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Decreto Estadual da Bahia nº 4407, de 21 de julho de 1995

Nº 4407/1995

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4 artigos

Abre, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de R$32.367.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, inciso I, letra f da Lei nº 6.701/94 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de R$32.367.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil reais), a ser consignado às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

09.60

15070214.001

3.1.00.00

77.000

15844924.002

3.4.00.00

500.000

15824954.004

3.1.00.00

1.000.000

15070214.008

3.4.00.00

700.000

13814284.106

3.4.00.00

25.000.000

15070214.019

3.4.00.00

5.090.000

TOTAL

32.367.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

09.60

15070214.001

3.1.90.08

40

2.000

3.1.90.09

40

50.000

3.1.90.14

40

25.000

15844924.002

3.4.90.41

40

500.000

15824954.004

3.1.90.01

40

1.000.000

15070214.008

3.4.90.39

40

700.000

13814284.106

3.4.90.36

40

5.000.000

3.4.90.39

40

20.000.000

15070214.019

3.4.90.36

40

90.000

3.4.90.39

40

5.000.000

TOTAL

32.367.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme demonstrado no processo nº 18.765/95 - SEPLANTEC.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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