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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 485, de 23 de outubro de 1991

Nº 485/1991

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Abre, na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, o crédito especial no valor de Cr$26.208.999.000,00 (vinte e seis bilhões, duzentos e oito milhões, novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos III , IV e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.320/91, em seu art. 2º, parágrafo 2º, letras b e c ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, o crédito especial no valor Cr$26.208.999.000,00 (vinte e seis bilhões, duzentos e oito milhões, novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), a ser consignado aos projetos 13764475.75P - Melhoria de Sistemas de Abastecimento DÁgua 13764475.76P - Ampliação de Rede de Abastecimento DÁgua e 13764495.78P - Melhoria dos Sistemas de Esgotamento Sanitário, que com este se criam, da seguinte forma:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
§ 2º- O crédito especial indicado neste artigo, destina-se à execução, na Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA dos seguintes projetos:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito especial correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos a seguir mencionados:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, autorizada a promover a anulação de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTAS nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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