Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6981, de 25 de julho de 1996

Nº 6981/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

Revogada pelo art. 24 da Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008.

Dispõe sobre a competência e a composição do Colegiado Escolar na Rede Estadual de Ensino de 1º e 2º graus e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Colegiado Escolar tem como competência básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras das unidades escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade entre escola e comunidade, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único- ...(VETADO)...
Art. 2.
- O Colegiado Escolar será constituído, através de eleição direta, pelos segmentos da comunidade escolar, da seguinte forma:
Idireção da unidade escolar;
IIrepresentante do corpo docente e especialista em educação;
IIIrepresentante do corpo discente;
IVrepresentante do corpo administrativo;
Vrepresentante dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único- ...(VETADO)...
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.332 , de 21 de outubro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.