Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 505, de 6 de novembro de 1987
Nº 505/1987
"e) folhas usadas na alimentação humana e funcho, bem como frutas nacionais ou provenientes da. Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs (inciso VIII; Conv. 36/87);"
"XXVIII - as saídas dos seguintes produtos, desde que se destinem, exlusivamente, ao uso na pecuária, agricultura ou avicultura:
"XXXI - nas saídas de embarcações construídas no País, inclusive, as de madeira, utilizadas na pesca artesanal, excetuadas as destinadas a atividades esportivas e/ou recreativas e as com menos de três toneladas brutas de registro (Conv. ICM 43/87);"
"XXIII - nas saídas das mercadorias referidas nos incisos XXXIX e XL do art. 4º, quando destinadas a Estados não pertencentes às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de 01 de setembro até 31 de dezembro de 1987, equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICM 20/84 e 24/87)."
"II - aos estabelecimentos fabricantes de sacos e telas de juta, equivalente à importância obtida pela aplicação do percentual de 25%, de 1º de setembro de 1987 até 31 de dezembro de 1987, sobre o valor do imposto devido pelas saídas tributadas dos referidos produtos, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos empregados na sua fabricação (§ 2º)(Conv. ICM 01/87 e
26/87);"
"a) estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de materia-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização dos seus produtos, e máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações (Convs. ICM 7/71 e 5/87);"
"b) a estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado, ouvida previamente a Divisão de Tributação do Departamento de Administração Tributária, atendendo-se à conveniência da Administração (Conv. ICM 21/87);"
"a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas e Registro de Saídas (Conv. ICM 25/86);"
"§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal, desde que escriturado no livro auxiliar previsto no art. 208, ou pelo total mensal segundo a natureza da operação (Conv. ICM 25/86)."
"§ 5º - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 dias, contados da data do seu enfeixamento."
"Art. 208 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capítulo é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilograficamente, ou por processamento de dados, das operações correspondentes às entradas de bens de consumo, bem como as saídas nessas mesmas condições.
"Art. 315 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de embarque do café para o exterior (Conv. ICM 27/87)."
"Art. 316 - Nas saídas de café cru para outras unidades federativas, com a finalidade de exportação, para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor equivalente ao preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data da ocorrência do fato gerador, observado, ainda, a regra do inciso II do art. 62.
"Art. 332 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICM (Ajuste SINIEF nº 01/87).
1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICM, na qual, além dós requisitos exigidos,constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série, subsérie e datada Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
2 - em nome do adquirente originário, com destaque do ICM, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,"Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior."
Da nova redação, reestabelece e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 31 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Complementar n. 53, de 19 de dezembro de 1986, nas normas pactuadas nos Convênios ICM n.s. 60/85, 25/86, 53/86, 64/86, 01/87, 05/87, 10/87, 19/87, 20/87, 21/87, 24/87, 27/87, 29/87, 32/87, 33/87, 34/87, 35/87 e 36/87, nos Ajustes SINIEF n.s. 01/87 e 03/87, e de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.956/81 - código Tributário do Estado da Bahia,
D E C R E T A
"VII - aos estabelecimentos importadores de leite em pó e "butter oil", desde que tais importações estejam vinculadas á política de abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e isentas do Imposto de de Importação, tendo por base de cálculo a constante no inciso VI do art. 63, nos valores previstos no § 3º deste artigo (Ccnvs. ICM 53/86 e 15/87);"
"§ 3º - Em se tratando da hipótese contida no inciso VII, o contribuinte:
"LXI - as saídas de veículos automotores que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou pessoas portadoras de deficiência física que fiquem impossibilitadas de utilizar os modelos de veículos normais, desde que:
"LXII - as saídas de veículos, maquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros para combate ao tráfico de drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (§ 17; Conv. ICM 10/87).
"§ 15 - para efeitos do inciso LXI, os veículos deverão permanecer com a mesma finalidade para que foi concedida a isenção, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da compra, somente sendo admitida a sua revenda, neste prazo, para pessoas nas mesmas condições descritas no inciso retromencionado."
"§ 16 - Ocorrendo fraude na transação efetuada com a isenção prevista no inciso LXI, o infrator pagará o imposto sem prejuízo das sanções legais cabíveis."
"§ 17 - Em se tratando da isenção a que alude o inciso LXII, a fruição dos benefícios deverá observar as seguintes condições:
"i) fumo em folha - 6% (Conv. ICM 60/85)."
"XIV - às entradas, em estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, utilizados na fabricação dos veículos contemplados com a isenção contida no inciso LXII do art. 4º."
"§ 6º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso V, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra (Conv. ICM n. 21/87)."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1987.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA