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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 618, de 6 de novembro de 1991

Nº 618/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre, ao Orçamento Fiscal, no Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados - CEDASC, o crédito suplementar no valor de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.058/91 em seu artigo 7º, inciso II, parágrafo único ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, no Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados - CEDASC, o crédito suplementar no valor de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), a ser consignado à seguinte atividade:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade, às atividades a seguir mencionadas:
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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