Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6981, de 25 de julho de 1996
Nº 6981/1996
Revogada pelo art. 24 da Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008.
Dispõe sobre a competência e a composição do Colegiado Escolar na Rede Estadual de Ensino de 1º e 2º graus e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Colegiado Escolar tem como competência básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras das unidades escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade entre escola e comunidade, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único- ...(VETADO)...
Art. 2.
- O Colegiado Escolar será constituído, através de eleição direta, pelos segmentos da comunidade escolar, da seguinte forma:
Idireção da unidade escolar;
IIrepresentante do corpo docente e especialista em educação;
IIIrepresentante do corpo discente;
IVrepresentante do corpo administrativo;
Vrepresentante dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único- ...(VETADO)...
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.332 , de 21 de outubro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação