Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11175, de 18 de agosto de 2008

Nº 11175/2008

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- As Unidades Escolares Estaduais realizarão processo eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares.

Dispõe sobre a implementação dos Colegiados Escolares, nas Escolas Públicas da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 249, da Constituição Estadual, e na Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008,

D E C R E T A

Art. 2.
- O processo eletivo será precedido de mobilização dos segmentos de toda comunidade escolar com realização de assembléias gerais nos turnos de funcionamento da Escola para participação na escolha dos novos membros do Colegiado Escolar.
Art. 3.
- Poderão concorrer aos cargos de representantes dos segmentos dos Colegiados Escolares, os membros da comunidade que atendam aos seguintes critérios:
IEstudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar, a partir de 12 anos de idade e que apresentem freqüência regular;
IIProfessores e/ou Coordenadores pedagógicos, em exercício na unidade escolar;
IIIServidores técnico-administrativos em exercício na unidade escolar;
IVPais e/ou responsáveis dos estudantes devidamente matriculados e com freqüência regular.
Parágrafo único- Podem participar do processo eletivo, profissionais pertencentes ao quadro efetivo da carreira do Magistério Público Estadual e os demais docentes contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), bem como os servidores técnico-administrativo pertencentes ao quadro efetivo e os temporários, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), lotados nas respectivas unidades escolares.
Art. 4.
- A escolha do representante do segmento Comunidade Local será realizada em data posterior à eleição, homologação e posse dos novos membros do Colegiado Escolar, sendo admitido apenas um representante por escola.
§ 1º- São consideradas entidades que podem representar o segmento Comunidade Local aquelas que atendam os requisitos do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.043/2008, sendo:
Iassociações comunitárias;
IIsindicatos;
IIIfundações;
IVorganizações não governamentais (ONG) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
Vinstituições privadas e religiosas.
§ 2º- As entidades interessadas em integrar a composição do Colegiado Escolar deverão indicar um representante para participar da Assembléia Geral, que, por voto secreto, realizará a escolha do referido segmento.
Art. 5.
- O Colegiado Escolar contará com, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 14 (catorze) membros, conforme artigo 4º da Lei nº 11.043/2008 e o disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 6.
- O Colegiado Escolar escolherá dentre seus membros titulares um presidente e um vice-presidente, de acordo com as instruções do Caderno de Orientações “O Colegiado Escolar fortalecendo a Gestão Democrática”.
Parágrafo único- O Caderno de Orientações, elaborado pela Secretaria Estadual da Educação, será distribuído antes das eleições a todas as unidades escolares do Estado.
Art. 7.
- Para acompanhamento quanto ao cumprimento das orientações legais e suporte ao processo eleitoral serão constituídas Comissões Eleitorais.
Art. 8.
- A Comissão Eleitoral Central - CEC será designada pelo Secretário da Educação, mediante Portaria, expedida 30 (trinta) dias antes da data prevista para as eleições dos Colegiados Escolares, com a seguinte composição:

I - 03 (três) membros do Gabinete do Secretário;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "I - 02 (dois) membros da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Escolar;"

II - 01 (um) membro da Subsecretaria;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "II - 01 (um) membro da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica;"

III - 01 (um) membro da Superintendência de Políticas para a Educação Básica;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "III - 01 (um) membro da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar;"

IV - 01 (um) membro da Superintendência de Gestão da Informação Educacional;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "IV - 01 (um) membro da Superintendência de Recursos Humanos da Educação;"

V - 01 (um) membro da Superintendência de Recursos Humanos da Educação;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "V - 01 (um) membro da Superintendência de Educação Profissional."

VI - 01 (um) membro da Superintendência da Educação Profissional e Tecnológica;

Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

VII - 01 (um) membro da Superintendência de Planejamento Operacional da Rede Escolar.” (NR)

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Art. 9.
- A Comissão Eleitoral Territorial - CET será instituída pela Comissão Eleitoral Central e presidida por cada diretor do Núcleo Territorial de Educação - NTE, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, 20 (vinte) dias antes da data prevista para as eleições dos Colegiados nas unidades escolares estaduais, com a seguinte composição:

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "Art. 9º - A Comissão Eleitoral Regional - CER será instituída pela Comissão Eleitoral Central e presidida por cada diretor da Diretoria Regional de Educação, mediante publicação no Diário Oficial, 20 (vinte) dias antes da data prevista para as eleições dos Colegiados nas unidades escolares estaduais, com a seguinte composição:"

Io diretor da Diretoria do NTE;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "I - o diretor da Diretoria Regional de Educação;"

II - 01 (um) membro da Coordenação Territorial de Educação;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "II - 01(um) membro da Coordenação de Desenvolvimento da Educação Básica;"

III - 01 (um) membro da Equipe Técnica do NTE.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "III - 01(um) membro da Coordenação de Organização e Atendimento da Rede Escolar."

Art. 10.
- A Comissão Eleitoral Escolar - CEE será instituída em assembléia geral e será composta por representante da Direção da escola e dois representantes indicados por cada segmento da comunidade escolar, para atender os turnos de funcionamento da Escola.
Art. 11.
- As eleições serão organizadas em observância ao Regimento Eleitoral, a ser elaborado e aprovado pela CET em parceria com o Colegiado Escolar em exercício.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "Art. 11 - As eleições serão organizadas em observância ao Regimento Eleitoral, a ser elaborado e aprovado pela Comissão Eleitoral Regional em parceria com o Colegiado Escolar em exercício."

Art. 12.
- Os casos omissos relacionados ao processo eletivo dos Colegiados Escolares serão analisados e decididos pelas Comissões Eleitorais Territoriais e Central, em conformidade com a legislação vigente.Art. 13 - A campanha eleitoral nas unidades escolares terá início 08 (oito) dias antes da data das eleições e depois de realizada a homologação dos candidatos por parte da Comissão Eleitoral Escolar.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.312 de 12 de abril de 2022.

Redação original: "Art. 12 - Os casos omissos relacionados ao processo eletivo dos Colegiados Escolares serão analisados e decididos pelas Comissões Eleitorais Regionais e Central, em conformidade com a legislação vigente."

Art. 14.
- A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral Escolar e terá início imediatamente após o encerramento das votações, sendo realizada em local público, na própria unidade escolar.
Art. 15.
- A eleição ocorrerá 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria que designar a Comissão Eleitoral Central, em cada Unidade Escolar, e serão realizadas a cada biênio, de acordo com as normas complementares necessárias a este Decreto, a serem editadas pelo Secretário da Educação.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.267, de 11 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR

Classificação das Unidades Escolares (Porte)

SEGMENTOS REPRESENTADOS / QUANTIDADE

Direção

Professores/Coord Pedagógicos

Servidores

Pais ou responsáveis

Estudantes

Representante da comunidade local

TOTAL

Pequeno porte

01

01

01

01

01

01

06

Médio porte

01

02

02

02

02

01

10

Grande porte

01

03

03

03

03

01

14

Porte especial

01

03

03

03

03

01

14

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo