Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4165, de 6 de novembro de 1990
Nº 4165/1990
Processa a alteração de nº 19 ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em vista da celebração dos Convênios ICMS nº 1/90, 2/90 e 19/90 a 59/90, nas 59ª e 60ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, e do Ajuste SINIEF nº 04/90, também Celebrado nesta última Reunião,
D E C R E T A:
"VI - a execução do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, bem como do serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;"
"a) fornecimento de mercadorias, inclusive quando produzidas pelo prestador do serviço fora do local de sua prestação:"
"XII - a saída de bens integrados no ativo permanente, com a ressalva do § 5º, quando (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90):
"XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, desde que tenha sido adquirido de terceiros, observado, nas transferências interestaduais, o disposto no § 5º (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90);
"XIX - até 31/12/90, a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 37/90):"
"III - até 31/12/91, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, observado o disposto no § ü do art. 7i (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"
"IX - até 31/12/90, as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90);"
"XI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);"
"XIII - até 31/12/9i, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração Publica Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Conv. ICMS 41/90):"
"XIV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 39/90):"
"XV - até 3Í/Í2/91, as saídas de embarcações construídas no País, bem como os fornecimentos de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89 e 44/90):
"XVI - até 31/12/91, as saldas dos seguintes produtos, destinados a distribuição gratuita, através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"
"XIX - até 31/12/90, as saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, nas hipóteses e condições do art. 333 (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);"
"XX - até 31/12/91, as saídas subsequentes às mencionadas no inciso II do art. 332, de animais eqüinos de corrida registrados no Stud Book Brasileiro (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"
"XXI - até 31/12/91, as operações realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, nas hipóteses e condições previstas no art. 331 (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"
"d) sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88);"
"XXIX - até 31/12/91, as saídas de mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. AE 4/70 e Conv. ICMS 32/90)."
"XXX - até 31/12/90, as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Conv. ICMS 33/90)."
"XXXI - até 31/12/91, as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Conv. ICMS 36/90);"
"XXXV - até 31/12/91, as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no § 17 (Conv. ICM 4/79 e Conv. ICMS 47/90);"
XVIII - o "caput" do inciso XXXVIII do art. 3º:
"XXXVIII - até 31/12/91, as saídas de produtos industrializados, quando (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);"
"XL - as entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto sobre a Importação, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programas BEFIEX), aprovados até 28/02/89, observado o disposto no § 11 (Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90 e 26/90);"
"XLI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, até a data acima, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/39, 9/90 e 27/70);"
"XLIV - até 31/12/91, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação de promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 51/90);"
"XLV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite previsto para as microempresas pela legislação do Imposto de Renda (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Conv. ICMS 52/90);"
XXIII - o inciso XLVII do art. 3º:
"XLVII - até 31/12/91, as saídas de algaroba, nas operações internas (Conv. ICM 18/84 e Conv. ICMS 53/90);"
"L - até 31/12/91, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate ás drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"
"LI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos decorrentes da importação, bem como as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90);"
"LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, exceto quanto a armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo 7, observando-se, além das disposições constantes no § 2º deste artigo e nos incisos XX e XXI do art. 71, o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):
XXVII - o inciso LXIV do art. 3º:
"LXIV - até 31/12/90, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, hem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75 e Conv. ICMS 35/90);'
XXVIII - o inciso LXVII do art. 3º:
"LXVII - até 31/12/90, as saídas de batata-semente (Convs. ICMS 76/89, 124/89, 14/90 e 24/90);"
"§ 11 - As isenções de que tratam os incisos XXXIX e XL aplicam-se, exclusivamente, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e a seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial."
"Art. 6º - Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro (I Conv. do Rio de Janeiro e Conv. de Cuiabá; Convs. ICM 12/71, 5/73, 6/73, 3/74, 15/74, 1/75, 18/78, 32/78, 23/81, 25/81 e 35/82; Ajuste SINIEF 3/73; Protocolos ICM 32/76 e 6/81; e Convs. ICMS 30/90, 34/90 e 60/90)."
"I - até 31/12/91, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"
"II - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto no § 2º e nos arts. 366 a 369 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"
"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 349 a 357;"
"V - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Conv. ICMS 30/90);"
"VI - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73 e Conv ICMS 30/90);"
"VII - nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, cujas saídas anteriores tenham ocorrido com os benefícios neles previstos, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado, quando:
"§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
XXXII - o inciso IV do art. 9º:
"IV - nas saídas de cana-de-açúcar e dos produtos dela derivados, observado o disposto:
XXXIII - o "caput" do incito IV do § 2º do art. 11:
"IV - às saídas de leite, até a data prevista no inciso XIX do art.
XXXIV - o inciso II do § 10 do art. 11:
"II - no prazo previsto para pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido pelo contribuinte responsável, quando o termo final do diferimento for a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização correr por conta do estabelecimento industrializador; se a saída dos produtos resultantes da industrialização for isenta ou não-tributada, o pagamento deve ser feito no mês seguinte ao da ocorrência do termo final do diferimento, no mesmo prazo previsto para pagamento do imposto referente às operações normais do responsável, porém através de documento de arrecadação distinto;"
"VI - no transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
"VII - o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação do serviço de comunicação, desde que seja ele contribuinte inscrito neste Estado e o contratado não o seja."
"§ 2º - Nas operações internas e nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados ou prestados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao contribuinte substituto exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal."
"§ 4º - Nas hipóteses do inciso VI, observar-se-á o seguinte:
"§ 5º - Excetuadas as hipóteses de substituição tributária previstas no inciso VI deste artigo, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o seguinte:
XXXVI - o inciso III do art. 24:
"III - lançamento da documentação fiscal no Registro de Saídas, na forma convencional, devendo o imposto retido na fonte ser anotado na coluna "Observações", cujo montante, no final do mês, será transposto para o documento de arrecadação próprio, não integrando o conta-corrente do Registro de Apuração, quer a retenção do imposto tenha sido feita no corpo da Nota Fiscal que acobertou a carga, quer em Conhecimento de Transporte emitido pelo contribuinte substituto."
XXXVII - o "caput" do inciso XV e o "caput" do inciso XVII do art. 70:
"XV - até 31/12/91, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, observado o disposto no § 7º (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"
"XVII - até 31/12/91, nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição das mesmas mercadorias tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida (Convs. ICM 15/81, 27/8q e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"
XXXVIII - os incisos XVI e XIX do art. 71:
"XVI - nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção ao sistema de apuração do imposto (débito/crédito), calculando-se a redução em 20% (Conv. ICMS 38/89);"
"XIX - até 31/12/91, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no § 11 deste artigo e no inciso IV do § 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"
XXXIX - a alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 91:
"b) no caso de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) não autorizados pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e promovidas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I, II, III e VI deste parágrafo;"
XL - os incisos I e II do art. 94, e o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 7º do mesmo artigo:
"I - o valor do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias recebidas para comercialização, inclusive material de embalagem;"
"II - o valor do importo cobrado, relativamente às entradas ou aquisições de:
"2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizadas como crédito fiscal ambas as parcelas do imposto, relativamente à operação e à prestação, a menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá a regra do § 10 do art. 21;"
XLI - os incisos II e V do art. 96:
"II - aos fornecedores dos produtos discriminados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, destinados à Legião Brasileira de Assistência - em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie, observado o disposto no inciso VIII do art. 101 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"
"V - de 1º/05/90 a 31/12/90, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 23/90):
1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios é inscrição no CPF ou no CBC, em duas vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;
2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;
XLII - os incisos III, VI, VIII, IX e X do art. 101:
"III - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 3º, até a data ali prevista, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante até aquela data (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);"
"VI - às entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos objeto das saídas isentas a que se refere o inciso XIV do art. 3º, até a data ali prevista;"
"VIII - às entradas dos produtos mencionados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma do art. 104, observado o disposto no inciso II do art. 96 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"
"IX - às entradas, em estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, de matérias-primas, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de veículos contemplados com a isenção de que cuida o inciso L do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"
"X - às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados pelas indústrias de construção e reparos navais, beneficiados com a isenção prevista no inciso LVIII do art. 3º, até a data ali prevista (Conv, ICM 44/89 e Conv. ICMS 25/89);"
XLIII - o inciso III do art. 117:
"III - pelo importador de mercadorias do exterior, hem como pelo encomendante de serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (FOB), no momento do desembaraço na repartição aduaneira;"
XLIV - o art. 184:
"Art. 184 - A repartição fazendária do local do início da prestação do serviço e os postos fiscais ou unidades móveis emitirão o Conhecimento de Transporte Avulso, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por autônomo, mediante contratação, não tendo havido retenção do imposto na fonte, assumindo o usuário do serviço a condição de responsável solidário (art. 18, XII).
XLV - o art. 202:
"Art. 202 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1 - emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, juntamente com a 1ª via do Conhecimento originário, servindo esta para os lançamentos fiscais a cargo do destinatário;
3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
1 - anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido no item i da alínea anterior;
2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;
XLVI - o art. 203:
"Art. 203 - No caso de transporte rodoviário, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Tranporte subcontratado com..................., proprietário do veículo marca .........placa nº ...., UF ..."
XLVII - o "caput" do art. 205:
"Art. 205 - No transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente, no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e nos demais casos de transporte de carga própria, em veículo pertencente ao próprio contribuinte, não deve ser emitido Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiuscal relativa à circulação das mercadorias, além das demais exigências regulamentares, constem (art. 2º, XXI, e art. 4i3, § 3º, II, "a"):"
XLVIII - o inciso II do art. 206:
"II - por transportador autônomo:
1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devido;
2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;
5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte Transportado por autônomo";
1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devido;
2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;
5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte Transportado por autônomo;
XLIX - a alínea "b" do inciso I do art. 207:
"b) o valor do frete, a título de informação, ainda que estimado;"
L - o inciso II do art. 207:
1 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria";
2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto, quando diferente daquele, a alíquota aplicada e o destaque do imposto retido;
4 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
LI - a alínea "b" do inciso III do art. 207:
"b) na Nota Fiscal, além das exigências regulamentares, constará a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".
LII - o "caput" do art. 308, e seu § 9º:
"Art. 308 - Até 31/12/91, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preco FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 e Convs. ICMS 5/89 e 49/90)."
"§ 9º - Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias importadas do exterior:
LIII - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 315:
"b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, em consonância com a redução prevista no inciso XVII do art. 70, tomando per base o preço de venda, pelo estabelecimento, da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria, sem destaquedo ICMS;"
LIV - o art. 326:
"Art. 326 - Nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagens, ver o inciso XII do art. 7º."
LV - o "caput" do art. 331:
"Art. 331 - Até 31/12/91, são isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90):"
LVI - o inciso II do art. 332:
"II - até 31/12/91, uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subsequentes efetuadas com o animal (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"
LVII - o art. 333:
"Art. 333 - Até 31/12/90, são isentas do ICMS as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do açúcar e do álcool (IAA), de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (Conv. ICM 73/87 e Con. ICMS 59/90).
LUIII - o art. 334:
"Art. 334 - Até 31/12/90, são diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), com o fim exclusivo de exportação para o exterior, para o momento da efetiva exportação por esta autarquia, à qual é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90).
LIX - o § 2º do art. 335:
LX - o "caput" do art. 344:
"Art. 344 - Até 30/06/91, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90):"
LXI - o "caput" do art. 345:
"Art. 345 - Até 30/06/91, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CFP, decorrentes da não-liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando depositadas, sob penhor, em armazéns (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."
LXII - o art. 346:
"Art. 344 - Até 30/06/91, os armazéns ficam obrigados a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......... , de ..../..../....", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."
LXIII - o "caput" do art. 370:
"Art. 370 - Na remessa de mercadoria para simples conserto, com suspensão do lançamento do imposto, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, nas condições dos incisos I e VII do art. 7º, serão observadas as seguintes formalidades:"
LXIV - o inciso II do § 7º do art. 372:
"II - excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo:
LXV - o "caput" do § 2º do art. 424, o inciso IV do mesmo parágrafo, e o § 4º do referido artigo:
"§ 2º - Uma vex lavrado o Auto de Infração, os bens apreendidos poderão ser liberados, mediante emissão do Termo de Liberação:"
"IV - quando, sendo o interessado na liberação dos bens contribuinte regularmente inscrito neste Estado, for apresentado requerimento nesse sentido, firmado pelo titular do estabelecimento ou por seu representante legal."
"§ 4º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado proceda à sua liberação, serão adotadas as seguintes medidas:
"CAPÍTULO XXVI
DAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
1 - uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;
2 - relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos Atos Concessórios, no prazo de 45 dias, contados da data da inadimplência;
"§ 5º - Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, tratando-se de bens adquiridos noutros Estados, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, se, depois de paga a diferença de alíquota neste Estado, a empresa promover a transferência dos mesmos para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deverá destacar o ICMS no documento fiscal, quando devido, sendo que a diferença a maior apurada entre c imposto debitado nessa transferência e o valor pago a título de diferença de alíquota poderá ser utilizada como crédito fiscal ou compensada nos futuros pagamentos de diferença de alíquota."
"LXXIII - as saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que observado o disposto no § 16, a partir de 18/09/90 (Conv. ICMS 19/90):
"§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, bem como da manutenção de crédito prevista no inc. XIV do art. 101, deve-se observar o seguinte:
1 - exercesse, em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
2 - número, série e data da Mota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no CPF;
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
"§ 17 - No tocante à isenção de que cuida o inciso XXXV, observar-se-á o seguinte:
"XIV - até 31/12/91, as saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Conv. ICMS 31/90)."
"§ 8º - No caso de transporte de passageiros cuja venda de Bilhete de Passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, sendo que:
II ? não se aplica o disposto no inciso anterior às escalas e conexões no transporte aéreo."
"XX - nas saídas dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, com destino à Zona franca de Manaus, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados, sendo que, nas saídas promovidas até 31/12/90, além da redução acima referida, conceder-se-á uma segunda redução de 50% da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 2/90);"
"XXI - nas saídas de açúcar de cana, de 1º/7/90 até 31/12/90, calculando-se a redução em 50%, sendo que, no período acima mencionado, deverá ser efetuado o estorno do crédito fiscal relativo aos insumos empregados na fabricação de açúcar, proporcionalmente à redução da base de cálculo (Conv. ICMS 1/90)."
"§ 11 - O disposto no inciso XIX não se aplica às saldas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida, cujas operações serão tributadas integralmente (Conv. ICM 25/83)."
"III - em se tratando do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou de empresa transportadora não inscrita neste Estado, o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da redução da base de cálculo, quando prevista."
"§ 8º - Para os fins da alínea "b" do inciso II deste artigo, tratando-se de produtor não inscrito no Cadastro Normal do ICMS, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio ou em qualquer outra de sua preferência os documentos relativos aos insumos adquiridos, havendo nos mesmos destaque do ICMS, para compensação do respectivo montante com o imposto por ele devido nas operações futuras, ou para emissão de Certificado de Crédito, se assim preferir o interessado, aplicando-se, neste caso, a regra do art. 322, no que couber."
"XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso LXXIII dc art. 3º, até a data ali prevista, observado o disposto no § 16 do mesmo artigo;"
"XV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso LX do art. 3º."
"§ 8º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V deste artigo destinará, obrigatoriamente, uma via dc documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada."
"§ 7º - Tratando-se de produtos agropecuários, não sendo o remetente obrigado à emissão de documentos fiscais, sempre que o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal do seu domicílio ou o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade."
"§ 8º - Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos às entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF."
"§ 7º - Relativamente às infrações não especificadas expressamente neste artigo, a multa a ser aplicada será:
"§ 6º - Relativamente às mercadorias apreendidas, os chefes de turma e demais integrantes das equipes ou turmas de plantão na fiscalização do trânsito de mercadorias observarão o seguinte:
"§ 2º - Relativamente à hipótese do inciso VIII deste artigo, não é devido o pagamento da diferença de alíquota sobre o serviço de transporte, nas aquisições de mercadorias ou bens a preço CIF, bem como na hipótese de preço FOB, neste caso se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente."
"§ 3º - Para fins de pagamento da diferença de alíquota, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução."
"DAS TRANSFERÊNCIAS DE PASTAGENS"
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. BASE DE CÁLCULO (X)
2903.15
0000
1,2 DICLOROETANO (CLORETO DE ETILENO)
30 (até 31/12/90)
7203
TODOS
PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS TERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94X, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES
83
7204
TODOS
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SOCATA, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU ACO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU ACO, EM LINGOTES
83
7205
TODOS
GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SHEBEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO
83
7206
TODOS
FERRO E AÇÕS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203
83
7207
TODOS
PROOUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7208
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHATEADOS, NEM REVESTIDOS
83
7209
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEABOS, NEM REVESTIDOS
83
7310
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CMPEMMS, OU REVESTIDOS
83
7211
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
83
7212
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
83
7213
TODOS
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7214
TODOS
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM
83
7215
TODOS
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7216
TODOS
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7218
TODOS
AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
83
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIAS
4410
PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS ASLUTINANTES ORGÂNICOS
4411
PAINÉIS DE FIBRAS BE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGRNICOS
4412
MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACABA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES
"NOTAS: 1. Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se a industriais os torrefadores, os monhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores agropecuários e os importadores de mercadorias do exterior."
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GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1990.
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NILO COELHO
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES
(*) DECRETO Nº 4.165, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1990
Processa a alteração de nº 19 ao Regulamento do ICMS
O Governador do Estado da Bahia, no uso do suas atribuições, em visto do celebração dos Convênios ICMS nº 1/90, 2/90 e 19/90 o 59/90, nos 59º e 40º Reuniões Ordinários do Conselho Nacional do Político Fazendária, o do Ajusto SINIEF nº 04/90, também celebrado nesta última Reunião,
D E C R E T A:
"VI - o execução do serviço do transporte interestadual ou intermunicipal, bem como do serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;"
"XII - a saída de bens integrados no ativo permanente, com a ressalva do § 5º, quando (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90):
"XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, desde que tenha sido adquirido de terceiros, observado, nas transferências interestaduais, o disposto no § 5º (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90);"
"XIX - até 31/12/90, a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv ICM 12/75 e Conv. ICMS 37/90):"
"III - até 31/12/91, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, observado o disposto no § 11 do art. 71 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"
"IX - até 31/12/90, as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90)
"XI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);"
"XIII - até 31/12/91, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, de Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 o Conv. ICMS 41/90):"
"XIV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendas aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 39/90):"
"XV - até 31/12/91, as saídas de embarcações construídas no País, bem como os fornecimentos de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 a 18/88, e Convs. ICMS 18/89 o 44/90):
"XVI - até 31/12/91, as saídas dos seguintes produtos, destinados a distribuição gratuita, através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90):"
"XIX - até 31/12/90, as saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, nas hipóteses e condições do art. 333 (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);"
"XX - 31/12/91, As saídas subseqüentes às Mencionadas no inciso II do art. 332, de animais eqüinos de corrida registrados no Stud Book Brasileiro (Convs. ICM 35/77 e 7/78, e Conv. ICMS 44/90);"
"XXI - até 31/12/91, as operações realizadas com reprodutores ou Matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, nas hipóteses e condições previstas no art. 331 (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"
"d) sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88);"
"XXIX - até 31/12/91, as saídas de Mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. AE 4/70 e Conv. ICMS 32/90):"
"XXX - até 31/12/90, as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço publico de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Conv. ICMS 33/90):"
"XXXI - até 31/12/91, as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Conv. ICMS 36/90);"
"XXXV - até 31/12/91, as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no § 17 (Conv. ICM 4/79 e Conv. ICMS 47/90);"
XVIII - o caput" do inciso XXXVIII do art. 3º:
"XXXVIII - até 31/12/91, as saídas de produtos industrializados, quando (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90):"
"XL - as entradas de Mercadorias estrangeiras isentas do Imposto sobre a Importação, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programas BEFIEX), aprovados até 28/02/89, observado o disposto no § 11 (Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90 e 26/90);"
"XLI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos de Mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como as saídas e os retornos dos produtos importados co destino a industrialização por conta e ordem do importador, até a data acima, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90 e 27/90);"
"XLIV - até 31/12/91, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação de promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 51/90);"
"XLV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela s título de lucro ou participação, e cujas vendas no uno anterior não tenhas ultrapassado o limite previsto para as microempresas pele legislação do Imposto de Renda (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Conv. ICMS 52/90);"
XXIII - o inciso XLVII do art. 3º:
"XLVII - até 31/12/91, as saídas de algaroba, nas operações internas (Conv. ICM 18/84 e Conv. ICMS 53/90);"
"L - até 31/12/91, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"
"LI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos decorrentes da importação, bem como as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90); "
"LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicilio no Município de Manaus, exceto quanto a armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo 7, observando-se, além das disposições constantes no § 2º deste artigo, nos incisos XX e XXI do art. 71 e no art. 373, o seguinte (Convs ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):
XXVII - o inciso LXIV do art. 3º:
"LXIV - até 31/12/90, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empresados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75 e Conv. ICMS 35/90);"
XXVIII - o inciso LXVII do art. 3º:
"LXVII - até 31/12/90, as saídas de batata-semente (Convs. ICMS 76/09, 124/89, 14/90 e 24/90);"
"§ 11 - As isenções de que tratam os incisos XXXIX e XL aplicam-se, exclusivamente, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos o materiais, e a seus respectivos acessórios, sobresselentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial."
"Art. 6º - Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro (I Conv. do Rio de Janeiro e Conv. de Cuiabá; Convs. ICM 12/71, 5/73, 6/73, 3/74, 15/74, 1/75, 18/78, 32/78, 23/81, 25/81 e 35/82; Ajuste SINIEF 3/73; Protocolos ICM 32/76 e 6/81; e Convs. ICMS 30/90, 34/90 e 60/90)."
"I - até 31/12/91, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"
"II - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto no § 2º e nos arts. 366 a 369 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"
"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 349 a 357;"
"V - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Conv. ICMS 30/90);"
"VI - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73 e Conv. ICMS 30/90);"
"VII - nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, cujas saídas anteriores tenham ocorrido com os benefícios neles previstos, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado, quando:
"§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;"
"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
XXXII - o inciso IV do art. 9º:
"IV - nas saídas de cana-de-açúcar e dos produtos dela derivados, observado o disposto:
XXXIII - o "caput" do incito IV do § 8º do art. 11:
"IV - às saídas de leite, até a data prevista no inciso XIX do art. 71:"
XXXIV - o incito II do § 10 do art. 11:
"II - no prazo previsto para pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido pelo contribuinte responsável, quando o terão final do diferimento for a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização correr por conta do estabelecimento industrializador; se a saída dos produtos resultantes da industrialização for isenta ou não tributada, o pagamento deve ser feito no mês seguinte ao da ocorrência do terão final do diferimento, no mesmo prazo previsto para pagamento do imposto referente às operações normais do responsável, porém através de documento de arrecadação distinto; "
"VI - no transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
"VII - o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação do serviço de comunicação, desde que seja ele contribuinte inscrito neste Estado e o contratado não o seja."
"§ 4º - Nas hipóteses do inciso VI, observar-se-á o seguinte:
"§ 5º - Excetuadas as hipóteses de substituição tributária previstas no inciso VI deste artigo, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o seguinte:
XXXVI - o inciso III do art. 24:
"III - lançamento da documentação fiscal no Registro de Saídas, na forma convencional, devendo o imposto retido na fonte ser anotado na coluna "Observações", cujo montante, no final do mês, será transposto para o documento de arrecadação próprio, não integrando o conta-corrente do Registro de Apuração, quer a retenção do imposto tenha sido feita no corpo da Nota Fiscal que acobertou a carga, quer em Conhecimento de Transporte emitido pelo contribuinte substituto."
XXXVII - o "caput" do inciso XV e o "caput" do inciso XVII do art. 70:
"XV - até 31/12/91, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, observado o disposto no § 7º (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"
"XVII - até 31/12/91, nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição das mesmas mercadorias tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"
XXXVIII - os incisos XVI e XIX do art. 71:
"XVI - nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção ao sistema de apuração do imposto (débito/crédito), calculando-se a redução em 20% (Conv. ICMS 38/89);"
"XIX - até 31/12/91, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado sagro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no § 11 deste artigo e no inciso IV do § 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"
XXXIX - a alínea b" do inciso IV do § 1º do art. 91:
XL - os incisos I e II do art. 94, e o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 7º do mesmo artigo:
"I - o valor do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias recebidas para comercialização, inclusive material de embalagem;"
"II - o valor do imposto cobrado, relativamente às entradas ou aquisições de:
"2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizadas como crédito fiscal ambas as parcelas do imposto, relativamente à operação e à prestação, a menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá a regra do § 10 do art. 21;"
XLI - os incisos II e V do art. 96:
"V - de 1º/05/90 a 31/12/90, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 23/90):
1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês e titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em duas vias, no mínimo, devendo umas delas ser entregue á Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;
2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicilio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;
XLII - os incisos III, VI, VIII, IX e X do art. 101:
"III - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea b" do inciso XXXVIII do art. 3º, até a data ali prevista, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante até aquela data (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);"
"VI - às entradas das Mercadorias ou dos respectivos insumos objeto das saídas isentas a que se refere o inciso XIV do art. 3º, até a data ali prevista;"
"VIII - às entradas dos produtos mencionados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma do art. 104, observado o disposto no inciso II do art. 96 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"
"IX - às entradas, em estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, de matérias-primas, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de veículos contemplados com a isenção de que cuida o inciso L do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"
"X - às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados pelas indústrias de construção e reparos navais, beneficiados com a isenção prevista no inciso LVIII do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICM 44/89 e Conv. ICMS 25/99);"
XLIII - o inciso III do art. 117:
"III - pelo importador de mercadorias do exterior, bem como pelo encomendante de serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (FOB), no momento do desembaraço na repartição aduaneira;"
XLIV - o art. 184:
"Art. 184 - A repartição fazendária do local do início da prestação do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Avulso, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por autônomo, mediante contratação, não tendo havido retenção do imposto na fonte, assumindo o usuário do serviço a condição de responsável solidário (art. 18, XII)
XLV - o art. 202:
"Art. 202 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1 - emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
1 - anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente)s referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, e série e subsérie e a data do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;
2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;
XLVI - o art. 203:
"Art. 203 - No caso de transporte rodoviários o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: Tranporte subcontratado com ..........., proprietário do veiculo marca .......... placa nº ........, UF ..."
XLVII - o "caput" do art. 205:
"Art. 205 - Mo transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente, no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e nos demais casos de transporte de carga própria, em veiculo pertencente ao próprio contribuinte, não deve ser emitido Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias, além das demais exigências regulamentares, constem (art. 2º, XXI, e art. 413, § 3º, II, "a"):"
XLVIII - o inciso II do art. 206:
"II - por transportador autônomo:
1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devido;
2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;
5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devidos;
2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicadas;
4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;
5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomos
XLIX - s alínea "b" do incito I do art 807:
"b) o valor do trote, A titulo de informação, ainda que estimado;"
L - o incito II do art. 207:
"II - por transportador autônomo, coa substituição tributária:
1 - a expressão: "Frete incluído no preto da mercadoria";
2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto, quando diferente daquele, a alíquota aplicada e o destaque do imposto retido;
4 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - transportado por autônomo";
LI - a alínea "b" do inciso III do art. 207:
"b) na Nota Fiscal, além das exigências regulamentares, constará a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".
LII - o "caput" do art. 308, e seu § 9º:
"Art. 308 - Até 31/12/91, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 o Convs. ICMS 5/89 e 49/90)."
"§ 9º - Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias importadas do exterior:
LIII - a alínea "b do inciso I do § 3º do art. 315:
"b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, em consonância com a redução prevista no inciso XVII do art. 70, tomando por base o preço de venda, pelo estabelecimento, da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria, sem destaque do ICMS;"
LIV - o art. 326:
"Art. 326 - Nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagens, observar-se-á o disposto no inciso XII do art. 7º."
LV - o "caput" do art. 331:
"Art. 331 - Até 31/18/91, são isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90):"
LVI - o inciso II do art. 332:
"II - até 31/12/91, uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saldas subseqüentes efetuadas com o animal (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"
LVII - o art. 333:
"Art. 333 - Até 31/12/90, são isentas do ICMS as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do açúcar e do álcool (IAA), de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (Conv. ICM 73/87 e Con. ICMS 59/90).
LVIII - o art. 334:
"Art. 334 - Até 31/12/90, são diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), com o fim exclusivo de exportação para o exterior, para o momento da efetiva exportação por esta autarquia, à qual é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90).
LIX - o § 2º do art. 335:
LX - o "caput" do art. 344:
"Art. 344 - Até 30/06/91, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento de Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90):"
LXI - o "caput" do art. 345:
"Art. 345 - Até 30/06/91, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CFP, decorrentes da não-liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando depositadas, sob penhor, em armazéns (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."
LXII - o art. 346:
"Art. 346 - Até 30/06/91, os armazéns ficam obrigados a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......., de .../.../....", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."
LXIII - o "caput" do art. 370:
"Art. 370 - Na remessa de mercadoria para simples conserto, com suspensão do lançamento do imposto, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, nas condições dos incisos I e VII do art. 7º, serão observadas as seguintes formalidades:"
LXIV - o inciso II do § 7º do art. 372:
"II - excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo:
LXV - o "caput" do § 2º do art. 424, o inciso IV do mesmo parágrafo, e o § 4º do referido artigo:
"§ 2º - Uma vez lavrado o Auto de Infração, os bens apreendidos poderão ser liberados, mediante emissão do Termo de Liberação:"
"IV - quando, sendo o interessado na liberação dos bens contribuinte regularmente inscrito neste Estado, for apresentado requerimento nesse sentido, firmado pelo titular do estabelecimento ou por seu representante legal."
"§ 4º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado proceda à sua liberação, serão adotadas as seguintes medidas:
"CAPÍTULO XXVI
DAS IMP0RTAC8ES DE MERCADORIAS SOB O REGIME DE "DRAMBACK"
1 - uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;
2 - relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos Atos Concessórios, no prazo de 45 dias, contados da data da inadimplência;
"§ 5º - Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, tratando-se de bens adquiridos noutros Estados, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, se, depois de paga a diferença de alíquota neste Estado, a empresa promover a transferência dos mesmos para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deverá destacar o ICMS no documento fiscal, quando devido, sendo que a diferença a maior apurada entre o imposto debitado nessa transferência e o valor pago a titulo de diferença de alíquota poderá ser compensada nos futuros pagamentos de diferença de alíquota, desde que seja feita comunicação do fato à Inspetoria da Fazenda."
"LXXIII - as saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que observado o disposto no § 16, a partir de 18/09/90 (Conv. ICMS 19/90):
"§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, bem como da manutenção de crédito prevista no inc. XIV do art. 101, deve-se observar o seguinte:
1 - exercesse, em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veiculo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de calculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de marco de 1988;
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu numero de inscrição no CPF;
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
"§ 17 - No tocante à isenção de que cuida o inciso XXXV, observar-se-á o seguinte:
"XIV - até 31/12/91, as saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Conv. ICMS 31/90)."
"§ 8º - No caso de transporte de passageiros cuja venda de Bilhete de Passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, sendo que:
II ? não se aplica o disposto no inciso anterior às escalas e conexões no transporte aéreo."
"XX - nas saídas dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, com destino à Zona Franca de Manaus, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados, sendo que, nas saídas promovidas até 31/12/90, além da redução acima referida, conceder-se-á uma segunda redução de 50% da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 2/90);"
"XXI - nas saídas de açúcar de cana, de 1º/7/90 até 31/12/90, calculando-se a redução em 50%, sendo que, no período acima mencionado, deverá ser efetuado o estorno do crédito fiscal relativo aos insumos empregados na fabricação do açúcar, proporcionalmente à redução da base de cálculo (Conv. ICMS 1/90)."
"§ 11 - O disposto no inciso XIX não se aplica às saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida, cujas operações serão tributadas integralmente (Conv. ICM 25/83)."
"III - em se tratando do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou de empresa transportadora não inscrita neste Estado, o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da redução da base de cálculo, quando prevista "
"XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso LXXIII do art. 3º, até a data ali prevista, observado o disposto no § 16 do mesmo artigo;"
"XV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens abjeto da isenção prevista no inciso LX do art. 3º."
"§ 8º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V deste artigo destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada."
"§ 7º - Tratando-se de produtos agropecuários, não sendo o remetente obrigado à emissão de documentos fiscais, sempre que o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde ocorreu a operação para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade."
"§ 8º - Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos às entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF."
"§ 6º - Relativamente às mercadorias apreendidas, os chefes de turma e demais integrantes das equipes ou turmas de plantão na fiscalização do trânsito de mercadorias observarão o seguinte:
"§ 2º - Relativamente à hipótese do inciso VIII deste artigo, não é devido o pagamento da diferença de alíquota sobre o serviço de transporte, nas aquisições de mercadorias ou bens a preço CIF, bem como na hipótese de preço FOB, neste caso se o transporte for efetuado em veiculo do vendedor ou remetente, desde que a parcela do frete esteja incluída no valor da operação."
"DAS TRANSFERÊNCIAS DE PASTAGENS"
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. BASE DE CÁLCULO (X)
2903.15
0000
1,2 DICLOROETANO (CLORETO DE ETILENO)
30 (até 31/12/90)
7203
TODOS
PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES
83
7204
TODOS
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SOCATA, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU ACO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU ACO, EM LINGOTES
83
7205
TODOS
GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SHEBEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO
83
7206
TODOS
FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203
83
7207
TODOS
PROOUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7208
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHATEADOS, NEM REVESTIDOS
83
7209
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEABOS, NEM REVESTIDOS
83
7310
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CMPEMMS, OU REVESTIDOS
83
7211
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
83
7212
TODOS
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
83
7213
TODOS
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7214
TODOS
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM
83
7215
TODOS
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7216
TODOS
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
83
7218
TODOS
AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
83
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIAS
4410
PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS ASLUTINANTES ORGÂNICOS
4411
PAINÉIS DE FIBRAS BE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGRNICOS
4412
MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACABA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES
"NOTAS: 1. Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se a industriais os torrefadores, os monhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores agropecuários e os importadores de mercadorias do exterior."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1990
NILO COELHO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES
(*) Republicado por conter incorreções no original, constante no Diário Oficial de 07/11/90.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.