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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 699, de 18 de novembro de 1991

Nº 699/1991

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Vice-Governador, que com este se publica.

Revogado pelo art. 3º do Decreto de nº 10.973, de 19 de março de 2008.

Aprova o Regimento do Gabinete do Vice-Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 29.534 de 11 de março de 1983 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1.
- O Gabinete do Vice-Governador, criado pela Lei 2.433 de 13 de março de 1967 e reorganizado pela Lei 6.074 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade assistir o Vice-Governador no exercício de suas atribuições e coordenar as suas relações políticas e administrativas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- O Gabinete do Vice-Governador tem a seguinte organização:
a)Coordenação de Informática
b)Seção de Administração Geral
c)Seção de Execução Orçamentária e Financeira

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Ao Gabinete do Vice-Governador, compete:
Iassistir o Vice-Governador no exame dos assuntos políticos e administrativos, no recebimento dos processos e demais documentos submetidos à sua deliberação;
IIassistir o Vice-Governador em suas relações com autoridades e com o público em geral;
IIIprover a segurança do Vice-Governador;
IVprovidenciar a representação civil e militar do Vice-Governador;
Vassessorar o Vice-Governador no que concerne aos assuntos políticos, sociais e econômicos;
VIpreparar as audiências do Vice-Governador;
VIIpromover o atendimento dos serviços concernentes à administração financeira, de pessoal, material e serviços gerais;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- A Seção de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
§ 2º- A Seção de Execução Orçamentária e Financeira, que exerce as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
§ 3º- A Coordenação de Informática tem por finalidade promover, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar o processo de modernização administrativa e de informática do Gabinete do Vice-Governador, em articulação com o Centro de Desenvolvimento da Administração da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 4.
- Ao Vice-Governador cabe o exercício das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliando o Governador sempre que por ele convocado para missões especiais, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 101 da Constituição Estadual.
Art. 5.
- Aos titulares de cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas.
IChefe de Gabinete:
a)representar o Vice-Governador, por determinação deste, em cerimônias cívicas, recepções e quaisquer solenidades civis;
b)articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo, sempre que exijam os interesses do Vice-Governador;
c)orientar, supervisionar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades do Gabinete do Vice-Governador;
d)assistir o Vice-Governador no despacho do expediente;
e)auxiliar o Vice-Governador no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
f)organizar a agenda de audiências públicas e particulares;
g)autorizar a distribuição de informações à imprensa;
h)coordenar a elaboração do relatório anual de atividades;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Vice-Governador.
IIAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Vice-Governador, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Vice-Governador com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Vice-Governador;
IIIAssistente Militar:
a)articular-se com autoridades militares da região e de segurança pública;
b)superintender e coordenar todos os serviços e atividades de assistência militar;
c)dar parecer em processo, em expedientes de natureza militar e de segurança pública, submetendo-os ao Vice-Governador;
d)decidir qualquer matéria de competência da assistência militar;
e)desincumbir-se de missões especiais que lhe sejam determinadas pelo Vice-Governador.
IVSecretário Particular:
a)encarregar-se da correspondência pessoal do Vice-Governador;
b)elaborar e administrar a agenda particular do Vice-Governador;
c)organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Vice-Governador;
d)promover o atendimento às solicitações relativas à assistência social, dirigidas ao Vice-Governador, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando-as até o resultado final;
e)desincumbir-se de missões especiais que lhe forem cometidas pelo Vice-Governador.
VChefe de Seção:
a)organizar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades pertinentes a sua unidade;
b)cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho da seção;
c)elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas pela seção.
Art. 6.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe forem cometidas pelo Vice-Governador.
Art. 7.
- As atribuições do Coordenador de Informática relativas às subfunções de Informática e Modernização Administrativa são as definidas na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- Ao Oficial de Gabinete cabe a execução das atividades específicas que lhe forem cometidas pelo Vice-Governador;
Art. 9.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento das partes, preparação de expedientes e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 10.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências do Gabinete do Vice-Governador.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 11.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
IO Chefe de Gabinete, por um dos Assessores;
IIO Coordenador de Informática, por um dos servidores que lhe seja subordinado;
IIIOs Chefes de Seção, por um dos servidores que lhe seja subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Vice-Governador para os casos de substituição de que trata esse artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
- O Vice-Governador solicitará ao Governador do Estado, sob regime de disposição, o pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos serviços do Gabinete.
Art. 13.
- Os cargos de Provimento Temporário do Gabinete do Vice-Governador, previstos no Anexo I da Lei 6.074 de 22 de maio de 1991, são os constantes do Anexo único que integra este Regimento.
Art. 14.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Vice-Governador.

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