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CAR;
IVelaborar propostas de Regimento Interno e alterações do presente Estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
Velaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa para aprovação do Conselho de Administração;
VIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VIIarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIelaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XIIencaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia proposta de aumento de capital da CAR, bem como relatórios periódicos de atividades.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor Executivo:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Empresa e as deliberações do Conselho de Administração;
IIcoordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIrepresentar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVadmitir, promover, transferir, punir e demitir pessoal;
Vsubmeter, anualmente, ao Conselho de Administração, relatórios de operações da CAR, acompanhados dos demonstrativos financeiros, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiro;
VIdelegar atribuições, quando julgar necessário;
VIIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIIIcelebrar convênios, contratos e ajustes de interesse social, observando o disposto neste Estatuto;
IXautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens da CAR até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

CAPÍTULO IV

Capital

Art. 15.
- O Capital Social autorizado da CAR é de R$ 5.314.375,61 (cinco milhões, trezentos e quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor representativo da incorporação de bens móveis e imóveis, direitos e valores de propriedade do Estado, do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento CEPED, e do extinto Centro de Planejamento e Estudos - CPE, utilizados pela extinta Coordenação de Ação Regional.
Art. 16.
- O Poder Executivo poderá autorizar aumento do capital da Empresa mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
IIincorporação dos outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 17.
- Constituem receitas da CAR:
Ias taxas de administração sobre projetos que execute;
IIas rendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIos recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vos produtos de operações de crédito;
VIas transferências consignadas nos orçamentos do Estado, União e Municípios;
VIIas rendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- A CAR poderá, quando autorizada pelo Estado, contrair empréstimos no País e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 18.
- Constituem patrimônio da CAR:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CAR serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

Regime de Pessoal

Art. 19.
- O pessoal da CAR será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- Além do pessoal contratado, a Empresa poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições pertinentes.
§ 2º- Os empregados da Empresa poderão ser colocados à disposição de outros órgãos do Poder Executivo, com ônus para a CAR, desde que haja reciprocidade ou em decorrência de ajustes ou convênios.
§ 3º- A colocação de empregados do quadro de pessoal da Empresa à disposição de outros Poderes somente poderá ocorrer mediante a prévia autorização do Governador do Estado, sem ônus para a CAR.

CAPÍTULO VII

Exercício Social

Art. 20.
- O exercício social da CAR corresponderá ao ano civil, com encerramento em 31 de dezembro.
Art. 21.
- A CAR levantará, obrigatoriamente, o seu balanço geral até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 22.
- Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no Artigo 16, Inciso II, deste Estatuto .
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subseqüentes.
Art. 24.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração até 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre os documentos de que trata este artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

CAPÍTULO VIII

Liquidação

Art. 25.
- A CAR entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da CAR, seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem do seu capital.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 27.
- A CAR poderá constituir subsidiárias, bem como participar de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação, observada a legislação aplicável.
§ 1º- Ficará assegurada à CAR a propriedade de 51% (cinqüenta e hum por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias da CAR pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 28.
- A administração financeira e patrimonial da CAR obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 29.
- A CAR poderá dispor de normas próprias de licitação, observados os princípios e normas da legislação vigente.
Art. 30.
- Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões.
Art. 31.
- É vedado o uso, por parte do Diretor ou dos empregados, da denominação social da CAR em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 32.
- O Regimento da CAR fixará os órgãos integrantes da estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 33.
- Enquanto não se reunir o Conselho de Administração da CAR, a competência deste será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 34.
- Enquanto o Regimento da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Executivo estabelecerá normas internas para o seu funcionamento.
Art. 35.
- As dúvidas da interpretação deste Estatuto serão dirimidas pelo Conselho de Administração e Diretoria.
Art. 36.
- Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

Salvador, 25 de janeiro de 2000

LUIZ ANTONIO VASCONCELLOS CARREIRA

Rua Juruna, 268 cond. Aldeia de Jaguaribe Piatã

Nacionalidade brasileira

Estado Civil casado

CPF 020.714.285-87

CI 00.610.175-58 SSP/SP

JOSÉ PIRAJÁ PINHEIRO FILHO

Rua Érico Verissimo, Nº 340 Edf. Suzana aptº 701 Itaigara

Nacionalidade brasileira

Estado Civil casado

CPF 020.266.605-06

CI 352.444 SSP/Ba

RAIMUNDO DIAS VIANA

Rua Comendador Horácio Urpia , nº 1 Ed. Solar Dantas Jr. ap.1601 Graça

Nacionalidade brasileira

Estado Civil casado

CPF 002.094.735-68

CI OAB-Ba 2748

RONALDO ALVES DE ALMEIDA SAMPAIO

Rua Comentador Pereira da Silva, 174 aptº 804 Brotas

Nacionalidade brasileira

Estado Civil casado

CPF 006.574.255-91

CI 00.589.400-06 SSP/Ba

KÁTIA MARIA ALVES SANTOS

Rua Agnaldo Cruz,nº 5 Lot.Farol de Itapuã

Nacionalidade brasileira

Estado Civil casada

CPF 165.719.165-68

CI - 1.126.414

SÉRGIO SANCHES FERREIRA

Rua Monsenhor Eugênio Veiga,nº98

Ed.Mansão Lindemberg Cardoso,ap. 1404 - Itaigara

Nacionalidade brasileira

Estado Civil - casado

CPF 123.126.735-68

Identidade- 006.213.04.98

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