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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4771, de 24 de outubro de 1995

Nº 4771/1995

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o crédito suplementar no valor de R$4.911.000,00 (quatro milhões, novecentos e onze mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso II e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 6º, inciso I, letra f e parágrafo único da Lei nº 6.701/94 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o crédito suplementar no valor de R$4.911.000,00 (quatro milhões, novecentos e onze mil reais), a ser consignado às atividades a seguir mencionadas:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

17.02

03070212.003

3.4.00.00

100.000

03070212.011

3.4.00.00

74.000

4.5.00.00

60.000

03090212.006

3.4.00.00

383.000

07593236.551

3.1.00.00

1.630.000

07401836.552

3.1.00.00

2.500.000

3.4.00.00

164.000

TOTAL

4.911.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

17.02

03070212.003

3.4.90.39

00

100.000

03070212.011

3.4.90.39

00

74.000

4.5.90.52

00

60.000

03090212.006

3.4.90.92

00

383.000

07593236.551

3.1.14.44

00

1.630.000

07401836.552

3.1.14.44

00

2.500.000

3.4.14.44

00

164.000

TOTAL

4.911.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo nº 28.515/95 - SEPLANTEC.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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