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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6267, de 11 de março de 1997

Nº 6267/1997

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Art. 1.
- As Unidades Escolares Estaduais - UEE contarão com Colegiados integrados por representantes dos seguimentos da comunidade escolar, assegurada a participação:
Ida direção da UEE, através do Diretor;
IIdo pessoal docente e especialistas em Educação, através de Professores e Coordenadores Pedagógicos do quadro permanente e em efetivo exercício;
IIIdo corpo discente, através de alunos a partir da 4ª série ou com mais de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
IVdo pessoal administrativo, através de servidor público, em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;
Vda comunidade, através dos pais ou responsáveis legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados.

§ 1º - Nas UEE de Grande Porte e Porte Especial cada segmento elegerá 01 (um) representante e seu respectivo suplente, por turno, contemplando-se todos os turnos de funcionamento da escola.

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o Decreto nº 7.661 , de 18 de agosto de 1999. Redação original: "§ 1º -Cada segmento elegerá um representante no Colegiado Escolar e seu respectivo suplente. "

§ 2º - O Diretor da Escola será membro nato do Colegiado e escolherá um dos seus Vice-Diretores ou um professor do quadro da escola, caso a UEE não possua Vice-Diretor, para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Revogado pelo Decreto nº 11.175 , de 18 de agosto de 2008.

Dispõe sobre a implantação, competência e composição do Colegiado Escolar, na Rede Estadual de Ensino Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 249, da Constituição Estadual, e na Lei nº 6.981 , de 25 de julho de 1996,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Colegiado Escolar terá funções de caráter consultivo e fiscalizador nas questões técnico-pedagógicas e administrativas-financeiras das UEE, conforme dispuser a legislação específica e as diretrizes da Secretaria da Educação, competindo-lhe:
Ipromover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola, através de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo-financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional;
IIampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da escola, de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade;
IIIanalisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos, direção, pais e funcionários;
IVorientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela escola;
Vfortalecer a integração escola - comunidade;
VIelaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento da Escola;
VIIpromover atividades culturais, cívicas, artísticas, desportivas e recreativas que facilitem a integração entre alunos, pais professores, no interesse da ação educativa;
VIIIviabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da UEE;
IXanalisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à escola.
Art. 3.
- Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos na última sexta-feira do mês de agosto do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

Redação do art. 3º de acordo com o Decreto nº 7.661 , de 18 de agosto de 1999. Redação original: "Art. 3º - Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos na última segunda-feira do mês de abril do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez."

Art. 4.
- Para eleição do Colegiado, em cada escola, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, que a presidirá, e por 02 (dois) representantes indicados por cada segmento.
Art. 5.
- O Colegiado Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da escola ou da maioria dos seus membros.
Art. 6.
- A função de membro do Colegiado Escolar não será remunerada, sendo considerada se relevante interesse público.
Art. 7.
- A vacância de membro do Colegiado Escolar ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou destituição.
Art. 8.
- O Secretário da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1997.

PAULO SOUTO Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

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