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Decreto Estadual da Bahia nº 4768, de 24 de outubro de 1995

Nº 4768/1995

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o crédito suplementar no valor de R$ 1.355.313,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e treze reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 6º, incisos I, letras a , III e parágrafo único da Lei nº 6.701/94 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o crédito suplementar no valor de R$ 1.355.313,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e treze reais), a ser consignado ao projeto e atividades a seguir mencionados:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

15.02

11633542.503

3.4.00.00

141.000

11623462.500

3.4.00.00

240.000

11072172.010

3.4.00.00

4.000

11070212.003

3.4.00.00

106.313

11633541.498

3.4.00.00

864.000

TOTAL

1.355.313

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

15.02

11633542.503

3.4.90.39

00

141.000

11623462.500

3.4.90.39

00

240.000

11072172.010

3.4.90.39

00

4.000

11070212.003

3.4.90.33

00

6.313

3.4.90.39

00

100.000

11633541.498

3.4.90.39

00

864.000

TOTAL

1.355.313

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo aos projetos e atividades a seguir mencionados:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

15.02

11623462.509

3.4.90.35

00

3.387

3.4.90.39

00

42.586

11633542.502

3.4.90.33

00

951

3.4.90.35

00

7.826

3.4.90.39

00

8.188

11070212.007

4.5.90.52

00

8.000

11070212.014

3.4.90.39

00

15.332

3.4.90.92

00

10.710

11623462.507

3.4.90.33

00

91

3.4.90.36

00

54

3.4.90.39

00

29.757

11070212.011

3.4.90.30

00

11.884

3.4.90.35

00

5.942

3.4.90.36

00

5.942

3.4.90.39

00

3.008

11090432.009

3.4.90.30

00

7.725

3.4.90.35

00

2.377

3.4.90.36

00

5.942

3.4.90.39

00

275

22.01

03090311.961

4.5.90.99

00

321.336

03091831.952

4.5.90.99

01

864.000

TOTAL

1.355.313

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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