Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2433, de 13 de março de 1967

Nº 2433/1967

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- O Gabinete da Vice-Governadoria do Estado tem a seu cargo auxiliar diretamente o Vice-Governador no exercício de suas funções. Cumpre-lhe, especificamente:
a)assistir ao Vice-Governador no exame dos assuntos políticos e administrativos, de natureza civil ou militar, no recebimento e encaminhamento dos processos e demais papéis submetidos à sua deliberação;
b)coadjuvar o Vice-Governador em suas relações com autoridades civis e militares e com o público em geral;
c)prover à segurança do Vice-Governador;
d)providenciar a representação civil e militar do Vice-Governador;
e)assessorar o Vice-Governador no que concerne aos assuntos políticos, sociais, econômicos e jurídicos;
f)estudar e sugerir ao Poder Executivo no âmbito de sua competência, as medidas reclamadas pelo interesse público;
g)promover o atendimento dos serviços necessários à Vice-Governadoria e concernentes a administração financeira do pessoal e do material;
h)colaborar por solicitação do Poder Executivo, no estudo e proposição das políticas conducentes ao pleno desenvolvimento econômico, social, cultural, técnico e científico do Estado e as destinadas a promover modificações estruturais capazes de reduzir o custo social do desenvolvimento;
i)preparar as audiências do Vice-Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Chefe do Gabinete do Vice-Governador exercerá as funções de Secretário da Vice-Governadoria.
Art. 3.
- O Gabinete do Vice-Governador compreende:
IA Secretaria da Vice-Governadoria;
IIa Assistência Militar;
IIIa Assessoria Técnica;
IVO Gabinete Administrativo.
Art. 4.
- A Secretaria da Vice-Governadoria compete o desempenho das atividades indicadas nas letras "a" , "b" , "d" e "i", do artigo 1º desta lei , sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas no Regimento do Gabinete do Vice-Governador.
Art. 5.
- A Assistência Militar do Vice-Governador incumbe as funções de caráter militar referidas nas letras "a" , "c" e "d" do artigo 1º desta lei .
Art. 6.
- A Assessoria Técnica desempenhará as atribuições constantes das letras "e" , "f" e "h" do artigo 1º desta lei .
Art. 7.
- Compete ao Gabinete Administrativo:
a)incumbir-se da correspondência pessoal do Vice-Governador;
b)elaborar a proposta orçamentária da Vice-Governadoria, coordenando os elementos necessários;
c)assistir ao Vice-Governador no exame dos assuntos técnicos e administrativos, excetuados os de competência da Assistência Militar e da Assessoria Técnica;
d)acompanhar o cumprimento das ordens do Vice-Governador, informando-o da competente execução;
e)exercer as atribuições consequentes às tarefas definidas na letra "g" do artigo 1º desta lei .
Art. 8.
- São membros do Gabinete do Vice-Governador:

1 - Chefe de Gabinete, símbolo 3-C;

3 - Assessor, símbolo 4-C

3 - Assistente, símbolo 3-C;

1 - Secretário Particular, símbolo 7-C;

3 - Oficial de Gabinete, símbolo 8;

1 - Procurador do Estado (à disposição);

1 - Chefe da Assistência Militar - Oficial Tenente Coronel diretamente subordinado ao Vice-Governador;

1 - Subchefe da Assistência - Capitão ou 1º Tenente;

1 - Ajudante de Ordens Capitão ou Primeiro Tenente.

Parágrafo único- Integram ainda o Gabinete do Vice-Governador:
a)servidores requisitados;
b)servidores admitidos na forma da legislação.
Art. 9.
- O Vice-Governador solicitará ao Governador do Estado, sob regime de disposição, o pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos serviços da Vice-Governadoria.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo