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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1028, de 10 de março de 1992

Nº 1028/1992

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Art. 1.
- Fica criado na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação o Grupo de Viabilidade e Aprovação de Projetos Complementares aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, com a denominação de BALCÃO, objetivando centralizar e tornar ágil o trâmite dos projetos habitacionais apresentados para análise e aprovação no âmbito do Estado.

Cria o Grupo de Viabilidade e Aprovação de Projetos Complementares aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - BALCÃO, na forma que indica e dá outras providências.

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 7.689, de 21 de outubro de 1999 - O Grupo de Viabilidade e Aprovação de Projetos Complementares aos Empreendimentos Habitacionais ? BALCÃO, criado pelo Decreto nº 1.028, de 10 de março de 1992, passa a vincular-se à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER, empresa pública da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando a prioridade no tratamento da questão habitacional em especial, da habitação popular;

considerando a necessidade de dotar o Estado da Bahia de procedimentos ágeis, modernos e capazes de racionalizar as ações da administração pública, tornando rápida e eficiente a tramitação de projetos de empreendimentos habitacionais de caráter social.

DECRETA

Art. 2.
- O BALCÃO será constituído por representantes, com os respectivos suplentes, de cada um dos seguintes órgãos, empresas do Estado e entidades de classe:
ISecretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
IIEMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.;
IIIURBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S.A.;
IVCRA - Centro de Recursos Ambientais;
VCONDER - Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
VICOELBA - Companhia de Eletricidade da Bahia;
VIICoordenação de Saneamento, da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VIIICoordenação de Habitação, da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
IXUPB - União das Prefeituras da Bahia;
XSINDUSCON - BA Sindicato das Empresas de Construção Civil do Estado da Bahia.
§ 1º- Cada um dos integrantes do BALCÃO terá poderes expressos pelos órgãos, empresas ou entidades que representam, para deliberar quanto a outorga ou indeferimento do Relatório de Viabilidade e de Certificados de Aprovação dos projetos de empreendimentos submetidos à sua deliberação.
§ 2º- Os Secretários de Estado e os Presidentes das empresas e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, indicarão seus representantes à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º- Fica assegurada a participação nas reuniões do BALCÃO de um representante do agente promotor e/ou financeiro dos empreendimentos habitacionais em análise, sem direito a voto.
Art. 3.
- O BALCÃO terá como presidente o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação e como suplente o Coordenador de Habitação da referida Secretaria.
Art. 4.
- Funcionará como Secretaria Executiva do BALCÃO as coordenações, de Habitação e de Saneamento, da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 5.
- O BALCÃO reunir-se-á periodicamente para deliberação, responsabilizando-se os seus membros pela obtenção de pareceres técnicos e conclusivos e das manifestações dos órgãos e empresas que representam, a respeito dos empreendimentos habitacionais apresentados, nos prazos determinados.
Parágrafo único- Os interessados em projetos em análise no BALCÃO, sempre que necessário, serão convidados para participar das reuniões prestando os esclarecimentos devidos.
Art. 6.
- À Secretaria Executiva do BALCÃO incumbe receber e protocolar os projetos habitacionais, zelando por sua tramitação até a decisão final.
Parágrafo único- Consideram-se projetos de empreendimentos habitacionais para os efeitos deste decreto a construção de conjuntos habitacionais, a reurbanização de favelas, os loteamentos populares de caráter social, entendendo-se como tais toda e qualquer alternativa de atendimento habitacional às famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
Art. 7.
- O projeto habitacional a ser analisado, viabilizado e aprovado deverá ser protocolado em tantas vias quantos forem os membros do BALCÃO , devendo a Secretaria Executiva providenciar a entrega de uma via para cada representante do órgão, empresa ou entidade que deva se manifestar.
Art. 8.
- Protocolado o projeto habitacional, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião em que será analisado pelo BALCÃO em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para a solicitação de viabilidade e 45 (quarenta e cinco) dias para a solicitação de aprovação.
§ 1º- Na reunião estabelecida para a decisão sobre o empreendimento habitacional, cada órgão, empresa ou entidade, por seu representante, deverá oferecer sua manifestação ou parecer sobre a aprovação ou viabilidade requerida.
§ 2º- As eventuais exigências para a análise do empreendimento habitacional deverão ser formulados por todos os órgãos ou empresas de uma só vez, na reunião a que se refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do cumprimento pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de no máximo 30 (trinta) dias para a decisão do BALCÃO.
§ 3º- Em casos de especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por no mínimo dois terços dos membros do BALCÃO , para a manifestação ou parecer de quaisquer dos órgãos ou empresas, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por tempo a ser fixado pelo BALCÃO.
Art. 9.
- A decisão favorável à aprovação do projeto, somente poderá ser tomada por unanimidade, sendo favorável a não manifestação do órgão, empresa ou entidade na reunião designada para a análise do projeto pelo BALCÃO.
Art. 10.
- Os relatórios e certificados emitidos obedecerão aos modelos estabelecidos em instrução normativa, devendo conter a assinatura dos representantes dos órgãos, empresas e entidades no BALCÃO.
Art. 11.
- O recurso administrativo contra a decisão do BALCÃO deverá ser protocolado na sua Secretaria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do interessado do Relatório de Indeferimento, e será julgado dentro de até 60 (sessenta) dias após parecer circunstanciado e conclusivo dos órgãos e empresas que se manifestarem contrariamente à aprovação do projeto.
Art. 12.
- Caberá ao BALCÃO propor as medidas para a adequação de todas as normas e disposições legais que tratam do assunto no âmbito estadual, bem como, emitir instruções normativas para o seu funcionamento.
Art. 13.
- O BALCÃO poderá propor ao Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, a assinatura de convênios com órgãos federais e municipais para a agilização da aprovação de projetos habitacionais, bem como, para a fixação de taxas e emolumentos.
Art. 14.
- O BALCÃO poderá solicitar de qualquer órgão, empresa ou entidade estadual, municipal, federal ou civil, material e informações necessárias à realização de suas tarefas.
Art. 15.
- É facultado ao interessado por projeto habitacional em tramitação, na data da publicação deste Decreto, em qualquer órgão ou empresa do Estado, solicitar a análise do projeto pelo BALCÃO, nos termos deste Decreto.
Art. 16.
- O Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste Decreto, baixará resolução aprovando o Regulamento Interno do BALCÃO.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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