Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7689, de 21 de outubro de 1999
Nº 7689/1999
Art. 1.
- O Grupo de Viabilidade e Aprovação de Projetos Complementares aos Empreendimentos Habitacionais BALCÃO, criado pelo Decreto nº 1.028, de 10 de março de 1992 , passa a vincular-se à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, empresa pública da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Dispõe sobre a vinculação, na forma que indica, do Grupo de Viabilidade e Aprovação de Projetos Complementares aos Empreendimentos Habitacionais BALCÃO, criado pelo Decreto nº 1.028, de 10 de março de 1992 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Cabe ao BALCÃO propor medidas para adequação, no âmbito estadual, das normas e disposições legais relativas aos empreendimentos habitacionais e emitir instruções normativas para seu funcionamento.
Parágrafo único- Para efeitos deste Decreto, consideram-se empreendimentos habitacionais as construções de conjuntos habitacionais, predominando a urbanização de áreas degradadas e assentamentos subnormais, loteamentos, desmembramentos e demais formas de parcelamento do solo.
Art. 3.
- O Grupo de Viabilidade e Aprovação de Projetos Complementares aos Empreendimentos Habitacionais BALCÃO será presidido pelo Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, tendo como suplente o Diretor de Planejamento e Habitação da referida Empresa, compondo-se, ainda, de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ida Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA;
IIdo Centro de Recursos Ambientais CRA;
IIIda Diretoria de Energia, da Secretaria de Infra-Estrutura.
§ 1º- Poderão, igualmente, compor o BALCÃO representantes das seguintes entidades:
ICompanhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA;
IISuperintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município SUCOM, da Prefeitura Municipal de Salvador;
IIIUnião das Prefeituras da Bahia U.P.B;
IVSindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia SINDUSCOM;
VAssociação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Estado da Bahia ADEMI.
§ 2º- Os órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão à CONDER seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º- Cada um dos integrantes do BALCÃO terá poderes expressos pelos órgãos e entidades que representam, para deliberar quanto à outorga ou indeferimento de Certificado de Viabilidade e Certificado de Aprovação dos Projetos Complementares aos Empreendimentos, submetidos à apreciação do colegiado.
Art. 4.
- O BALCÃO contará com uma Coordenação Executiva, devendo a designação do Coordenador recair sobre um técnico de formação superior, com experiência na área de planejamento e urbanismo.
§ 1º- À Coordenação Executiva do BALCÃO incumbe receber, proceder à análise preliminar, protocolar os projetos, distribuir, coordenar a tramitação das análises técnicas, elaborar normas e convênios para agilização das análises submetidas à apreciação do colegiado, bem como promover a articulação e integração técnica e administrativa entre os órgãos e entidades envolvidas na análise das solicitações protocoladas.
§ 2º- Os representantes de órgãos e entidades que constituem o BALCÃO são os responsáveis pela obtenção, nos seus respectivos organismos, dos pareceres e comunicações de caráter técnicos, necessários à análise e deliberação sobre os empreendimentos.
Art. 5.
- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Coordenação Executiva do BALCÃO.
Art. 6.
- O BALCÃO reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que a demanda ou natureza dos empreendimentos o exigir.
Art. 7.
- A solicitação de análise para Viabilidade do Empreendimento ou para aprovação de Projeto Complementar será protocolada em tantas vias quantos forem os membros do BALCÃO responsáveis pela elaboração das análises junto aos órgãos e entidades que representam.
§ 1º- Protocolada a solicitação de análise de Viabilidade ou de Aprovação de Projeto Complementar do empreendimento, a Coordenação Executiva fixará a data da reunião em que a mesma será analisada pelo BALCÃO, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º- A Coordenação Executiva providenciará a entrega de uma via da solicitação de análise, contendo toda a documentação técnica exigida, para cada um dos titulares dos órgãos e entidades que deverão se manifestar, constando também o prazo determinado para a elaboração e conclusão da análise encaminhada.
§ 3º- Na reunião estabelecida para a decisão sobre o empreendimento habitacional, submetido à análise de cada órgão, empresa ou entidade, o seu representante deverá oferecer manifestação ou parecer sobre a aprovação ou a viabilidade requerida.
§ 4º- A decisão favorável à Viabilidade do Empreendimento ou Aprovação dos Projetos Complementares somente poderá ser tomada por unanimidade, sendo considerado favorável quando não houver manifestação do órgão ou entidade no prazo fixado, até a data da reunião designada para a análise conclusiva do BALCÃO.
§ 5º- As eventuais exigências de ordem técnica para a complementação das análises do empreendimento habitacional deverão ser formuladas por todos os órgãos ou entidades de uma só vez, na reunião a que se refere o parágrafo anterior, contando-se da data do cumprimento, pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a decisão do BALCÃO.
§ 6º- Em casos de especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do BALCÃO, para emissão de manifestação ou parecer de qualquer um dos órgãos ou empresas governamentais, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por período não superior a 30 (trinta) dias, a ser fixado pelo BALCÃO.
§ 7º- Os relatórios técnicos e certificados de Viabilidade do Empreendimento e de Aprovação dos Projetos Complementares, a serem emitidos, obedecerão aos modelos estabelecidos em instrução normativa própria, devendo conter a assinatura de todos os representantes dos órgãos, empresas ou entidades do BALCÃO.
Art. 8.
- Das decisões do BALCÃO caberá recurso ao Diretor-Presidente da CONDER, que deverá ser protocolado na Coordenação Executiva, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado a partir da emissão do Relatório de Indeferimento, e decidido dentro de até 20 (vinte) dias, após parecer circunstanciado e conclusivo dos órgãos e entidades que se manifestaram contrariamente à sua viabilidade ou aprovação.
Art. 10.
- O BALCÃO poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade, estadual, municipal ou federal, material técnico e informações necessárias à realização de análises e pareceres técnicos.
Art. 11.
- O Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, expedirá resolução aprovando o Regulamento Interno do BALCÃO.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.