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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4684, de 28 de setembro de 1995

Nº 4684/1995

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5 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e no Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ, o crédito suplementar no valor de R$36.294,00 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, inciso I, letra a e III e parágrafo único da Lei nº 6.701/94 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de R$36.294,00 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), a ser consignado ao seguinte projeto:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

21.02

11633535.928

3.4.00.00

36.294

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.02

11633535.928

3.4.11.41

00

36.294

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, à seguinte atividade:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.02

11633536.798

3.4.11.41

00

36.294

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente no Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ, o crédito suplementar que será consignado ao seguinte projeto:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

21.61

11633533.986

3.4.00.00

36.294

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.61

11633533.986

3.4.90.30

00

25.000

3.4.90.36

00

11.294

TOTAL

36.294

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.61

11630214.005

3.4.90.92

00

1.004,28

4.5.90.92

00

5.942,00

11630214.006

3.4.90.91

00

2.377,00

11630214.008

3.4.90.92

00

2.377,00

3.4.90.39

00

24.593,72

TOTAL

36.294,00

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro do corrente ano.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Ferreira Vieira

Secretário da Fazenda, em exercício

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

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