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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4817, de 3 de novembro de 1995

Nº 4817/1995

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social , o crédito suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1.º, inciso III e 62, inciso III, da Lei n.º 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei n.º 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 6º, incisos I, letra a e III da Lei n.º 6.701/94 e artigo 1º da Lei n.º 5.872/95 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social , o crédito suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a ser consignado ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

21.02

15814875.925

4.5.00.00

150.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.02

15814875.925

4.5.11.42

00

150.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

22.01

03091831.952

4.5.90.99

01

150.000

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

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