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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7497, de 11 de janeiro de 1999

Nº 7497/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.582, de 26 de maio de 1999 .

Aprova o Regimento da Secretaria de Infra-Estrutura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Infra-Estrutura, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Infra-Estrutura, criada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade executar as políticas públicas relativas à energia, transportes, comunicações, gestão dos recursos hídricos e saneamento básico, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, competindo-lhe:

I.assistir ao Governador na formulação, implementação e avaliação da política de recursos hídricos, saneamento básico, energia, transportes e comunicações;

II.promover, coordenar, executar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos estaduais de recursos hídricos, saneamento básico, energia, transportes e comunicações, compatibilizando-os com a política do Governo Federal;

III.articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de recursos hídricos, saneamento básico, energia, transportes e comunicações, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;

IV.promover a captação de recursos junto às instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para implementação de ações relativas à recursos hídricos, saneamento básico, energia, transportes e comunicações;

V.estabelecer, promover e fiscalizar o cumprimento de diretrizes e normas sobre: aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, saneamento básico, energia, transportes e comunicações, compatibilizando-os com os programas de proteção ambiental no Estado da Bahia e com os dispositivos legais emanados do Governo Federal;

VI.definir diretrizes e limites de atuação do setor privado, no que concerne ao uso dos recursos hídricos e ao desenvolvimento de ações de saneamento básico, energia, transportes e comunicações, no Estado da Bahia, de forma a potencializar os esforços do setor público com os da iniciativa privada;

VII.estabelecer diretrizes e normas destinadas à regulação, ao controle e à fiscalização da qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, no âmbito da sua competência;

VIII.realizar, coordenar e supervisionar estudos, programas, projetos e obras, objetivando assegurar o desenvolvimento do Estado pela implantação e manutenção de uma adequada infra-estrutura aeroviária, rodoviária e hidroviária;

IX.controlar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe, ainda, zelar pela aplicação do código de uso das águas e demais normas legais pertinentes;

X.elaborar e executar os programas e projetos decorrentes da política de disciplina, captação, uso e preservação dos recursos hídricos;

XI.exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura:

I.Órgãos Colegiados:

a)Conselho Estadual de Saneamento Básico;
b)Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que tem a seguinte composição:

1.o Secretário de Infra-Estrutura, que o presidirá;

2. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

3.o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

4.o Procurador Geral do Estado;

5.o Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos;

6.01 (um) representante dos Municípios;

7.01 (um) representante da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA;

8.04 (quatro) representantes dos usuários de recursos hídricos;

9.01 (um) representante das organizações civis de recursos hídricos.

II.Órgãos da Administração Direta:

a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade;

4.3.Coordenação de Orientação e Comprovação.

c)Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento:

1.Diretoria de Recursos Hídricos:

1.1.Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Recursos Hídricos;

1.2.Coordenação de Estudos e Projetos de Recursos Hídricos.

2.Diretoria de Saneamento:

2.1.Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Saneamento;

2.2.Coordenação de Estudos e Projetos de Saneamento;

2.3.Coordenação de Impacto Ambiental.

d)Superintendência de Energia e Comunicações:

1.Diretoria de Energia:

1.1.Coordenação de Planejamento de Obras;

1.2.Coordenação de Acompanhamento de Obras;

1.3.Coordenação de Desenvolvimento Energético;

1.4.Coordenação de Fontes Alternativas.

2.Diretoria de Comunicações:

2.1.Coordenação de Transmissão;

2.2.Coordenação de Voz e Serviços Associados;

2.3.Coordenação de Redes Especializadas.

III.Entidades da Administração Indireta:

a)Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA;
b)Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
c)Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
d)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
e)Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;
f)Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea " a ", do inciso II, deste artigo , não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria de Infra-Estrutura compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Infra-Estrutura, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Infra-Estrutura, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do §2°, do art. 8°, da Lei n° 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONSEB, órgão deliberativo e tripartite que tem por finalidade formular a política do Plano Estadual de Saneamento Básico, compete:

I.estabelecer as diretrizes, estratégias e instrumentos e fixar as prioridades da Política Estadual de Saneamento Básico, visando a integração das ações de modo a assegurar a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida;

II.compatibilizar políticas, planos e programas de saneamento básico do Estado com as políticas, planos e programas de âmbito nacional, regional e do próprio Estado;

III.aprovar os critérios de prioridade de investimentos de recursos financeiros no saneamento básico;

IV.aprovar os programas de saneamento básico;

V.promover gestão junto aos setores competentes sobre atividades relevantes que possam interferir no setor de saneamento básico;

VI.deliberar sobre a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais para o desenvolvimento do setor, sempre que implicarem endividamento para o Estado, diretamente ou através de aval;

VII.aprovar os procedimentos regulamentares do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB necessários à liberação dos recursos, taxas de juros e de administração e prazos de carência e de pagamento, consoante as regras adotadas pela União para financiamento ao Setor.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:

I.deliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;

II.apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III.promover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;

IV.representar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

V.decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 6.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:

I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II.exercer a representação social e política do Secretário;

III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V.examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO IV

DIRETORIA GERAL

Art. 7.
- A Diretoria Geral que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do sistema Estadual de Planejamento;

II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO V

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

Art. 8.
- A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à recursos hídricos e saneamento, compete:

I.formular propostas para a Política Integrada de Recursos Hídricos, Saneamento Básico e Ambiental, no Estado da Bahia;

II.acompanhar o desenvolvimento da política nacional de recursos hídricos, saneamento básico e ambiental;

III.elaborar programas, estudos e projetos, e acompanhar todas as ações de recursos hídricos, saneamento básico e ambiental no âmbito do Estado;

IV.acompanhar os Programas Federais relativos ao setor de recursos hídricos, saneamento básico e ambiental visando desenvolver ações voltadas para melhoria do setor;

V.subsidiar o Secretário na elaboração dos programas estaduais de recursos hídricos, saneamento básico e ambiental;

VI.articular-se com órgãos e entidades públicas, com vistas ao desenvolvimento das ações relativas a recursos hídricos, saneamento básico e ambiental;

VII.assistir ao Secretário em assuntos pertinentes à Superintendência e mantê-lo informado sobre a execução dos programas da mesma;

VIII.manter intercâmbio e fomentar convênios com instituições, visando o desenvolvimento racional e integrado dos recursos hídricos, saneamento básico e ambiental;

IX.promover e estimular ações articuladas com as Prefeituras Municipais, dando apoio técnico e fornecendo orientação para a elaboração de projetos, implantação e melhoria dos sistemas de recursos hídricos, saneamento básico e ambiental.

Art. 9.
- À Diretoria de Recursos Hídricos, compete:

I.através da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Recursos Hídricos:

a)acompanhar a elaboração e implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos bem como suas revisões;
b)acompanhar o desempenho das ações de recursos hídricos, propondo medidas para correções ou ajustamentos;
c)coordenar e supervisionar as atividades de execução dos programas e projetos, sob a responsabilidade da Superintendência;
d)promover a integração e compatibilização dos planos estaduais de recursos hídricos, com o plano de ação do governo;
e)acompanhar os programas e projetos de recursos hídricos desenvolvidos por órgãos e entidades a nível municipal, estadual e federal;
f)acompanhar os dados referentes ao monitoramento dos reservatórios estaduais;
g)avaliar os custos e resultados da execução dos planos, programas e projetos realizados pela Coordenação.

II.através da Coordenação de Estudos e Projetos de Recursos Hídricos:

a)elaborar planos, programas e projetos, na sua área de atuação, com vistas a apoiar as políticas estabelecidas em planos globais, regionais e setoriais do Estado;
b)propor diretrizes e normas sobre conservação e utilização dos recursos hídricos;
c)propor a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos a recursos hídricos;
d)promover estudos voltados para o desenvolvimento de uma política racional de recursos hídricos para o Estado.
Art. 10.
- À Diretoria de Saneamento, compete:

I.através da Coordenação de Impacto Ambiental:

a)acompanhar e apoiar as ações de controle da poluição de mananciais utilizados, preponderantemente, para o abastecimento humano;
b)realizar estudos e pesquisas de impacto ambiental nos projetos de saneamento;
c)acompanhar o cumprimento da legislação ambiental, bem como articular-se com entidades afins;
d)promover e acompanhar a execução de obras de saneamento, objetivando minimizar os impactos negativos decorrentes;
e)promover a elaboração de Relatórios Técnicos Ambientais, divulgando os trabalhos realizados;
f)elaborar e implantar um programa de educação ambiental;
g)promover pesquisas tecnológicas voltadas para o saneamento ambiental.
Parágrafo único- As competências mencionadas nos incisos I e II, do artigo 9° , também serão exercidas pelas Coordenações de "Acompanhamento e Avaliação de Saneamento" e de "Estudos e Projetos de Saneamento".

SEÇÃO VI

SUPERINTENDÊNCIA DE ENERGIA E COMUNICAÇÕES

Art. 11.
- A Superintendência de Energia e Comunicações, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a política de exploração e aproveitamento dos recursos energéticos do Estado, bem como exercer a fiscalização dos serviços relativos à implantação e manutenção dos sinais de televisão, compete:

I.assistir ao Secretário na formulação da Política Governamental para os setores;

II.elaborar e submeter ao Secretário planos, programas e projetos energéticos e de comunicações de interesse do Estado;

III.promover articulações sistemáticas a nível federal, estadual e municipal, visando compatibilizar a ação entre órgãos interessados;

IV.promover a programação, o controle e a avaliação das aplicações de recursos financeiros do Estado, no setor energético e de comunicações;

V.promover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de energia e comunicações de interesse do Estado e realizar gestões junto a órgãos e entidades públicas e privadas visando atingir a sua execução;

VI.organizar, manter e controlar os cadastros de fontes de energia e de instalações e serviços da área energética bem como os serviços de comunicações existentes no Estado;

VII.manter, melhorar e ampliar a rede pública de telecomunicações, consubstanciada na Lei Geral de Telecomunicações e legislação complementar;

VIII.manter, melhorar e ampliar a rede de telecomunicações de uso da Administração Pública Estadual;

IX.prestar orientação técnica à órgãos e entidades públicas e privadas e zelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor de energia e comunicações;

X.proceder a estudos gerais e específicos sobre o mercado de energia, visando um melhor aproveitamento dos recursos energéticos do Estado;

XI.fomentar a exploração racional dos recursos energéticos na esfera da competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação das leis federais e estaduais pertinentes;

Art. 12.
- À Diretoria de Energia compete:

I.através da Coordenação de Planejamento de Obras:

a)elaborar planos, programas e projetos de eletrificação dentro das metas definidas pelo Governo;
b)analisar e acompanhar a participação financeira do Estado nas obras de distribuição e transmissão, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo e o orçamento estabelecido para o período;
c)definir parâmetros que possam subsidiar as análises das estimativas de custos emitidas pelas concessionárias;
d)analisar e cadastrar as solicitações de eletrificação recebidas, verificando a existência de orçamento prévio;
e)elaborar o orçamento anual referente à contratação de obras de distribuição e transmissão;
f)acompanhar a execução do Plano de Eletrificação do Estado, sugerindo a contratação de obras;
g)analisar o cronograma físico-financeiro proposto para execução das obras a contratar.

II.através da Coordenação de Acompanhamento de Obras:

a)coordenar ações de acompanhamento, fiscalização das obras no segmento energético;
b)manter atualizado o controle do orçamento definido para cada obra, verificando a compatibilidade entre os orçamentos e os projetos;
c)elaborar os termos aditivos contratuais em função das alterações das características das obras e dos orçamentos estimados e definitivos;
d)manter atualizado o banco de dados das obras contratadas e o controle do seu faturamento, gerando relatórios gerenciais de acompanhamento de obras em andamento e concluídas;
e)efetuar as medições físicas das obras e dos serviços realizados, de acordo com os cronogramas físico-financeiros dos contratos;
f)elaborar cronograma de vistoria das obras em andamento e concluídas;
g)receber e atestar as faturas das obras em andamento e concluídas, emitindo o termo de recebimento definitivo.

III.através da Coordenação de Desenvolvimento Energético:

a)coordenar ações sobre operacionalização de políticas energéticas, de acordo com o Programa Energético Nacional;
b)desenvolver estudos e pesquisas visando dar suporte aos sistemas energéticos, com base nas políticas e diretrizes estabelecidas para o setor no Estado;
c)desenvolver e manter atualizado o banco de dados e sistema de informações energéticas do Estado, definindo os indicadores energéticos;
d)levantar e manter atualizado o inventário dos recursos energéticos do Estado;
e)elaborar o balanço e a matriz energética do Estado;
f)promover a concepção, estruturação, articulação, acompanhamento, controles, fiscalização e difusão de projetos de eficiência energética no Estado, incluindo a gestão dos recursos necessários à implementação dos mesmos;
g)realizar pesquisas com vistas ao desenvolvimento tecnológico na área energética;
h)fomentar a implementação de empreendimentos de energia no Estado;
i)elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Trienal de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica do Estado da Bahia;
j)atuar como núcleo do Programa Nacional de Controle ao Desperdício de Energia Elétrica - PROCEL desenvolvendo ações conjuntas no Estado da Bahia;
k)prestar suporte técnico à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, quanto à aprovação e o cumprimento dos planos de conservação de energia elétrica estabelecidos nos contratos de concessão, permissão e autorização;
l)articular-se com os órgãos competentes de formulação de políticas de eficiência energética;
m)capacitar os municípios para o desenvolvimento da gestão energética integrada;
n)apoiar o desenvolvimento do mercado para as empresas de serviços energéticos.

IV.através da Coordenação de Fontes Alternativas:

a)acompanhar o desenvolvimento de tecnologias alternativas no campo energético;
b)desenvolver estudos e projetos para utilização de recursos energéticos específicos: renováveis, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração no Estado;
c)promover estudos visando estimular o uso de gás natural no Estado;
d)formular e incentivar alternativas de suprimento de energia em áreas descentralizadas;
e)implementar projetos pilotos e de demonstração na área de energia;
f)identificar fontes de financiamento, capacitação e gestão de recursos na área energética;
g)estudar e estabelecer parâmetros que possam subsidiar a tomada de decisão sobre a tecnologia adequada para a eletrificação solicitada;
h)propor o uso de energia solar na eletrificação rural quando o custo da energia convencional for elevado;
i)acompanhar a implantação e instalação de projetos de eletrificação, através de módulos fotovoltáicos, instalação de controladores de carga e descarga de baterias estacionárias e a instalação de inversores estáticos com potência de até 10KVA;
j)acompanhar a implantação e instalação de projetos de eletrificação através de aerogeradores;
k)fomentar a utilização de energias renováveis em complemento à eletricidade.
Art. 13.
- À Diretoria de Comunicações compete:

I.através da Coordenação de Transmissão:

a)planejar, executar e acompanhar programas e desenvolver relações com profissionais, empresas e órgãos da área de comunicações;
b)analisar e opinar sobre a contratação de recursos envolvendo equipamentos, programas e serviços de telecomunicações ou consultoria técnica;
c)promover, com relação aos sistemas de telecomunicações, diretamente ou através de terceiros, a elaboração de planos, programas e projetos de interesse do Estado;
d)executar os planos, programas e projetos da área de comunicações, observando os critérios de mínimo custo e máximo benefício econômico e social;
e)manter atualizado o cadastro dos serviços de comunicações existentes no Estado;
f)acompanhar planos, programas e projetos de interesse do Estado e realizar gestões junto a órgãos e entidades públicas e privadas, referentes à expansão, modernização e manutenção das Redes de propriedade do Estado;
g)prestar orientação técnica, assessorar e orientar órgãos e entidades públicas e privadas, avaliando, compatibilizando e integrando programas, projetos, produtos e serviços de comunicações a serem utilizados pelos mesmos;
h)zelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor de comunicações;
i)desenvolver estudos e pesquisas buscando o domínio de novas tecnologias, adequando seu uso na Administração Pública Estadual;
j)acompanhar e analisar a política de comunicações;
k)planejar, projetar, executar e manter, diretamente ou através de terceiros, o Sistema Estadual de Retransmissão de Televisão - SERTV.

II.através da Coordenação de Voz e Serviços Associados:

a)planejar, projetar, executar e manter, diretamente ou através de terceiros, o Sistema de Telecomunicações do Centro Administrativo da Bahia - CAB.

III.através da Coordenação de Redes Especializadas: planejar, projetar, executar e manter, diretamente ou através de terceiros, redes de transmissão de dados, Internet, via satélite, redes digitais de serviços integrados, redes inteligentes e outras redes especializadas de uso da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único- As competências mencionadas nas alíneas de "a" a "g" do inciso I, deste artigo , também serão exercidas pelas Coordenações "de Voz e Serviços Associados" e de "Redes Especializadas", nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 14.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Infra-Estrutura.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15.
- Aos titulares dos Cargos em Comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I.Secretário:

a)assessorar diretamente ao Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de Cargos em Comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II.Chefe de Gabinete:

a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)representar o Secretário de Infra-Estrutura, quando por este designado.

III.Superintendente:

a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinados à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

IV.Diretor e Coordenador I:

a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela Secretaria de Infra-Estrutura;
c)propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

V.Assessor Especial:

a)assessorar diretamente ao Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

VI.Coordenador II:

a)assessorar o Coordenador I em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenação;
c)participar da elaboração dos relatórios da Coordenação;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador I.
Art. 16.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores e Coordenadores dos órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 17.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria de Infra-Estrutura, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 19.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabem a coordenação, execução e controle de atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 21.
- Ao Assessor Administrativo cabe a execução e controle das atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Ao Coordenador IV cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Diretoria de sua vinculação.
Art. 23.
- Os ocupantes de Cargos em Comissão da Secretaria de Infra-Estrutura exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 24.
- As substituições dos titulares de Cargos em Comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I.Secretário de Infra-Estrutura, pelo Chefe de Gabinete;

II.Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III.Superintendente, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;

IV.Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;

V.Diretor, por um dos Coordenadores I, II ou III que lhe seja diretamente subordinado;

VI.Coordenador, I por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;

VII. Coordenador II e Coordenador III, por um servidor que lhe seja subordinado.

Parágrafo único- Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
- O Secretário de Infra-Estrutura poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração aos respectivos titulares.
Art. 27.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Infra-Estrutura.

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