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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 530, de 30 de outubro de 1991

Nº 530/1991

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Abre ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar no valor de Cr$86.660.000,00 (oitenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros) na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso I letra a e b ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade Social, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de Cr$86.660.000,00 (oitenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), a ser consignado à seguinte atividade:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos seguintes projetos:
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade no presente exercício, conforme demonstrado no Processo nº 2028/91, da SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de julho do ano em curso.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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