Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6267, de 11 de março de 1997
Nº 6267/1997
§ 1º - Nas UEE de Grande Porte e Porte Especial cada segmento elegerá 01 (um) representante e seu respectivo suplente, por turno, contemplando-se todos os turnos de funcionamento da escola.
Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o Decreto nº 7.661 , de 18 de agosto de 1999. Redação original: "§ 1º -Cada segmento elegerá um representante no Colegiado Escolar e seu respectivo suplente. "
§ 2º - O Diretor da Escola será membro nato do Colegiado e escolherá um dos seus Vice-Diretores ou um professor do quadro da escola, caso a UEE não possua Vice-Diretor, para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Revogado pelo Decreto nº 11.175 , de 18 de agosto de 2008.
Dispõe sobre a implantação, competência e composição do Colegiado Escolar, na Rede Estadual de Ensino Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 249, da Constituição Estadual, e na Lei nº 6.981 , de 25 de julho de 1996,
D E C R E T A
Redação do art. 3º de acordo com o Decreto nº 7.661 , de 18 de agosto de 1999. Redação original: "Art. 3º - Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos na última segunda-feira do mês de abril do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez."
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1997.
PAULO SOUTO Governador
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.