Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 677, de 18 de novembro de 1991
Nº 677/1991
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.390, de 29 de julho de 1998 .
Aprova o Regimento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
1.O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
2.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
3.o Secretário da Fazenda;
4.o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
5.o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
6.o Diretor Regional do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
7.o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
8.o Presidente da Associação Baiana dos Criadores - ABAC;
9.o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
10.o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
11.um representante da Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente - APEDEMA;
12. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;
13.o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB.
1.O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
2.um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
3.um representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4.um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
5.um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
6.um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
7.um representante da Câmara de Comércio de Sisal da Bahia;
8.um representante da Associação dos Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAEB;
9.um representante da Associação dos Produtores de Sisal do Estado da Bahia - PROSISAL;
10.um representante da Diretoria Federal da Agricultura;
11.um representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB.
1.Subgerência de Pessoal;
2.Subgerência de Material e Patrimônio;
3.Subgerência de Serviços Auxiliares;
4.Subgerência de Transportes.
1.Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;
2.Seção de Contabilidade;
3.Seção de Comprovação e Arquivo;
1.Gerência de Agricultura:
1.1. Subgerência de Agricultura:
1.1.1. Seção de Sementes e Mudas;
1.1.2. Seção de Fomento Agrícola;
2.Gerência de Pecuária:
2.1. Subgerência de Pecuária:
2.1.1. Seção de Grandes Animais;
2.1.2 Seção de Médios e Pequenos Animais;
3.Gerência de Promoções e Eventos:
3.1. Subgerência de Promoções e Eventos:
3.1.1. Seção de Eventos Agropecuários;
3.1.2. Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador.
4.Gerência de Proteção de Recursos Naturais e Desenvolvimento Florestal:
4.1. Subgerência de Parques Zoobotânicos;
4.1.1. Seção de Clínica e Reprodução;
4.1.2. Seção de Nutrição Animal;
4.1.3. Seção de Museologia;
4.1.4. Seção de Botânica;
4.2. Subgerência de Desenvolvimento Florestal:
4.2.2. Seção de Controle e Manejo Florestal;
4.2.3. Seção de Unidades de Conservação;
4.2.4. Seção de Educação Ambiental.
1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b, e, f, g, h, e i do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
2º - O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária serão executadas em estreita articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
1. promover a utilização racional das unidades operativas sob seu gerenciamento;
2. viabilizar a produção e uso de sementes e mudas consideradas prioritárias, visando o aumento da produção e da produtividade;
3. organizar e orientar os serviços de produção e alienação de mudas;
4. promover meios para implantação de programas especiais voltados ao setor agrícola;
5. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização agrícola;
6. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis através da implantação de hortas comunitárias, domésticas e escolares em convênios com Prefeituras, associações e cooperativas;
7. executar projetos que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial à região semi-árida;
8. promover meios para implantação de programas especiais voltados ao setor agrícola;
9. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização agrícola;
10. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis para produção em pequena escala;
11. promover ações visando o fomento, a descentralização e a interiorização de agroindústrias de pequeno porte.
1. promover a política de diversificação da produção pecuária apoiando a introdução e expansão de produtos;
2. promover a utilização racional das unidades operativas sob seu gerenciamento;
3. incentivar projetos de melhoria do padrão alimentar animal com a introdução e avaliação de espécies forrageiras;
4. executar projetos pecuários que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial ao semi-árido;
5. promover meios para implementação de programas especiais voltados para o setor pecuário;
6. viabilizar a produção e uso de sementes e mudas de forrageiras de boa qualidade, visando o aumento da produção e produtividade;
7. estimular o melhoramento genético animal;
8. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização pecuária;
9. estimular técnicas de inseminação artificial e transferência de embriões;
10. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis para a produção em pequena escala;
11. promover ações visando o fomento, a descentralização e a interiorização de agroindústrias de pequeno porte;
1 . coordenar, supervisionar e executar ações nos setores de exposições, feiras, leilões, concursos e outros eventos agropecuários;
2 . elaborar, com observância das normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores;
3 . divulgar os eventos promovidos ou que contem com o apoio da SEAGRI, inclusive resultados de julgamentos e de leilões.
4 . emitir certificados de animais premiados e propor concessão de prêmios a expositores e tratadores que se tenham destacado nos eventos;
5 . promover, planejar, organizar, orientar , supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários no Estado da Bahia;
6 . fiscalizar a execução de obras nos parques de exposições, realizadas através de convênios celebrados com a Secretaria;
7 . fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e associações de criadores para o registro genealógico das espécies;
8 . receber, fiscalizar e controlar a documentação de identificação dos animais;
9 . aprovar a marca a fogo, emitindo o respectivo certificado;
10 . zelar e conservar as dependências dos Parques de Exposições Agropecuárias Estaduais, executando trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes;
11 . apoiar todas as iniciativas ligadas à agropecuária nos recintos dos Parques de Exposições Estaduais, firmando convênios e acordos com outros órgãos;
1 . orientar, controlar e fiscalizar o preparo, distribuição e fornecimento de alimentação dos animais;
2 . cadastrar, classificar, identificar e observar animais, inclusive acompanhar e controlar a sua reprodução;
3 . inspecionar, permanentemente, as condições de limpeza e segurança das instalações destinadas aos animais;
4 . promover e executar os serviços de vacinação e fisioterapia dos animais;
5 . efetuar diagnósticos através de exames clínicos e laboratoriais, realizar necrópsias e diagnósticos da "causa mortis" dos animais;
6 . identificar, organizar, classificar, cadastrar e expor coleção e peças de espécie animal de interesse cientifico e didático;
7 . manter intercâmbio científico com museus zoológicos do país e do exterior;
8 . identificar, organizar, classificar e ampliar a flora existente no parque, introduzindo novas espécies, principalmente as de interesse científico, econômico, medicinal e ornamental;
9 . coordenar, orientar e fiscalizar exposições de plantas e animais e divulgar trabalhos técnicos referentes à flora e à fauna;
10 . manter intercâmbio científico de material botânico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais.
1 . organizar, orientar e supervisionar a execução da fiscalização e controle das atividades florestais;
2 . organizar, orientar e supervisionar a realização de vistorias técnicas e expedição de laudos para exploração florestal;
3 . organizar, orientar, supervisionar e executar os trabalhos de monitoramento de cobertura vegetal do Estado e realizar o mapeamento e diagnóstico das áreas sob exploração florestal;
4 . organizar, orientar e supervisionar o serviço de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção ou extração de produtos e sub-produtos florestais;
5 . organizar, orientar e supervisionar os serviços de prevenção, controle e combate a incêndios florestais;
6 . propor a pauta de valores de produtos e subprodutos florestais, para efeito de cobrança da Taxa Florestal;
7 . organizar, orientar e executar os serviços de produção e alienação de mudas de essências florestais, bem como a produção, coleta, distribuição e alienação de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;
8 . orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal e outros afins;
9 . orientar e supervisionar a assistência de serviços na área de implantação, produção e manejo florestal;
10 . manter informações técnicas atualizadas sobre atividades florestais, destinadas a proprietários rurais e outros grupos interessados;
11 . promover o intercâmbio de pessoal com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor desempenho das atividades de proteção e conservação dos recursos naturais e desenvolvimento florestal;
12 . articular-se com o Policiamento de Proteção Ambiental e órgãos federais, estaduais e municipais para atuação nas atividades de controle, proteção e conservação dos recursos naturais;
13 . orientar e coordenar a execução de programas de fomento e desenvolvimento florestal, controle e fiscalização da fauna e flora e de educação ambiental e conservacionista, na área sob sua jurisdição;
14 . promover e supervisionar a avaliação legal e o diagnóstico dos recursos naturais de áreas indicadas para criação e implantação de parques e reservas equivalentes;
15 . orientar e controlar as atividades de implantação, administração, manutenção e vigilância de unidades de conservação de recursos naturais, de domínio do Estado e de outras áreas de preservação, sob responsabilidade da SEAGRI;
16 . incentivar o uso dos parques e reservas para a realização de atividades de educação, lazer e turismo, aliado a um trabalho educativo sobre preservação e conservação de recursos naturais;
17 . orientar estudos, apoiar pesquisas e incentivar observações botânicas e zoológicas, a fim de melhor conhecer os recursos naturais, com vistas a sua preservação e conservação;
18 . organizar, orientar e supervisionar programas de treinamento para proprietários e trabalhadores rurais em atividades florestais, em articulação com o NDA;
19 . organizar, orientar, executar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em todas as suas etapas;
20 . orientar e supervisionar a criação e produção de materiais didáticos e informativos, de apoio às atividades desenvolvidas pela unidade;
21 . promover a sua integração com o setor formal de ensino e outros organismos, visando o desenvolvimento de campanhas e programas de educação conservacionista, objetivando a mudança de comportamento da comunidade com relação aos recursos naturais renováveis.
1º - As Atividades da Subgerência de Agricultura, previstas no inciso I, da alínea a, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 3, são executadas pela Seção de Produção de Sementes e Mudas e as mencionadas do item 4 ao 10, pela Seção de Fomento Agrícola.
2º - As atividades da Subgerência de Pecuária, previstas no inciso II, da alínea a, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 11, são executadas pela Seção de Grandes Animais e pela Seção de Médios e Pequenos Animais.
3º - As atividades da Subgerência de Promoções e Eventos, previstas no inciso III, da alínea a, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 9, são executadas pela Seção de Eventos Agropecuários e as mencionadas nos itens 10 e 11, pela Seção de Parque de Exposições de Salvador.
4º - As atividades da Subgerência de Parques Zoobotânicos, previstas no inciso IV, da alínea a, deste artigo, mencionadas nos itens 1 e 2, são desenvolvidas pela Seção de Nutrição Animal; as indicadas do item 3 ao 5, pela Seção de Clínica e Reprodução; as do item 6 ao 8, pela Seção de Museologia e os itens 9 e 10, pela Seção de Botânica.
5º - As atividades da Subgerência de Desenvolvimento Florestal, constantes da alínea b, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 13, são desenvolvidas pela Seção de Controle e Manejo Florestal; as do item 14 ao 16, pela Seção de Unidades de Conservação; as do item 17 ao 23, pela Seção de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.