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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6295, de 21 de março de 1997

Nº 6295/1997

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Planejamento, Coordenação e Implantação - SISPLAC, do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia - PGRH.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.247, de 08 de maio de 2002 .

Institui o Sistema de Planejamento, Coordenação e Implantação do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.855, de 12 de maio de 1995, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e

considerando a importância do gerenciamento de recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável e melhoria das condições econômicas, sociais e ambientais do Estado;

considerando, ainda, que o planejamento, coordenação e implantação do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia, com financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, depende da cooperação e integração de atividades de órgãos e entidades estaduais e destes com organismos federais, e de outros Estados,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compõem o SISPLAC:
Io Conselho Interinstitucional do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos - CIRH, colegiado de integração política entre as Secretarias de Estado executoras do PGRH, e destas com outras Secretarias intervenientes, com outros Estados e com órgãos e entidades federais atuantes em recursos hídricos e saneamento;
IIo Comitê Coordenador - COREH, colegiado de coordenação técnica do PGRH, com participação das entidades executoras do PGRH e articulação técnica com outros órgãos e entidades estaduais, de outros Estados e federais.
Art. 3.
- O CIRH será integrado pelos seguintes Secretários de Estado:
ISecretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que o presidirá;
IISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIISecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Parágrafo único- Poderão integrar o CIRH outros Secretários de Estado, especialmente convidados, quando as decisões envolverem ações de responsabilidade das respectivas áreas de atuação.
Art. 4.
- Compete ao CIRH:
Iapreciar e encaminhar ao Governador as propostas e assuntos que dependam de sua decisão;
IIaprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e encaminhá-lo ao Governador do Estado;
IIIaprovar os relatórios de avaliação e de revisão do PGRH;
IVcriar, por solicitação do COREH, grupos técnicos de trabalho especializados ou regionais, com a participação das entidades executoras, para fins de coordenação e acompanhamento das atividades do PGRH;
Varticular-se com outras Secretarias de Estado para harmonização das políticas e compatibilização de programas e projetos relacionados com recursos hídricos, meio ambiente, saúde, recreação, turismo e outros;
VIarticular-se com a União, em especial, com o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, com o Ministério do Planejamento e Orçamento e Secretarias de outros Estados, para ações conjuntas ou compatibilização do PGRH com programas federais de recursos hídricos e saneamento.
Art. 5.
- O CIRH exercerá suas funções, dentre outras, mediante:
Ireuniões, pelo menos semestrais e sempre que forem necessárias, para assegurar o pleno andamento do PGRH;
IIsupervisão, através de sistema informatizado, do andamento do projeto e acionamento de mecanismos de revisão e adequação de cronogramas, objetivos e metas.
Art. 6.
- O Comitê Coordenador - COREH tem a seguinte composição:
IDiretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, ou seu representante, que o coordenará;
IIDiretor-Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia S.A. - CERB, ou seu representante;
IIIDiretor Geral do Centro de Recursos Ambientais - CRA, ou seu representante;
IVDiretor-Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, ou seu representante;
VCoordenador da Coordenação de Irrigação - CIR, ou seu representante;
VIDiretor do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, ou seu representante.
Parágrafo único- Poderão participar do COREH representantes de outros órgãos e entidades, especialmente convidados, quando receberem responsabilidades executivas, ouvidos os respectivos Secretários a que estiverem subordinados.
Art. 7.
- Compete ao COREH:
Icoordenar as ações das entidades executoras do PGRH;
IIelaborar, acompanhar, supervisionar e atualizar o Plano de Implementação do PGRH;
IIIsupervisionar o sistema informatizado de acompanhamento do PGRH;
Parágrafo único- O COREH poderá articular-se, após autorizado pelo CIRH, com entidades federais atuantes em recursos hídricos, saneamento, irrigação e meio ambiente, para integração das ações, em especial, com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras contra Secas - DNOCS, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.
Art. 8.
- O COREH exercerá suas funções, dentre outras, mediante:
Ireuniões, pelo menos trimestrais e sempre que necessárias, para o bom andamento do PGRH;
IIsupervisão através de sistema automatizado e interativo de avaliação e controle do PGRH.
Art. 9.
- Fica instituída a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, vinculada à SRH, à qual caberá:
Iassegurar o apoio técnico e operacional aos colegiados de integração e coordenação;
IIcoordenar as atividades e ações necessárias para implementação do PGRH e de outros programas similares de recursos hídricos, de forma a assegurar a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
IIIcoordenar a elaboração do planejamento de implantação do PGRH e acompanhar a sua execução, com revisão sistemática de cronogramas físicos e financeiros;
IVrealizar ou coordenar os procedimentos licitatórios e de contratação, assegurando a sua adequação às normas dispostas no respectivo Acordo de Empréstimo, bem como às normas e disposições legais aplicáveis;
Vassegurar a disponibilidade de informações necessárias às auditorias do PGRH e realizar as demais tarefas de seu gerenciamento, conforme previsto no respectivo Acordo de Empréstimo;
VIacompanhar, avaliar e controlar, direta ou indiretamente, a execução de todas as atividades previstas no PGRH e mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao seu gerenciamento.
Parágrafo único- Por decisão do CIRH, a UGP poderá estender sua atuação para a gestão de outros projetos similares ao PGRH, exercendo as mesmas atribuições constantes neste artigo.
Art. 10.
- Para o exercício de suas atribuições, a SRH, através da UGP, terá condições especiais de organização e funcionamento que garantam maior flexibilidade administrativa e recursos financeiros especialmente alocados.

§ 1º - A organização e funcionamento especiais da UGP serão assegurados por:

Icooperação e intercâmbio com entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais e internacionais;
IIatribuição ao seu quadro técnico de adicionais a título de incremento à produção, na forma e condições que forem aprovadas pelo CIRH, segundo as condições proporcionadas pelo respectivo Acordo de Empréstimo, vedada a utilização de Recursos do Tesouro do Estado para tal fim.

§ 2º - Os recursos a serem utilizados pela SRH serão compostos por:

IReceita Própria obtida pela análise e processamento das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, na forma da Lei nº.6.855, de 12 de maio de 1995, e sua regulamentação;
IIrecursos de compensação financeira dos aproveitamentos hidroenergéticos, constantes do orçamento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
IIIRecursos do Tesouro constantes do orçamento da SRH;
IVdoações e recursos obtidos de entidades internacionais como Japan International Cooperation Agency (JICA), Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);
Vparte do financiamento do BIRD, destinada ao fortalecimento institucional da SRH.
Art. 11.
- Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, juntamente com a Superintendência de Recursos Hídricos, prestar o apoio técnico, administrativo, financeiro necessário à execução do presente Decreto.
Parágrafo único- O Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação expedirá os atos complementares que se fizerem necessários ao funcionamento do SISPLAC.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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