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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 677, de 18 de novembro de 1991

Nº 677/1991

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.390, de 29 de julho de 1998 .

Aprova o Regimento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, criada pela Lei nº 115 de 16 de agosto de 1895 , reorganizada pela Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 , Lei Delegada nº 76 de 03 de junho de 1983 , Lei nº 4.697 de 15 de junho de 1987 , Lei nº 5.121 de 06 de julho de 1988 e Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, competindo-lhe:
Ipromover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e a produção vegetal;
IIpromover, coordenar e estimular programas de pesquisas, estudos, levantamento e análise de interesse para o desenvolvimento da agricultura do Estado;
IIIcoordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola do Estado;
IVpromover e coordenar as políticas de assistência técnica ao produtor, bem como a de municipalização do planejamento agrícola;
Vpromover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agropecuárias do Estado;
VIpromover e executar a política de desenvolvimento florestal e apoiar ações de preservação e conservação de recursos naturais renováveis, no âmbito do Estado;
VIIpromover, coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos vegetais e dos animais;
VIIIpromover e executar a política de abastecimento, armazenagem e comercialização de alimentos e produtos básicos;
IXestabelecer e executar a política estadual de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
Xexecutar a política agrária no Estado com vistas ao aperfeiçoamento do sistema fundiário e elaborar, em benefício dos projetos de assentamento, um plano estadual específico, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária;
XIestimular, promover e coordenar as políticas de incentivo ao setor pesqueiro do Estado;
XIIestimular a organização dos segmentos sociais em entidades cooperativas ou associativas, visando aumentar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;
XIIIexecutar projetos e ações voltados para o desenvolvimento dos produtores rurais;
XIVexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados
a)Conselho de Desenvolvimento Agrícola, com a seguinte composição:

1.O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

3.o Secretário da Fazenda;

4.o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

5.o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;

6.o Diretor Regional do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

7.o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

8.o Presidente da Associação Baiana dos Criadores - ABAC;

9.o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;

10.o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

11.um representante da Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente - APEDEMA;

12. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;

13.o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB.

b)Conselho Estadual do Sisal, com a seguinte composição:

1.O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2.um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

3.um representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

4.um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

5.um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

6.um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

7.um representante da Câmara de Comércio de Sisal da Bahia;

8.um representante da Associação dos Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAEB;

9.um representante da Associação dos Produtores de Sisal do Estado da Bahia - PROSISAL;

10.um representante da Diretoria Federal da Agricultura;

11.um representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário - GAB;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c)Serviço de Administração Geral - SAG:

1.Subgerência de Pessoal;

2.Subgerência de Material e Patrimônio;

3.Subgerência de Serviços Auxiliares;

4.Subgerência de Transportes.

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1.Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2.Seção de Contabilidade;

3.Seção de Comprovação e Arquivo;

e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA;
f)Coordenação de Irrigação - CIR;
g)Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA;
h)Coordenação de Política Agrícola - CPA;
i)Coordenação de Economia Rural - CER;
j)Departamento de Agropecuária - DAP:

1.Gerência de Agricultura:

1.1. Subgerência de Agricultura:

1.1.1. Seção de Sementes e Mudas;

1.1.2. Seção de Fomento Agrícola;

2.Gerência de Pecuária:

2.1. Subgerência de Pecuária:

2.1.1. Seção de Grandes Animais;

2.1.2 Seção de Médios e Pequenos Animais;

3.Gerência de Promoções e Eventos:

3.1. Subgerência de Promoções e Eventos:

3.1.1. Seção de Eventos Agropecuários;

3.1.2. Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador.

4.Gerência de Proteção de Recursos Naturais e Desenvolvimento Florestal:

4.1. Subgerência de Parques Zoobotânicos;

4.1.1. Seção de Clínica e Reprodução;

4.1.2. Seção de Nutrição Animal;

4.1.3. Seção de Museologia;

4.1.4. Seção de Botânica;

4.2. Subgerência de Desenvolvimento Florestal:

4.2.2. Seção de Controle e Manejo Florestal;

4.2.3. Seção de Unidades de Conservação;

4.2.4. Seção de Educação Ambiental.

IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto de Terras da Bahia - INTERBA;
b)Empresa Baiana de Alimento S.A. - EBAL;
c)Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA;
d)Bahia-Pesca S.A. - BAHIAPESCA

1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b, e, f, g, h, e i do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.

2º - O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária serão executadas em estreita articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

Art. 3.
- As Entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do 2º, do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política agrícola do Estado, compete;
Iopinar sobre propostas para a formulação da política agrícola de abastecimento do Estado;
IIacompanhar o desempenho do Setor, propondo medidas para correções ou ajustamentos;
IIIopinar sobre os planos plurianuais do Estado para a agropecuária;
IVassessorar o Governo no que se refere às políticas de geração e difusão de tecnologia; defesa sanitária animal e vegetal; informação rural; fomento; insumos; mecanização; comercialização; abastecimento e armazenamento; cooperativismo e associativismo; crédito rural; seguro agrícola, desenvolvimento florestal; proteção e conservação dos recursos naturais renováveis; assistência técnica e extensão rural; pesca e aquicultura; reforma agrária, irrigação e drenagem; agroindústria; habitação e eletrificação rural;
Vexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Sisal, órgão colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade definir junto ao Secretário os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração do sisal, compete:
Ideliberar sobre políticas e diretrizes que visem o bom desempenho da atividade sisaleira, nos aspectos de produção, beneficiamento, comercialização e industrialização;
IIanalisar e aprovar os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação relativa a produção, comercialização e industrialização da fibra do sisal e seus derivados;
IIIcontribuir para o intercâmbio com organizações afins;
IVdeliberar sobre mecanismos de estímulo à exportação e ao consumo da fibra e demais produtos do sisal;
Vpropor medidas para o fortalecimento das ações de pesquisa e assistência técnica capazes de gerar e difundir tecnologia ajustada à exploração da lavoura do sisal;
VIcontribuir para o fortalecimento das ações de planejamento integrado para os municípios produtores, objetivando a diversificação de suas explorações econômicas, em consórcio com a lavoura do sisal;
VIIopinar e contribuir para o incentivo às diversas formas de organizações associativas e cooperativas de produtores de sisal, com o objetivo de organizar a produção e sua comercialização;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual do Sisal, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 6.
- Ao Gabinete do Secretario, que presta assistência ao titular da Pasta, no desempenho das suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Art. 7.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 8.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 9.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 10.
- O Núcleo de Desenvolvimento de Administração - NDA, unidade diretamente vinculada ao Secretário, que realiza, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 11.
- À Coordenação de Irrigação-CIR, que tem por finalidade coordenar, planejar, avaliar, promover e executar ações, estudos e projetos visando o desenvolvimento da agricultura irrigada, pública e privada, bem como acompanhar as ações federais da atividade no Estado, mediante delegação, compete:
Ipromover e executar a política de irrigação no Estado da Bahia;
IIrealizar o planeamento e estudos para o desenvolvimento da irrigação no Estado, com a participação da comunidade, órgãos estaduais e federais, adotando medidas para a utilização adequada dos recursos naturais, com vistas a minimizar o impacto ambiental causado pela irrigação;
IIIelaborar planos, programas e projetos, visando o desenvolvimento da agricultura irrigada, com prioridade para as regiões semi-áridas, áreas de reforma agrária ou colonização e projetos de irrigação pública;
IVcompatibilizar e apoiar a agricultura irrigada desenvolvida pelos setores público e privado;
Vimplantar e manter um sistema de informações que contenha, inclusive, um cadastro das ações de agricultura irrigada;
VIpromover ações integradas, visando a implementação da infra-estrutura, e serviços de apoio à agricultura irrigada;
VIIemitir parecer técnico sobre todos os projetos de irrigação da iniciativa pública e privada a serem implantados no Estado ou delegar esta competência quando julgar conveniente;
VIIIpromover a capacitação de técnicos e produtores em atividades de irrigação, articulando-se com órgãos e entidades afins e com o NDA;
IXarticular-se com entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento das ações de agricultura irrigada;
Xprestar assistência aos órgãos e entidades da Secretaria, e outros organismos, em assuntos relativos à agricultura irrigada;
Art. 12.
- À Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo-CORA, que tem por finalidade, promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária e das diversas modalidades de associativismo no âmbito do Estado, compete:
Ipromover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de regularização fundiária;
IIestabelecer a operacionalização de ações integradas, com vistas à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e associativismo;
IIIpromover a compatibilização das suas ações com os demais programas governamentais, sócio-econômicos e de infra-estrutura física;
IVpromover a capacitação de produtores assentados e associados em articulação com órgãos e entidades afins com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
Vpromover o intercâmbio com entidades cientificas e técnicas congêneres, com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de obter melhor desempenho nas ações de reforma agrária e associativismo;
VIacompanhar e avaliar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativismo, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
VIIpromover a elaboração e a execução da política de associativismo através de estudos e projetos para a formulação do Plano de Apoio ao Associativismo;
VIIIpromover estudos sobre as condições sócio-econômicas em cada região para sugerir modelos de formas associativas mais ajustadas às necessidades de cada uma delas, dando-lhes a assistência necessária através dos diversos organismos da Secretaria;
IXorientar, acompanhar e avaliar de forma técnica e administrativa, o processo constitutivo das cooperativas e associações;
Xassessorar os demais órgãos e entidades da Secretaria e outros organismos públicos e privados em assuntos relativos ao desenvolvimento agrário e associativismo;
XIprogramar e captar os recursos financeiros materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 13.
- À Coordenação de Política Agrícola-CPA, que tem por finalidade coordenar e realizar estudos visando a formulação da política agrícola do Estado e acompanhar e avaliar a execução de programas setoriais, compete:
Ielaborar, promover e aprimorar o planejamento agrícola no âmbito estadual e sua expansão regional;
IIformular e propor alternativas de política agrícola, com vistas a subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
IIIparticipar da elaboração de planos setoriais de desenvolvimento, de programas especiais de Governo e de planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor agrícola;
IVelaborar projetos, na sua área de atuação, com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos em planos globais, regionais e setoriais do Estado;
Videntificar fontes alternativas de financiamento;
VIviabilizar o acesso dos setores produtivos às oportunidades de investimentos e mecanismos de financiamento;
VIIpromover investimentos no setor agropecuário;
VIIIfornecer apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola.
Art. 14.
- À Coordenação de Economia Rural-CER, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar programas e acompanhar a comercialização da produção agropecuária, no âmbito do Estado da Bahia, compete:
Ipromover, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sócio-econômicos sobre a agropecuária estadual;
IIelaborar estudos básicos e conjunturais sobre a economia agropecuária do Estado e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;
IIIcoordenar e elaborar planos e programas de desenvolvimento agropecuário;
IVacompanhar e divulgar informações relacionadas à comercialização da produção agropecuária;
Vorganizar e manter acervo bibliográfico especializado em assuntos relativos à agricultura;
VIorganizar e divulgar informações agropecuárias;
VIIarticular-se, permanentemente, com órgãos e entidades do Setor Público Agrícola, que atuam na área de sua competência;
Art. 15.
- Ao Departamento de Agropecuária - DAP, que tem por finalidade promover, planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as ações de fomento agropecuário incluindo a agroindústria de pequeno porte, o desenvolvimento florestal, implantação e administração de parques zoobotânicos e de exposições agropecuárias, compete:
IPela Gerência de Agricultura:
a)Através da Subgerência de Agricultura:

1. promover a utilização racional das unidades operativas sob seu gerenciamento;

2. viabilizar a produção e uso de sementes e mudas consideradas prioritárias, visando o aumento da produção e da produtividade;

3. organizar e orientar os serviços de produção e alienação de mudas;

4. promover meios para implantação de programas especiais voltados ao setor agrícola;

5. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização agrícola;

6. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis através da implantação de hortas comunitárias, domésticas e escolares em convênios com Prefeituras, associações e cooperativas;

7. executar projetos que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial à região semi-árida;

8. promover meios para implantação de programas especiais voltados ao setor agrícola;

9. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização agrícola;

10. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis para produção em pequena escala;

11. promover ações visando o fomento, a descentralização e a interiorização de agroindústrias de pequeno porte.

IIPela Gerência de Pecuária:
a)Através da Subgerência de pecuária:

1. promover a política de diversificação da produção pecuária apoiando a introdução e expansão de produtos;

2. promover a utilização racional das unidades operativas sob seu gerenciamento;

3. incentivar projetos de melhoria do padrão alimentar animal com a introdução e avaliação de espécies forrageiras;

4. executar projetos pecuários que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial ao semi-árido;

5. promover meios para implementação de programas especiais voltados para o setor pecuário;

6. viabilizar a produção e uso de sementes e mudas de forrageiras de boa qualidade, visando o aumento da produção e produtividade;

7. estimular o melhoramento genético animal;

8. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização pecuária;

9. estimular técnicas de inseminação artificial e transferência de embriões;

10. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis para a produção em pequena escala;

11. promover ações visando o fomento, a descentralização e a interiorização de agroindústrias de pequeno porte;

IIIPela Gerência de Promoções e Eventos:
a)Através da Subgerência de Promoções e Eventos:

1 . coordenar, supervisionar e executar ações nos setores de exposições, feiras, leilões, concursos e outros eventos agropecuários;

2 . elaborar, com observância das normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores;

3 . divulgar os eventos promovidos ou que contem com o apoio da SEAGRI, inclusive resultados de julgamentos e de leilões.

4 . emitir certificados de animais premiados e propor concessão de prêmios a expositores e tratadores que se tenham destacado nos eventos;

5 . promover, planejar, organizar, orientar , supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários no Estado da Bahia;

6 . fiscalizar a execução de obras nos parques de exposições, realizadas através de convênios celebrados com a Secretaria;

7 . fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e associações de criadores para o registro genealógico das espécies;

8 . receber, fiscalizar e controlar a documentação de identificação dos animais;

9 . aprovar a marca a fogo, emitindo o respectivo certificado;

10 . zelar e conservar as dependências dos Parques de Exposições Agropecuárias Estaduais, executando trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes;

11 . apoiar todas as iniciativas ligadas à agropecuária nos recintos dos Parques de Exposições Estaduais, firmando convênios e acordos com outros órgãos;

IVPela Gerência de Proteção de Recursos Naturais e Desenvolvimento Florestal:
a)Através da Subgerência de Parques Zoobotânicos:

1 . orientar, controlar e fiscalizar o preparo, distribuição e fornecimento de alimentação dos animais;

2 . cadastrar, classificar, identificar e observar animais, inclusive acompanhar e controlar a sua reprodução;

3 . inspecionar, permanentemente, as condições de limpeza e segurança das instalações destinadas aos animais;

4 . promover e executar os serviços de vacinação e fisioterapia dos animais;

5 . efetuar diagnósticos através de exames clínicos e laboratoriais, realizar necrópsias e diagnósticos da "causa mortis" dos animais;

6 . identificar, organizar, classificar, cadastrar e expor coleção e peças de espécie animal de interesse cientifico e didático;

7 . manter intercâmbio científico com museus zoológicos do país e do exterior;

8 . identificar, organizar, classificar e ampliar a flora existente no parque, introduzindo novas espécies, principalmente as de interesse científico, econômico, medicinal e ornamental;

9 . coordenar, orientar e fiscalizar exposições de plantas e animais e divulgar trabalhos técnicos referentes à flora e à fauna;

10 . manter intercâmbio científico de material botânico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais.

b)Através da Subgerência de Desenvolvimento Florestal:

1 . organizar, orientar e supervisionar a execução da fiscalização e controle das atividades florestais;

2 . organizar, orientar e supervisionar a realização de vistorias técnicas e expedição de laudos para exploração florestal;

3 . organizar, orientar, supervisionar e executar os trabalhos de monitoramento de cobertura vegetal do Estado e realizar o mapeamento e diagnóstico das áreas sob exploração florestal;

4 . organizar, orientar e supervisionar o serviço de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção ou extração de produtos e sub-produtos florestais;

5 . organizar, orientar e supervisionar os serviços de prevenção, controle e combate a incêndios florestais;

6 . propor a pauta de valores de produtos e subprodutos florestais, para efeito de cobrança da Taxa Florestal;

7 . organizar, orientar e executar os serviços de produção e alienação de mudas de essências florestais, bem como a produção, coleta, distribuição e alienação de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;

8 . orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal e outros afins;

9 . orientar e supervisionar a assistência de serviços na área de implantação, produção e manejo florestal;

10 . manter informações técnicas atualizadas sobre atividades florestais, destinadas a proprietários rurais e outros grupos interessados;

11 . promover o intercâmbio de pessoal com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor desempenho das atividades de proteção e conservação dos recursos naturais e desenvolvimento florestal;

12 . articular-se com o Policiamento de Proteção Ambiental e órgãos federais, estaduais e municipais para atuação nas atividades de controle, proteção e conservação dos recursos naturais;

13 . orientar e coordenar a execução de programas de fomento e desenvolvimento florestal, controle e fiscalização da fauna e flora e de educação ambiental e conservacionista, na área sob sua jurisdição;

14 . promover e supervisionar a avaliação legal e o diagnóstico dos recursos naturais de áreas indicadas para criação e implantação de parques e reservas equivalentes;

15 . orientar e controlar as atividades de implantação, administração, manutenção e vigilância de unidades de conservação de recursos naturais, de domínio do Estado e de outras áreas de preservação, sob responsabilidade da SEAGRI;

16 . incentivar o uso dos parques e reservas para a realização de atividades de educação, lazer e turismo, aliado a um trabalho educativo sobre preservação e conservação de recursos naturais;

17 . orientar estudos, apoiar pesquisas e incentivar observações botânicas e zoológicas, a fim de melhor conhecer os recursos naturais, com vistas a sua preservação e conservação;

18 . organizar, orientar e supervisionar programas de treinamento para proprietários e trabalhadores rurais em atividades florestais, em articulação com o NDA;

19 . organizar, orientar, executar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em todas as suas etapas;

20 . orientar e supervisionar a criação e produção de materiais didáticos e informativos, de apoio às atividades desenvolvidas pela unidade;

21 . promover a sua integração com o setor formal de ensino e outros organismos, visando o desenvolvimento de campanhas e programas de educação conservacionista, objetivando a mudança de comportamento da comunidade com relação aos recursos naturais renováveis.

1º - As Atividades da Subgerência de Agricultura, previstas no inciso I, da alínea a, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 3, são executadas pela Seção de Produção de Sementes e Mudas e as mencionadas do item 4 ao 10, pela Seção de Fomento Agrícola.

2º - As atividades da Subgerência de Pecuária, previstas no inciso II, da alínea a, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 11, são executadas pela Seção de Grandes Animais e pela Seção de Médios e Pequenos Animais.

3º - As atividades da Subgerência de Promoções e Eventos, previstas no inciso III, da alínea a, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 9, são executadas pela Seção de Eventos Agropecuários e as mencionadas nos itens 10 e 11, pela Seção de Parque de Exposições de Salvador.

4º - As atividades da Subgerência de Parques Zoobotânicos, previstas no inciso IV, da alínea a, deste artigo, mencionadas nos itens 1 e 2, são desenvolvidas pela Seção de Nutrição Animal; as indicadas do item 3 ao 5, pela Seção de Clínica e Reprodução; as do item 6 ao 8, pela Seção de Museologia e os itens 9 e 10, pela Seção de Botânica.

5º - As atividades da Subgerência de Desenvolvimento Florestal, constantes da alínea b, deste artigo, mencionadas do item 1 ao 13, são desenvolvidas pela Seção de Controle e Manejo Florestal; as do item 14 ao 16, pela Seção de Unidades de Conservação; as do item 17 ao 23, pela Seção de Educação Ambiental.

Art. 16.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 17.
- Aos titulares dos cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISECRETÁRIO
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos de provimento temporário;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
l)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
m)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
n)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de Leis e Decretos elaborados pela Secretaria;
o)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
p)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta.
IICHEFE DE GABINETE:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
IIIASSESSOR ESPECIAL:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
IVDIRETOR E COORDENADOR:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
c)propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado sobre as atividades da respectiva unidade;
VCOORDENADOR ADJUNTO:
a)assessorar o Coordenador em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenação;
c)participar da elaboração dos relatórios da Coordenação;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador.
VIGERENTE:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao Diretor as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade.
VIISUBGERENTE:
a)coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;
b)propor, ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela Gerência;
c)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)subsidiar com informações relativas a projetos e atividades da unidade a elaboração da programação da Gerência;
f)acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
g)elaborar e encaminhar, ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VIIICHEFE DE SEÇÃO E CHEFE DE POSTO I:
a)coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
b)promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela Secretaria;
c)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)propor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
e)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva unidade.
IXCHEFE DE POSTO II:
a)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, orientações e normas expedidas pelo superior imediato;
b)responsabilizar-se pela administração, manutenção, conservação e controle de pessoal da sua respectiva unidade;
c)prestar, ao superior imediato, informações sistemáticas acera dos trabalhos desenvolvidos na sua área de competência.
Art. 18.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acompanhamento, do Coordenador de Modernização Administrativa, do Coordenador de Recursos Humanos, do Coordenador de Informática, dos Subgerentes do Serviço de Administração Geral e dos Chefes de Seção da Inspetoria Setorial de Finanças, são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
Art. 19.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 20.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 21.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência, coordenação e execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 22.
- Ao Oficial de Gabinete cabe o exercício de atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 23.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentaria a execução e o controle do orçamento em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 24.
- Os ocupantes de Cargos de Provimento Temporário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 25.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
IIo Assessor Chefe por um dos Assessores da ASPLAN;
IIIo Diretor do Serviço de Administração Geral, por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado;
IVo Inspetor Setorial de Finanças, por um dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado;
Vo Diretor, por um dos Gerentes que lhe seja subordinado;
VIo Coordenador, por um dos Coordenadores Adjuntos que lhe seja subordinado;
VIIo Gerente, por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado e, na sua falta, por um servidor que lhe seja subordinado;
VIIIos Subgerentes, os Chefes de Seção, Chefes de Postos, por um servidor que lhe seja subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá constituir Grupos de Trabalho nas unidades previstas e conforme o limite no Anexo Único, mediante Portaria, onde estabelecerá a finalidade, a competência, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares.
Parágrafo único- Além dos casos previstos no caput deste artigo, o Secretário poderá constituir outros grupos de trabalho sem a contrapartida específica de remuneração aos respectivos titulares.
Art. 27.
- Os cargos de provimento temporário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, previstos no Anexo Único da Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 28.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

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