Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7661, de 18 de agosto de 1999

Nº 7661/1999

Ver fonte oficial 8 artigos

Modifica a redação do § 1º, do art. 1º , e do art. 3º, do Decreto nº 6.267, de 11 de março de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 249 da Constituição Estadual , e na Lei nº 6.981, de 25 de julho de 1996 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 1º, do art. 3º, e o art. 3º, do Decreto nº 6.267, de 11 de março de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: - .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º- Nas UEE de Grande Porte e Porte Especial cada segmento elegerá 01 (um) representante e seu respectivo suplente, por turno, contemplando-se todos os turnos de funcionamento da escola.
Art. 3.
- Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 anos, sendo eleitos na última sexta-feira do mês de agosto do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

DECRETO Nº 7.661 DE 18 DE AGOSTO DE 1999

Modifica a redação do § 1º, do art. 1º , e do art. 3º, do Decreto nº 6.267, de 11 de março de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 249 da Constituição Estadual , e na Lei nº 6.981, de 25 de julho de 1996 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 1º, do art. 1º , e o art. 3º, do Decreto nº 6.267, de 11 de março de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: - .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º- Nas UEE de Grande Porte e Porte Especial cada segmento elegerá 01 (um) representante e seu respectivo suplente, por turno, contemplando-se todos os turnos de funcionamento da escola.
Art. 3.
- Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos na última sexta-feira do mês de agosto do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo