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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4165, de 6 de novembro de 1990

Nº 4165/1990

Processa a alteração de nº 19 ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em vista da celebração dos Convênios ICMS nº 1/90, 2/90 e 19/90 a 59/90, nas 59ª e 60ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, e do Ajuste SINIEF nº 04/90, também Celebrado nesta última Reunião,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixa os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso UI do art. 1º, e o "caput" da alínea "a" do inciso III do § 1º do mesmo artigo:

"VI - a execução do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, bem como do serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;"

"a) fornecimento de mercadorias, inclusive quando produzidas pelo prestador do serviço fora do local de sua prestação:"

IIos incisos XII e XIII, e o "caput" do inciso XIX do art. 29:

"XII - a saída de bens integrados no ativo permanente, com a ressalva do § 5º, quando (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90):

a)efetuadas de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, bem como a simples movimentação que não implique desincorporação, neste caso tanto nas saídas internas como nas interestaduais, desde que os bens devam retornar ao estabelecimento de origem;
b)os referidos bens tiverem sida anteriormente onerados pelo imposto e desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;"

"XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, desde que tenha sido adquirido de terceiros, observado, nas transferências interestaduais, o disposto no § 5º (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90);

"XIX - até 31/12/90, a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 37/90):"

IIIo inciso III do art. 3º:

"III - até 31/12/91, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, observado o disposto no § ü do art. 7i (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"

IVo inciso IX do art. 3º:

"IX - até 31/12/90, as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90);"

Vo inciso XI do art. 3º:

"XI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);"

VIo "caput" do inciso XIII do art. 3º:

"XIII - até 31/12/9i, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração Publica Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Conv. ICMS 41/90):"

VIIo "caput" do inciso XIV do art. 3º:

"XIV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 39/90):"

VIIIo inciso XV do art. 3º:

"XV - até 3Í/Í2/91, as saídas de embarcações construídas no País, bem como os fornecimentos de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89 e 44/90):

a)com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b)recreativas e esportivas de qualquer porte;
c)classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;"
IXo "caput" do inciso XVI do art. 3º:

"XVI - até 31/12/91, as saldas dos seguintes produtos, destinados a distribuição gratuita, através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"

Xo inciso XIX do art. 3º:

"XIX - até 31/12/90, as saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, nas hipóteses e condições do art. 333 (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);"

XIo inciso XX do art. 3º:

"XX - até 31/12/91, as saídas subsequentes às mencionadas no inciso II do art. 332, de animais eqüinos de corrida registrados no Stud Book Brasileiro (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"

XIIo inciso XXI do art. 3º:

"XXI - até 31/12/91, as operações realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, nas hipóteses e condições previstas no art. 331 (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"

XIIIa alínea "d" do inciso XXIV do art. 3º:

"d) sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88);"

XIVo "caput" do inciso XXIX do art. 3º:

"XXIX - até 31/12/91, as saídas de mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. AE 4/70 e Conv. ICMS 32/90)."

XVo "caput" do inciso XXX do art. 3º:

"XXX - até 31/12/90, as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Conv. ICMS 33/90)."

XVIo inciso XXXI do art. 3º:

"XXXI - até 31/12/91, as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Conv. ICMS 36/90);"

XVIIo inciso XXXV do art. 3º:

"XXXV - até 31/12/91, as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no § 17 (Conv. ICM 4/79 e Conv. ICMS 47/90);"

XVIII - o "caput" do inciso XXXVIII do art. 3º:

"XXXVIII - até 31/12/91, as saídas de produtos industrializados, quando (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);"

XIXo inciso XL do art. 3º:

"XL - as entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto sobre a Importação, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programas BEFIEX), aprovados até 28/02/89, observado o disposto no § 11 (Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90 e 26/90);"

XXo inciso XLI do art. 3º:

"XLI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, até a data acima, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/39, 9/90 e 27/70);"

XXIo inciso XLIV do art. 3º:

"XLIV - até 31/12/91, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação de promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 51/90);"

XXIIo inciso XLV do art. 3º:

"XLV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite previsto para as microempresas pela legislação do Imposto de Renda (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Conv. ICMS 52/90);"

XXIII - o inciso XLVII do art. 3º:

"XLVII - até 31/12/91, as saídas de algaroba, nas operações internas (Conv. ICM 18/84 e Conv. ICMS 53/90);"

XXIVo inciso L do art. 3º:

"L - até 31/12/91, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate ás drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"

XXVo inciso LI do art. 3º:

"LI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos decorrentes da importação, bem como as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90);"

XXVIo inciso LX do art. 3º;

"LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, exceto quanto a armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo 7, observando-se, além das disposições constantes no § 2º deste artigo e nos incisos XX e XXI do art. 71, o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):

a)o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na Nota Fiscal;
b)a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c)as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao beneficio, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se c produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;
d)estender-se-ão, até 31/08/89, estes benefícios aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental, exceto quanto às operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados, os quais serão arrolados em protocolos posteriormente assinados;"

XXVII - o inciso LXIV do art. 3º:

"LXIV - até 31/12/90, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, hem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75 e Conv. ICMS 35/90);'

XXVIII - o inciso LXVII do art. 3º:

"LXVII - até 31/12/90, as saídas de batata-semente (Convs. ICMS 76/89, 124/89, 14/90 e 24/90);"

XXIXo § 11 do art. 3º:

"§ 11 - As isenções de que tratam os incisos XXXIX e XL aplicam-se, exclusivamente, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e a seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial."

XXXo art. 6º e os incisos I, II, IV, V, VI, VII e XII e o § 1º do art. 7º:

"Art. 6º - Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro (I Conv. do Rio de Janeiro e Conv. de Cuiabá; Convs. ICM 12/71, 5/73, 6/73, 3/74, 15/74, 1/75, 18/78, 32/78, 23/81, 25/81 e 35/82; Ajuste SINIEF 3/73; Protocolos ICM 32/76 e 6/81; e Convs. ICMS 30/90, 34/90 e 60/90)."

"I - até 31/12/91, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"

"II - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto no § 2º e nos arts. 366 a 369 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"

"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 349 a 357;"

"V - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Conv. ICMS 30/90);"

"VI - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73 e Conv ICMS 30/90);"

"VII - nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, cujas saídas anteriores tenham ocorrido com os benefícios neles previstos, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado, quando:

a)tratar-se de operação interestadual;
b)a mercadoria em retorno não se destinar a novo processo de comercialização ou industrialização com subseqüente saída tributada;"
XIInas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos ao estabelecimento de origem;"

"§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."

XXXIo inciso II do art. 9º:

"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:

a)a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente (art. 71, XIX, e § 11);
b)a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c)a saída para fora do Estado; ou
d)a saída para consumidor final (art. 71, XIX, e § 11; e art. 3º, III);"

XXXII - o inciso IV do art. 9º:

"IV - nas saídas de cana-de-açúcar e dos produtos dela derivados, observado o disposto:

a)no art. 335, no tocante às saídas de cana-de-açúcar efetuadas por estabelecimento produtor, com destino a usina localizada neste Estado;
b)no art. 334, até 31/12/90, no tocante às saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao I6A (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);"

XXXIII - o "caput" do incito IV do § 2º do art. 11:

"IV - às saídas de leite, até a data prevista no inciso XIX do art.

XXXIV - o inciso II do § 10 do art. 11:

"II - no prazo previsto para pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido pelo contribuinte responsável, quando o termo final do diferimento for a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização correr por conta do estabelecimento industrializador; se a saída dos produtos resultantes da industrialização for isenta ou não-tributada, o pagamento deve ser feito no mês seguinte ao da ocorrência do termo final do diferimento, no mesmo prazo previsto para pagamento do imposto referente às operações normais do responsável, porém através de documento de arrecadação distinto;"

XXXVos incisos VI e VII, e os §§ 2º, 4º e 5º do art. 19:

"VI - no transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

a)o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo produtor rural ou microempresa;
b)o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando assumir a condição de contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto produtor rural ou microempresa, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;"

"VII - o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação do serviço de comunicação, desde que seja ele contribuinte inscrito neste Estado e o contratado não o seja."

"§ 2º - Nas operações internas e nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados ou prestados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao contribuinte substituto exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal."

"§ 4º - Nas hipóteses do inciso VI, observar-se-á o seguinte:

Io transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal ou na Nota Fiscal de Entrada que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, alem dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 206 ou 207, conforme se trate de venda a preço FOB ou preço CIF;
IIem substituição ao disposto no inciso anterior, poderá o contribuinte substituto - remetente, depositário ou destinatário, sendo o contratante do serviço - emitir Conhecimento de Transporte, para fins de destaque do imposto a ser retido na fonte;
IIIa base de cálculo do imposto devido pelo transportador, a ser retido na fonte, á o valor efetivamente contratado, constante no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal."

"§ 5º - Excetuadas as hipóteses de substituição tributária previstas no inciso VI deste artigo, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o seguinte:

Ina prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado, o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, na repartição fiscal do início da prestação do serviço ou no primeiro posto fiscal do percurso, na forma do art. 184;
IIa empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do inciso anterior, procederá da seguinte forma:
a)não tendo sido emitido Conhecimento de Transporte Avulso, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;
b)recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do inciso I deste parágrafo, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
c)escriturará o Conhecimento emitido na forma da alínea "a" no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, o presente dispositivo regulamentar;
IIItratando-se de redespacho ou de subcontratação de serviço de transporte de carga a ser executado por autônomo, as regras a serem observadas são as do inciso II do art. 202 (combinado com o inciso IV do seu § 1º) ou do § 2º do art. 203, respectivamente."

XXXVI - o inciso III do art. 24:

"III - lançamento da documentação fiscal no Registro de Saídas, na forma convencional, devendo o imposto retido na fonte ser anotado na coluna "Observações", cujo montante, no final do mês, será transposto para o documento de arrecadação próprio, não integrando o conta-corrente do Registro de Apuração, quer a retenção do imposto tenha sido feita no corpo da Nota Fiscal que acobertou a carga, quer em Conhecimento de Transporte emitido pelo contribuinte substituto."

XXXVII - o "caput" do inciso XV e o "caput" do inciso XVII do art. 70:

"XV - até 31/12/91, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, observado o disposto no § 7º (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"

"XVII - até 31/12/91, nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição das mesmas mercadorias tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida (Convs. ICM 15/81, 27/8q e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"

XXXVIII - os incisos XVI e XIX do art. 71:

"XVI - nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção ao sistema de apuração do imposto (débito/crédito), calculando-se a redução em 20% (Conv. ICMS 38/89);"

"XIX - até 31/12/91, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no § 11 deste artigo e no inciso IV do § 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"

XXXIX - a alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 91:

"b) no caso de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) não autorizados pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e promovidas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I, II, III e VI deste parágrafo;"

XL - os incisos I e II do art. 94, e o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 7º do mesmo artigo:

"I - o valor do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias recebidas para comercialização, inclusive material de embalagem;"

"II - o valor do importo cobrado, relativamente às entradas ou aquisições de:

a)matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização;
b)sementes, mudas, adubos, fertilizantes, inseticidas, rações, medicamentos, vacinas, sêmen e demais insumos empregados na produção agrícola, na pecuária ou na avicultura, atendido o disposto no § 8º;
c)combustíveis, por parte dos prestadores de serviços de transporte;"

"2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizadas como crédito fiscal ambas as parcelas do imposto, relativamente à operação e à prestação, a menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá a regra do § 10 do art. 21;"

XLI - os incisos II e V do art. 96:

"II - aos fornecedores dos produtos discriminados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, destinados à Legião Brasileira de Assistência - em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie, observado o disposto no inciso VIII do art. 101 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"

"V - de 1º/05/90 a 31/12/90, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 23/90):

a)somente serão lançados a título do crédito a que se refere este inciso os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos;
b)fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;
c)o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
d)o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios é inscrição no CPF ou no CBC, em duas vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;

e)se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de Nota Fiscal de subsérie distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da Inspetoria da Fazenda."

XLII - os incisos III, VI, VIII, IX e X do art. 101:

"III - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 3º, até a data ali prevista, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante até aquela data (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);"

"VI - às entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos objeto das saídas isentas a que se refere o inciso XIV do art. 3º, até a data ali prevista;"

"VIII - às entradas dos produtos mencionados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma do art. 104, observado o disposto no inciso II do art. 96 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"

"IX - às entradas, em estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, de matérias-primas, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de veículos contemplados com a isenção de que cuida o inciso L do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"

"X - às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados pelas indústrias de construção e reparos navais, beneficiados com a isenção prevista no inciso LVIII do art. 3º, até a data ali prevista (Conv, ICM 44/89 e Conv. ICMS 25/89);"

XLIII - o inciso III do art. 117:

"III - pelo importador de mercadorias do exterior, hem como pelo encomendante de serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (FOB), no momento do desembaraço na repartição aduaneira;"

XLIV - o art. 184:

"Art. 184 - A repartição fazendária do local do início da prestação do serviço e os postos fiscais ou unidades móveis emitirão o Conhecimento de Transporte Avulso, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por autônomo, mediante contratação, não tendo havido retenção do imposto na fonte, assumindo o usuário do serviço a condição de responsável solidário (art. 18, XII).

§ 1º- Considera-se transportador autônomo o prestador de serviço de transporte não inscrito no Cadastre Normal do ICMS, compreendendo, além do transportador autônomo propriamente dito, qualquer empresa transportadora não inscrita no referido cadastro, seja qual for o seu domicilio fiscal.
§ 2º- Na eventual falta do documento de que cuida este artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa.
§ 3º- Na hipótese de a repartição fiscal ser procurada para despacho, simultaneamente, do imposto relativo à carga e ao serviço de transporte, dispensa-se a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso, devendo a Nota Fiscal Avulsa conter, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que:
Ise o vendedor das mercadorias e o prestador do serviço forem pessoas distintas, a operação mercantil e a prestação do serviço constituem fatos geradores autônomos, sendo igualmente autônomas as alíquotas aplicáveis, devendo ser extraídos documentos de arrecadação distintos;
IIse, porém, o transporte das mercadorias estiver sendo efetuado em veículo do próprio vendedor, a parcela do frete constitui mera despesa acessória, integrante da base de cálculo da operação mercantil, de modo que, sendo esta tributada, a alíquota aplicável será a relativa às mercadorias, cabendo apenas a extração de um documento de arrecadação.
§ 4º- Na prestação de serviço de transporte de bens de não contribuintes, é dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso, devendo o documento de arrecadação conter os elementos previstos no inciso V do § 5º.
§ 5º- Havendo destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Avulso, este somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhado do documento de arrecadação respectivo, que deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
Io nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
IIa placa do veiculo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou. Outro elemento identificativo, nos demais casos;
IIIo preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;
IVo número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
Vo local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal."
§ 6º- Quando o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal do seu domicílio ou o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade.
§ 7º- Na hipótese de o contratante do serviço (contribuinte substituto) ser contribuinte inscrito no Cadastro Normal dc ICMS, não tendo sido feita a retenção do imposto na fonte, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 19."

XLV - o art. 202:

"Art. 202 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Iocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras:
a)o transportador que receber a carga para redespacho:

1 - emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, juntamente com a 1ª via do Conhecimento originário, servindo esta para os lançamentos fiscais a cargo do destinatário;

3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

b)o transportador contratante do redespacho:

1 - anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido no item i da alínea anterior;

2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

IIocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado , o documento Despacho de Transporte, mod. 17 (Anexo 24), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: "DESPACHO DE TRANSPORTE";
b)o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c)o local e a data da emissão;
d)a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
e)a procedência;
f)o destino;
g)o remetente;
h)as informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i)o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j)a identificação do transportador: nome do motorista, CFF, IAFAS, placa policial do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veiculo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
l)o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor liquido pago;
m)a assinatura do transportador;
n)a assinatura do emitente;
o)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
p)o valor do ICMS retido.
§ 1º- Relativamente ao Despacho de Transporte, observar-se-á o seguinte:
Ias indicações das alíneas "a", "b", "d" e "o" do inciso II deste artigo serão impressas;
IIo Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo;
IIIo Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a)a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
b)a 3ª via ficará fixa ao blocl para exibição ao Fisco;
IVo imposto devido pelo autônomo, retido na fonte pela empresa transportadora, poderá ser por esta utilizado como crédito, se o preço do serviço foi por ela cobrado até o destino da carga;
Vquando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido;
VIsomente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de inicio da complementação do serviço.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original"

XLVI - o art. 203:

"Art. 203 - No caso de transporte rodoviário, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Tranporte subcontratado com..................., proprietário do veículo marca .........placa nº ...., UF ..."

§ 1º- A empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento emitido pela transportadora contratante, nos termos deste artigo, sendo que, se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela subcontratada, é vedado o destaque do ICMS.
§ 2º- Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.
§ 3º- Entende-se por subcontratação, para os efeitos deste artigo, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veiculo próprio."

XLVII - o "caput" do art. 205:

"Art. 205 - No transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente, no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e nos demais casos de transporte de carga própria, em veículo pertencente ao próprio contribuinte, não deve ser emitido Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiuscal relativa à circulação das mercadorias, além das demais exigências regulamentares, constem (art. 2º, XXI, e art. 4i3, § 3º, II, "a"):"

XLVIII - o inciso II do art. 206:

"II - por transportador autônomo:

a)sendo o remetente o contratante do serviço, e sendo ele inscrito no Cadastro Normal do ICMS, assumindo a condição de contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fazer constar no corpo da Nota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações;

1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";

3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte Transportado por autônomo";

b)tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor agropecuário ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo o destinatário o contratante do serviço, e sendo ele inscrito no Cadastro Normal do ICMS, assumindo a condição de contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o destinatário da mercadoria fazer constar no corpo da Nota Fiscal de Entrada, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:

1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";

3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte Transportado por autônomo;

c)não sendo o remetente o contratante do serviço, mas sendo ele contribuinte inscrito no Cadastro Normal do ICMS, a Nota Fiscal deve ser emitida na forma convencional, devendo o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o fretei
d)sendo o remetente microempresa, a Nota Fiscal deve ser emitida na Formaconvencional, devendo o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento do Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;
e)em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", pode o estabelecimento comercial ou industrial emitir Conhecimento de Transporte, para fins de destaque do imposto a ser retido na fonte;"

XLIX - a alínea "b" do inciso I do art. 207:

"b) o valor do frete, a título de informação, ainda que estimado;"

L - o inciso II do art. 207:

IIpor transportador autônomo, com substituição tributária:
a)não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria fazer constar no corpo da Mota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:

1 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria";

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";

3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto, quando diferente daquele, a alíquota aplicada e o destaque do imposto retido;

4 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b)em substituição aos procedimentos previstos na alínea anterior, pode o estabelecimento comercial ou industrial remetente emitir Conhecimento de Transporte, para fins de destaque do imposto a ser retido na fonte;"

LI - a alínea "b" do inciso III do art. 207:

"b) na Nota Fiscal, além das exigências regulamentares, constará a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

LII - o "caput" do art. 308, e seu § 9º:

"Art. 308 - Até 31/12/91, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preco FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 e Convs. ICMS 5/89 e 49/90)."

"§ 9º - Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias importadas do exterior:

Idespachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
IIisentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial."

LIII - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 315:

"b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, em consonância com a redução prevista no inciso XVII do art. 70, tomando per base o preço de venda, pelo estabelecimento, da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria, sem destaquedo ICMS;"

LIV - o art. 326:

"Art. 326 - Nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagens, ver o inciso XII do art. 7º."

LV - o "caput" do art. 331:

"Art. 331 - Até 31/12/91, são isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90):"

LVI - o inciso II do art. 332:

"II - até 31/12/91, uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subsequentes efetuadas com o animal (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"

LVII - o art. 333:

"Art. 333 - Até 31/12/90, são isentas do ICMS as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do açúcar e do álcool (IAA), de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (Conv. ICM 73/87 e Con. ICMS 59/90).

Parágrafo único- Nas saídas de álcool carburante, para efeito de apuração do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente às entradas de: - A base de cálculo do ICMS devido sobre as Operações previstas neste artigo será o preço-base da aquisição fixado pelo IAA, reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima."
Icana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo IAA;
IImelaço, o valor da aquisição, não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas a vista;
IIIoutras matérias-primas, o valor da aquisição."

LUIII - o art. 334:

"Art. 334 - Até 31/12/90, são diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), com o fim exclusivo de exportação para o exterior, para o momento da efetiva exportação por esta autarquia, à qual é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90).

LIX - o § 2º do art. 335:

§ 2º- Observar-se-á o disposto no inciso VI do art. 12 e no art. 76, no tocante à responsabilidade tributária."

LX - o "caput" do art. 344:

"Art. 344 - Até 30/06/91, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90):"

LXI - o "caput" do art. 345:

"Art. 345 - Até 30/06/91, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CFP, decorrentes da não-liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando depositadas, sob penhor, em armazéns (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."

LXII - o art. 346:

"Art. 344 - Até 30/06/91, os armazéns ficam obrigados a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......... , de ..../..../....", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."

LXIII - o "caput" do art. 370:

"Art. 370 - Na remessa de mercadoria para simples conserto, com suspensão do lançamento do imposto, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, nas condições dos incisos I e VII do art. 7º, serão observadas as seguintes formalidades:"

LXIV - o inciso II do § 7º do art. 372:

"II - excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo:

a)a resultante da redução prevista no inciso XVII do art. 70, tomando por base o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção, de acordo com o inciso IV do § 6º, tratando-se de mercadoria de origem nacional;
b)a prevista no inciso XVI do art. 70, tratando-se de mercadoria estrangeira."

LXV - o "caput" do § 2º do art. 424, o inciso IV do mesmo parágrafo, e o § 4º do referido artigo:

"§ 2º - Uma vex lavrado o Auto de Infração, os bens apreendidos poderão ser liberados, mediante emissão do Termo de Liberação:"

"IV - quando, sendo o interessado na liberação dos bens contribuinte regularmente inscrito neste Estado, for apresentado requerimento nesse sentido, firmado pelo titular do estabelecimento ou por seu representante legal."

"§ 4º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado proceda à sua liberação, serão adotadas as seguintes medidas:

Io responsável pelo posto ou setor deve fazer a imediata avaliação das mercadorias, a fim de doá-las a casas ou instituições de caridade, mediante recibo;
IIo funcionário autuante anexará ao Auto de Infração o Termo de Apreensão e o original do recibo passado pela casa ou instituição de caridade, devendo informar o fato à repartição fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;
IIIdecorrido prazo razoável, nunca inferior a 30 dias, a repartição fiscal fornecerá uma cópia do mencionado recibo ao contribuinte ou interessado, a ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante "AR"."
Art. 2.
- Fica revogado o "Título VI - Dos Incentivos Fiscais" do Regulamento do ICMS, compreendendo os arts. 391 a 390, passando os arts. 391 a 396 a constituir o Capitulo XXVI do Titulo V, com a seguinte redação, ficando vagos os arts. 397 e 398:

"CAPÍTULO XXVI

DAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

Art. 391.
- Até 31/12/91, são isentas do ICMS as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas sob o regime de "drawback" (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90 e 27/90).
§ 1º- O benefício previsto neste artigo:
Isomente se aplica às mercadorias:
a)beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre a Importação;
b)das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 7/89 e 9/89, reproduzidas nos Anexos 7 e 8 deste Regulamento;
IIfica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º- O importador devera entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 3º- Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contados da respectiva emissão:
IAto Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
IInovo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Art. 395.
- Até 31/12/91, a isenção prevista no artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90 e 27/90).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 393.
- Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste capítulo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
Art. 394.
- A inobservância das disposições deste capítulo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 392, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo c imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Art. 395.
- Em decorrência do compromisso assumido no Conv. ICMS 27/90:
Ia Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a)respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito tributário;
b)forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
IIo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) deverá;
a)encaminhar à Secretaria da Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;

2 - relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos Atos Concessórios, no prazo de 45 dias, contados da data da inadimplência;

b)com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar à Secretaria da Fazenda, até 10 dias, contados da efetivação da medida.
Art. 396.
- Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA."
Art. 3.
- Ficam acrescentados ao citado RICMS/89 os dispositivos indicados a seguir:
Io § 5º ao art. 2º:

"§ 5º - Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, tratando-se de bens adquiridos noutros Estados, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, se, depois de paga a diferença de alíquota neste Estado, a empresa promover a transferência dos mesmos para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deverá destacar o ICMS no documento fiscal, quando devido, sendo que a diferença a maior apurada entre c imposto debitado nessa transferência e o valor pago a título de diferença de alíquota poderá ser utilizada como crédito fiscal ou compensada nos futuros pagamentos de diferença de alíquota."

IIo inciso LXXIII ao art. 3º:

"LXXIII - as saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que observado o disposto no § 16, a partir de 18/09/90 (Conv. ICMS 19/90):

a)até 30/11/90, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
b)até 31/12/90, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior."
IIIo § 16 ao art. 3º:

"§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, bem como da manutenção de crédito prevista no inc. XIV do art. 101, deve-se observar o seguinte:

Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:

1 - exercesse, em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;

b)o benefício correspondente à isenção seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
c)o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;
d)se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez;
IIIo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
IVa alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição;
Vna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIos pagamentos referidos nos incisos IV e V deste parágrafo serão efetuados no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, bem como da manutenção de crédito prevista no inciso XIV do art. 101, deverá, ainda, o interessado;
a)obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração em, no mínimo, 3 vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar 3 vias da declaração referida na alínea anterior, ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
VIIIos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 19/90, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b)encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea "a" do inciso VII, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

2 - número, série e data da Mota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª ao Fisco Federal, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXas informações de que trata a alínea "b" do inciso anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1º via da declaração;
Xos estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício fiscal tratado neste parágrafo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso VIII, por parte daqueles revendedores;
XIos estabelecimentos fabricantes deverão:
a)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula Nona do Conv. ICMS 19/90, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
b)anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no CPF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

c)conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nas alíneas anteriores;
XIIquando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
XIIIa obrigação aludida na alínea "b" do inciso XI poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente por unidade da Federação;
XIVpoderá o Fisco arrecadar as relações referidas nos incisos XI e XIII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias."
IVo § 17 ao art. 3º:

"§ 17 - No tocante à isenção de que cuida o inciso XXXV, observar-se-á o seguinte:

Ia isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, não se aplicando, contudo, aos produtos considerados semi-elaborados, tributados na exportação, constantes no Anexo 7 deste Regulamento;
IIpara outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse titulo, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
a)registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;
b)capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
c)capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
IIIdentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso dos benefícios de que cuida o inciso anterior comunicarão à Delegacia Regional da Fazenda do seu domicilio fiscal o total das saídas de produtos com isenção do ICMS."
Vo inciso XIV ao art. 7º:

"XIV - até 31/12/91, as saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Conv. ICMS 31/90)."

VIo § 8º ao art. 28:

"§ 8º - No caso de transporte de passageiros cuja venda de Bilhete de Passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, sendo que:

Iconsideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no Bilhete de Passagem;

II ? não se aplica o disposto no inciso anterior às escalas e conexões no transporte aéreo."

VIIos incisos XX e XXI, e o § 11 ao art. 71:

"XX - nas saídas dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, com destino à Zona franca de Manaus, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados, sendo que, nas saídas promovidas até 31/12/90, além da redução acima referida, conceder-se-á uma segunda redução de 50% da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 2/90);"

"XXI - nas saídas de açúcar de cana, de 1º/7/90 até 31/12/90, calculando-se a redução em 50%, sendo que, no período acima mencionado, deverá ser efetuado o estorno do crédito fiscal relativo aos insumos empregados na fabricação de açúcar, proporcionalmente à redução da base de cálculo (Conv. ICMS 1/90)."

"§ 11 - O disposto no inciso XIX não se aplica às saldas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida, cujas operações serão tributadas integralmente (Conv. ICM 25/83)."

VIIIo inciso III ao art. 76:

"III - em se tratando do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou de empresa transportadora não inscrita neste Estado, o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da redução da base de cálculo, quando prevista."

IXo § 8º ao art. 94:

"§ 8º - Para os fins da alínea "b" do inciso II deste artigo, tratando-se de produtor não inscrito no Cadastro Normal do ICMS, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio ou em qualquer outra de sua preferência os documentos relativos aos insumos adquiridos, havendo nos mesmos destaque do ICMS, para compensação do respectivo montante com o imposto por ele devido nas operações futuras, ou para emissão de Certificado de Crédito, se assim preferir o interessado, aplicando-se, neste caso, a regra do art. 322, no que couber."

Xos incisos XIV e XV ao art. 101:

"XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso LXXIII dc art. 3º, até a data ali prevista, observado o disposto no § 16 do mesmo artigo;"

"XV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso LX do art. 3º."

XIo § 8º ao art. 152:

"§ 8º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V deste artigo destinará, obrigatoriamente, uma via dc documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada."

XIIo § 7º ao art. 156:

"§ 7º - Tratando-se de produtos agropecuários, não sendo o remetente obrigado à emissão de documentos fiscais, sempre que o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal do seu domicílio ou o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade."

XIIIo § 8º ao art. 234:

"§ 8º - Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos às entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF."

XIVo § 7º ao art. 401:

"§ 7º - Relativamente às infrações não especificadas expressamente neste artigo, a multa a ser aplicada será:

Ihavendo imposto a cobrar:
a)60% sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo (inciso III, "b");
b)150% sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta (inciso V,
IItratando-se de infração a obrigação acessória:
a)10 UPFs, quando o contribuinte, de forma deliberada, por atos violentos ou dolosos, impedir, dificultar ou embaraçar a ação fiscal (inciso XIV, "e");
b)1 UPF, pelo descumprimento de obrigação acessória sem previsão de penalidade específica (inciso XIX)."
XVo § 6º ao art. 424:

"§ 6º - Relativamente às mercadorias apreendidas, os chefes de turma e demais integrantes das equipes ou turmas de plantão na fiscalização do trânsito de mercadorias observarão o seguinte:

Iem cada unidade fiscalizadora devem ser mantidos dois livros de assentamentos:
a)um Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;
b)um Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual devem ser especificados, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não-comparecimento do interessado ou por falta de elementos definitivos para caracterização do ilícito;
IIao assumir a nova turma de plantão, deve ser feita a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos 1ançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior; havendo ainda situações pendentes, os Termos de Apreensão devem ser redistribuídos aos respectivos emitentes; findo o novo plantão, as pendências anteriores devem ser novamente listadas no referido livro, juntamente com os casos surgidos no decurso do plantão atual;
IIIem nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida;
IVé vedada a manutenção de Autos de Infração em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;
Vem qualquer circunstância, o Auto de Infração deve ser lavrado pelo Auditor Fiscal em exercício no plantão fiscal em que for apurado o ilícito, mesmo que baseado em Termo de Apreensão lavrado por outro funcionário, no mesmo ou em plantão fiscal anterior;
VIa critério da autoridade competente, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Delegacia Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou a outro local por ela determinado, se assim ficar mais fácil para o interessado, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deve ele dirigir-se para solucionar a pendência."
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 77 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Relativamente à hipótese do inciso VIII deste artigo, não é devido o pagamento da diferença de alíquota sobre o serviço de transporte, nas aquisições de mercadorias ou bens a preço CIF, bem como na hipótese de preço FOB, neste caso se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente."

"§ 3º - Para fins de pagamento da diferença de alíquota, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução."

Art. 5.
- A Seção IV do Capítulo X do Título V do Regulamento do ICMS passa a denominar-se:

"DAS TRANSFERÊNCIAS DE PASTAGENS"

Art. 6.
- o Anexo 7 do Regulamento do ICMS passa a viger com as seguintes alterações, relativamente aos produtos semi-elaborados classificados nas posições 2903.15, 7203 a 7216 e 7218 da NBM/SH, surtindo efeitos:
Ide 1º/01/90 até 31/12/90, relativamente aos produtos da posição 2903.15 (Conv. ICMS 21/90);
IIa partir de 19/10/90, relativamente aos demais (Conv. ICMS 22/90):

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED. BASE DE CÁLCULO (X)

2903.15

0000

1,2 DICLOROETANO (CLORETO DE ETILENO)

30 (até 31/12/90)

7203

TODOS

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS TERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94X, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

83

7204

TODOS

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SOCATA, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU ACO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU ACO, EM LINGOTES

83

7205

TODOS

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SHEBEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

83

7206

TODOS

FERRO E AÇÕS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203

83

7207

TODOS

PROOUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7208

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHATEADOS, NEM REVESTIDOS

83

7209

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEABOS, NEM REVESTIDOS

83

7310

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CMPEMMS, OU REVESTIDOS

83

7211

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

83

7212

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

83

7213

TODOS

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7214

TODOS

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

83

7215

TODOS

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7216

TODOS

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7218

TODOS

AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

83

Art. 7.
- Ficam incluídos no Anexo 8 do Regulamento do ICMS os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412 da NBH/SH, a saber (Conv. ICMS 28/90):

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

MERCADORIAS

4410

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS ASLUTINANTES ORGÂNICOS

4411

PAINÉIS DE FIBRAS BE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGRNICOS

4412

MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACABA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

Art. 8.
- A nota de rodapé do Anexo 69 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"NOTAS: 1. Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se a industriais os torrefadores, os monhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores agropecuários e os importadores de mercadorias do exterior."

Art. 9.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Ios incisos XLII e XLIII do art. 3º, em face da nova redação do inciso XLI (Conv. ICMS 27/90);

&a

IIos incisos VIII e X do art. 7º;

&a

IIIo inciso II do art. 20;

&a

IVos incisos III e IV, e o § 4º do art. 96;

&a

Vos incisos II, IV e V do art. 101;

&a

VIo § 1º do art. 206;

&a

VIIos arts. 327, 328 e 329;

&a

VIIIo Anexo 63.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, às datas previstas nos Convênios e no Ajuste mencionados em seu preâmbulo.

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GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1990.

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NILO COELHO

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CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES

(*) DECRETO Nº 4.165, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1990

Processa a alteração de nº 19 ao Regulamento do ICMS

O Governador do Estado da Bahia, no uso do suas atribuições, em visto do celebração dos Convênios ICMS nº 1/90, 2/90 e 19/90 o 59/90, nos 59º e 40º Reuniões Ordinários do Conselho Nacional do Político Fazendária, o do Ajusto SINIEF nº 04/90, também celebrado nesta última Reunião,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Possam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso VI do art. 1º, e o "caput" da alínea "a" do inciso III do § 1º do mesmo artigo:

"VI - o execução do serviço do transporte interestadual ou intermunicipal, bem como do serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;"

a)fornecimento de mercadorias pelo prestador do serviço, quer adquiridos do terceiros, quer produzidas pelo próprio prestador, salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no local da prestação do serviço:"
IIos incisos XII o XIII, e o "caput" do inciso XIX do art. 2º:

"XII - a saída de bens integrados no ativo permanente, com a ressalva do § 5º, quando (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90):

a)efetuadas de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, bem como a simples movimentação que não implique desincorporação, neste caso tanto nas saídas internas como nas interestaduais, desde que os bens devam retornar ao estabelecimento de origem;
b)os referidos bens tiverem sido anteriormente onerados pelo imposto e desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;"

"XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, desde que tenha sido adquirido de terceiros, observado, nas transferências interestaduais, o disposto no § 5º (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 60/90);"

"XIX - até 31/12/90, a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv ICM 12/75 e Conv. ICMS 37/90):"

IIIo inciso III do art. 3º:

"III - até 31/12/91, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, observado o disposto no § 11 do art. 71 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"

IVo inciso IX do art. 3º;

"IX - até 31/12/90, as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90)

Vo inciso XI do art. 3º;

"XI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);"

VIo "caput" do inciso XIII do art. 33:

"XIII - até 31/12/91, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, de Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 o Conv. ICMS 41/90):"

VIIo "caput" do inciso XIV do art. 3º:

"XIV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendas aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 39/90):"

VIIIo inciso XV do art. 3º:

"XV - até 31/12/91, as saídas de embarcações construídas no País, bem como os fornecimentos de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 a 18/88, e Convs. ICMS 18/89 o 44/90):

a)com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b)recreativas e esportivas de qualquer porte;
c)classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;"
IXo "caput" do inciso XVI do art. 3º:

"XVI - até 31/12/91, as saídas dos seguintes produtos, destinados a distribuição gratuita, através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90):"

Xo inciso XIX do art. 3º:

"XIX - até 31/12/90, as saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, nas hipóteses e condições do art. 333 (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);"

XIo inciso XX do art. 3º:

"XX - 31/12/91, As saídas subseqüentes às Mencionadas no inciso II do art. 332, de animais eqüinos de corrida registrados no Stud Book Brasileiro (Convs. ICM 35/77 e 7/78, e Conv. ICMS 44/90);"

XIIo inciso XXI do art. 3º:

"XXI - até 31/12/91, as operações realizadas com reprodutores ou Matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, nas hipóteses e condições previstas no art. 331 (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"

XIIIa alínea "d" do inciso XXIV do art. 3º:

"d) sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88);"

XIVo "caput" do inciso XXIX do art. 3º:

"XXIX - até 31/12/91, as saídas de Mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. AE 4/70 e Conv. ICMS 32/90):"

XVo "caput" do inciso XXX do art. 3º:

"XXX - até 31/12/90, as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço publico de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Conv. ICMS 33/90):"

XVIo inciso XXXI do art. 3º:

"XXXI - até 31/12/91, as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Conv. ICMS 36/90);"

XVIIo inciso XXXV do art. 3º:

"XXXV - até 31/12/91, as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no § 17 (Conv. ICM 4/79 e Conv. ICMS 47/90);"

XVIII - o caput" do inciso XXXVIII do art. 3º:

"XXXVIII - até 31/12/91, as saídas de produtos industrializados, quando (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90):"

XIXo inciso XL do art. 3º:

"XL - as entradas de Mercadorias estrangeiras isentas do Imposto sobre a Importação, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programas BEFIEX), aprovados até 28/02/89, observado o disposto no § 11 (Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90 e 26/90);"

XXo inciso XLI do art. 3º:

"XLI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos de Mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como as saídas e os retornos dos produtos importados co destino a industrialização por conta e ordem do importador, até a data acima, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90 e 27/90);"

XXIo inciso XLIV do art. 3º:

"XLIV - até 31/12/91, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação de promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 51/90);"

XXIIo inciso XLV do art. 3º:

"XLV - até 31/12/91, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela s título de lucro ou participação, e cujas vendas no uno anterior não tenhas ultrapassado o limite previsto para as microempresas pele legislação do Imposto de Renda (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Conv. ICMS 52/90);"

XXIII - o inciso XLVII do art. 3º:

"XLVII - até 31/12/91, as saídas de algaroba, nas operações internas (Conv. ICM 18/84 e Conv. ICMS 53/90);"

XXIVo inciso L do art. 3º:

"L - até 31/12/91, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"

XXVo inciso LI do art. 3º:

"LI - até 31/12/91, as entradas ou os recebimentos decorrentes da importação, bem como as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90); "

XXVIo inciso LX do art. 3º:

"LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicilio no Município de Manaus, exceto quanto a armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo 7, observando-se, além das disposições constantes no § 2º deste artigo, nos incisos XX e XXI do art. 71 e no art. 373, o seguinte (Convs ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):

a)o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na Nota Fiscal;
b)a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c)as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto da industrialização naquela Zonas;
d)estender-se-ão, até 31/08/89, estes benefícios aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental, exceto quanto as operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados, os quais serão arrolados em protocolos posteriormente assinados;"

XXVII - o inciso LXIV do art. 3º:

"LXIV - até 31/12/90, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empresados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75 e Conv. ICMS 35/90);"

XXVIII - o inciso LXVII do art. 3º:

"LXVII - até 31/12/90, as saídas de batata-semente (Convs. ICMS 76/09, 124/89, 14/90 e 24/90);"

XXIXo § 11 do art. 3º:

"§ 11 - As isenções de que tratam os incisos XXXIX e XL aplicam-se, exclusivamente, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos o materiais, e a seus respectivos acessórios, sobresselentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial."

XXXo art. 6º e os incisos I, II, IV, V, VI, VII e XII e o § 1º do art. 7º:

"Art. 6º - Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro (I Conv. do Rio de Janeiro e Conv. de Cuiabá; Convs. ICM 12/71, 5/73, 6/73, 3/74, 15/74, 1/75, 18/78, 32/78, 23/81, 25/81 e 35/82; Ajuste SINIEF 3/73; Protocolos ICM 32/76 e 6/81; e Convs. ICMS 30/90, 34/90 e 60/90)."

"I - até 31/12/91, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"

"II - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto no § 2º e nos arts. 366 a 369 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Conv. ICMS 34/90);"

"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 349 a 357;"

"V - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Conv. ICMS 30/90);"

"VI - até 31/12/91, nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73 e Conv. ICMS 30/90);"

"VII - nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, cujas saídas anteriores tenham ocorrido com os benefícios neles previstos, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado, quando:

a)tratar-se de operação interestadual;
b)a mercadoria em retorno não se destinar a novo processo de comercialização ou industrialização com subseqüente saída tributadas"
XIInas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos ao estabelecimento de origem;"

"§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;"

XXXIo inciso II do art. 9º:

"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:

a)a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente (art. 71, XIX, e § 11);
b)a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c)a saída para fora do Estado; ou
d)a saída para consumidor final (art. 71, XIX, e § 11; e art. 3º, III);"

XXXII - o inciso IV do art. 9º:

"IV - nas saídas de cana-de-açúcar e dos produtos dela derivados, observado o disposto:

a)no art. 335, no tocante às saídas de cana-de-açúcar efetuadas por estabelecimento produtor, com destino a usina localizada neste Estado;
b)no art. 334, até 31/12/90, no tocante às saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao IAA (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90);"

XXXIII - o "caput" do incito IV do § 8º do art. 11:

"IV - às saídas de leite, até a data prevista no inciso XIX do art. 71:"

XXXIV - o incito II do § 10 do art. 11:

"II - no prazo previsto para pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido pelo contribuinte responsável, quando o terão final do diferimento for a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização correr por conta do estabelecimento industrializador; se a saída dos produtos resultantes da industrialização for isenta ou não tributada, o pagamento deve ser feito no mês seguinte ao da ocorrência do terão final do diferimento, no mesmo prazo previsto para pagamento do imposto referente às operações normais do responsável, porém através de documento de arrecadação distinto; "

XXXVos incisos VI e VII, e os §§ 2º, 4º e 5º do art. 19:

"VI - no transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

a)o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, exceto sendo produtor rural ou microempresa;
b)o depositário a qualquer titulo, na saída de Mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c)o destinatário das Mercadorias, nas prestações internas, se for contribuinte inscrito, exceto produtor rural ou microempresa, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;"

"VII - o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação do serviço de comunicação, desde que seja ele contribuinte inscrito neste Estado e o contratado não o seja."

§ 2º- Nas operações internas e nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados ou prestados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao contribuinte substituto exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal."

"§ 4º - Nas hipóteses do inciso VI, observar-se-á o seguinte:

Io transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficas dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal ou na Nota Fiscal de Entrada que acobertar o transporte da mercadoria sejas indicados, além dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 206 ou 207, conforme se trate de venda a preço FOB ou preço CIF;
IIem substituição ao disposto no inciso anterior, poderá o contribuinte substituto - remetente, depositário ou destinatário, sendo o contratante do serviço - emitir Conhecimento de Transporte, para fins de destaque do imposto a ser retido na fonte;
IIIa base de cálculo do imposto devido pelo transportador, a ser retido na fonte, é o valor efetivamente contratado; constante no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal "

"§ 5º - Excetuadas as hipóteses de substituição tributária previstas no inciso VI deste artigo, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o seguinte:

Ina prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado, o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, na repartição fiscal do início da prestação do serviço ou no primeiro posto fiscal do percurso, na forma do art. 184;
IIa empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do inciso anterior, procederá da seguinte forma:
a)não tendo sido emitido Conhecimento de Transporte Avulso, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;
b)recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do inicio da prestação e o imposto pago na foras do inciso I deste parágrafo, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
c)escriturará o Conhecimento emitido na forma da alínea "a" no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, o presente dispositivo regulamentar;
IIItratando-se de redespacho ou de subcontratação de serviço de transporte de carga a ser executado por autônomo, as regras a serem observadas são as do inciso II do art. 202 (combinado com o inciso IV do seu § 1º) ou do § 2º do art. 203, respectivamente."

XXXVI - o inciso III do art. 24:

"III - lançamento da documentação fiscal no Registro de Saídas, na forma convencional, devendo o imposto retido na fonte ser anotado na coluna "Observações", cujo montante, no final do mês, será transposto para o documento de arrecadação próprio, não integrando o conta-corrente do Registro de Apuração, quer a retenção do imposto tenha sido feita no corpo da Nota Fiscal que acobertou a carga, quer em Conhecimento de Transporte emitido pelo contribuinte substituto."

XXXVII - o "caput" do inciso XV e o "caput" do inciso XVII do art. 70:

"XV - até 31/12/91, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, observado o disposto no § 7º (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"

"XVII - até 31/12/91, nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição das mesmas mercadorias tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):"

XXXVIII - os incisos XVI e XIX do art. 71:

"XVI - nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção ao sistema de apuração do imposto (débito/crédito), calculando-se a redução em 20% (Conv. ICMS 38/89);"

"XIX - até 31/12/91, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado sagro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no § 11 deste artigo e no inciso IV do § 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89 e 43/90);"

XXXIX - a alínea b" do inciso IV do § 1º do art. 91:

b)no caso de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) não autorizados pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e promovidas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I, II, III e VI deste parágrafo;"

XL - os incisos I e II do art. 94, e o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 7º do mesmo artigo:

"I - o valor do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias recebidas para comercialização, inclusive material de embalagem;"

"II - o valor do imposto cobrado, relativamente às entradas ou aquisições de:

a)matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização;
b)sementes, mudas, adubos, fertilizantes, inseticidas, rações, medicamentos, vacinas, sêmen s demais insumos empregados na produção agrícola, na pecuária ou na aviculturas"

"2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizadas como crédito fiscal ambas as parcelas do imposto, relativamente à operação e à prestação, a menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá a regra do § 10 do art. 21;"

XLI - os incisos II e V do art. 96:

VIIaos fornecedores dos produtos discriminados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, destinados à Legião Brasileira de Assistência - em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie, observado o disposto no inciso VIII do art. 101 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"

"V - de 1º/05/90 a 31/12/90, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 23/90):

a)somente serão lançados a título do crédito a que se refere este inciso os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportas com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos;
b)fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;
c)o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
d)o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês e titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em duas vias, no mínimo, devendo umas delas ser entregue á Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fiscal do seu domicilio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;

e)se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de Nota Fiscal de subsérie distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da Inspetoria da Fazenda.

XLII - os incisos III, VI, VIII, IX e X do art. 101:

"III - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea b" do inciso XXXVIII do art. 3º, até a data ali prevista, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante até aquela data (Conv. ICM 9/79 e Conv. ICMS 48/90);"

"VI - às entradas das Mercadorias ou dos respectivos insumos objeto das saídas isentas a que se refere o inciso XIV do art. 3º, até a data ali prevista;"

"VIII - às entradas dos produtos mencionados nas alíneas do inciso XVI do art. 3º, até a data ali prevista, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma do art. 104, observado o disposto no inciso II do art. 96 e no art. 105 (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);"

"IX - às entradas, em estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, de matérias-primas, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de veículos contemplados com a isenção de que cuida o inciso L do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90);"

"X - às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados pelas indústrias de construção e reparos navais, beneficiados com a isenção prevista no inciso LVIII do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICM 44/89 e Conv. ICMS 25/99);"

XLIII - o inciso III do art. 117:

"III - pelo importador de mercadorias do exterior, bem como pelo encomendante de serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (FOB), no momento do desembaraço na repartição aduaneira;"

XLIV - o art. 184:

"Art. 184 - A repartição fazendária do local do início da prestação do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Avulso, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por autônomo, mediante contratação, não tendo havido retenção do imposto na fonte, assumindo o usuário do serviço a condição de responsável solidário (art. 18, XII)

§ 1º- Considera-se transportador autônomo o prestador de serviço de transporte não inscrito no Cadastro Normal do ICMS, compreendendo, além do transportador autônomo propriamente dito, qualquer empresa transportadora não inscrita no referido cadastro, seja qual for o seu domicílio fiscal.
§ 2º- Ma eventual falta do documento da que cuida este artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa.
§ 3º- Ma hipótese de a repartição fiscal ser procurada para despacho, simultaneamente, do imposto relativo a carga e ao serviço de transporte, dispensa-se a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso, devendo a Mota Fiscal Avulsa conter, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que:
Ise o vendedor das mercadorias e o prestador do serviço forem pessoas distintas, a operação mercantil e a prestação do serviço constituem fatos geradores autônomos, sendo igualmente autônomas as alíquotas aplicáveis, devendo ser extraídos documentos de arrecadação distintos;
IIse, porém, o transporte das mercadorias estiver sendo efetuado em veículo do próprio vendedor, a parcela do frete constitui mera despesa acessória, integrante da base de cálculo da operação mercantil, de modo que, sendo esta tributada, a alíquota aplicável será a relativa às mercadorias, cabendo apenas a extração de um documento de arrecadação.
§ 4º- Ma prestação de serviço de transporte de bens de não contribuintes, é dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso, devendo o documento de arrecadação conter os elementos previstos no inciso V do § 5º.
§ 5º- Havendo destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Avulso, este somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhado do documento de arrecadação respectivo, que deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
Io nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
IIa placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
IIIo preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;
IVo número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
Vo local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal."
§ 6º- Quando o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal do seu domicilio para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade.
§ 7º- Na hipótese de o contratante do serviço (contribuinte substituto) ser contribuinte inscrito no Cadastro Normal do ICMS, não tendo sido feita a retenção do imposto na fonte, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 19."

XLV - o art. 202:

"Art. 202 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Iocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras:
a)o transportador que receber a carga para redespacho:

1 - emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

b)o transportador contratante do redmspacho:

1 - anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente)s referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, e série e subsérie e a data do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;

2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

IIocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte, mod. 17 (Anexo 24), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: "DESPACHO DE TRAMSPORTE";
b)o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c)o local e a data da emissão;
d)a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
e)a procedência;
f)o destino;
g)o remetente;
h)as informações relativas ao Conhecimento originário e o número da cargas desmembradas;
i)o número da Nota Fiscal, o valor s a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j)a identificação do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veiculo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
l)o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsada, IR-Fonte e valor liquido pago;
m)a assinatura do transportador;
n)a assinatura do emitente;
o)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a Quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
p)o valor do ICMS retido
§ 1º- Relativamente ao Despacho de Transporte, observar-se-á o seguinte:
Ias indicações das alíneas "a", "b", "d" e "o" do inciso II deste artigo serão impressas;
IIo Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo;
IIIo Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a)a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
b)a 3ª via ficará fixa ao blocl para exibição ao Fisco;
IVo imposto devido pelo autônomo, retido na fonte pela empresa transportadora, poderá ter por esta utilizado como crédito, se o preto do serviço foi por ela cobrado até o destino da cargas;
Vquando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido;
VIsomente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de inicio da complementação do serviço;
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original;"

XLVI - o art. 203:

"Art. 203 - No caso de transporte rodoviários o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: Tranporte subcontratado com ..........., proprietário do veiculo marca .......... placa nº ........, UF ..."

§ 1º- A empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento emitido pela transportadora contratante, nos termos deste artigo, sendo que, se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela subcontratada, é vedado o destaque do ICMS.
§ 2º- Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.
§ 3º- Entende-se por subcontratação, para os efeitos deste artigo, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veiculo próprio."

XLVII - o "caput" do art. 205:

"Art. 205 - Mo transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente, no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e nos demais casos de transporte de carga própria, em veiculo pertencente ao próprio contribuinte, não deve ser emitido Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias, além das demais exigências regulamentares, constem (art. 2º, XXI, e art. 413, § 3º, II, "a"):"

XLVIII - o inciso II do art. 206:

"II - por transportador autônomo:

a)sendo o remetente inscrito no Cadastro Normal do ICMS, assumindo a condição de contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente de mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fazer constar no corpo da Nota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:

1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";

3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b)tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor agropecuário ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo o destinatário inscrito no Cadastro Normal do ICMS, assumindo a condição de contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o destinatário da mercadoria fazer constar no corpo da Mota Fiscal de Entrada, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:

1 - o destaque do ICMS normal sobre o valor da operação, se devidos;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";

3 - o valor do frete, que não integra a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicadas;

4 - o destaque do ICMS retido sobre o frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomos

c)sendo o remetente microempresa ou produtor agropecuário inscrito no Cadastro do Produtor Rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hiptese de o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;
d)em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", pode o estabelecimento comercial ou industrial emitir Conhecimento de Transporte, para fins de destaque do imposto a ser retido na fonte;"

XLIX - s alínea "b" do incito I do art 807:

"b) o valor do trote, A titulo de informação, ainda que estimado;"

L - o incito II do art. 207:

"II - por transportador autônomo, coa substituição tributária:

a)não terá exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria fazer constar no corpo da Nota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:

1 - a expressão: "Frete incluído no preto da mercadoria";

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";

3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto, quando diferente daquele, a alíquota aplicada e o destaque do imposto retido;

4 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - transportado por autônomo";

b)em substituição aos procedimentos previstos na alínea anterior, pode o estabelecimento comercial ou industrial remetente emitir Conhecimento de Transporte, para fins de destaque do imposto a ser retido na fonte;"

LI - a alínea "b" do inciso III do art. 207:

"b) na Nota Fiscal, além das exigências regulamentares, constará a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

LII - o "caput" do art. 308, e seu § 9º:

"Art. 308 - Até 31/12/91, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 o Convs. ICMS 5/89 e 49/90)."

"§ 9º - Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias importadas do exterior:

Idespachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
IIisentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial."

LIII - a alínea "b do inciso I do § 3º do art. 315:

"b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, em consonância com a redução prevista no inciso XVII do art. 70, tomando por base o preço de venda, pelo estabelecimento, da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria, sem destaque do ICMS;"

LIV - o art. 326:

"Art. 326 - Nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagens, observar-se-á o disposto no inciso XII do art. 7º."

LV - o "caput" do art. 331:

"Art. 331 - Até 31/18/91, são isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90):"

LVI - o inciso II do art. 332:

"II - até 31/12/91, uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saldas subseqüentes efetuadas com o animal (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Conv. ICMS 46/90);"

LVII - o art. 333:

"Art. 333 - Até 31/12/90, são isentas do ICMS as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do açúcar e do álcool (IAA), de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, bem como os respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (Conv. ICM 73/87 e Con. ICMS 59/90).

Parágrafo único- Mas saídas de álcool carburante, para efeito de apuração do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente às entradas de: - A base de cálculo do ICMS devido sobre as operações previstas neste artigo será o preço-base da aquisição fixado pelo IAA, reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima."
Icana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo IAA;
IImelaço, o valor da aquisição, não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas a vista;
IIIoutras matérias-primas, o valor da aquisição."

LVIII - o art. 334:

"Art. 334 - Até 31/12/90, são diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas de açúcar, álcool e demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), com o fim exclusivo de exportação para o exterior, para o momento da efetiva exportação por esta autarquia, à qual é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Conv. ICM 73/87 e Conv. ICMS 59/90).

LIX - o § 2º do art. 335:

§ 2º- Observar-se-á o disposto no inciso VI do art. 12 e no art. 76, no tocante à responsabilidade tributária."

LX - o "caput" do art. 344:

"Art. 344 - Até 30/06/91, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento de Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90):"

LXI - o "caput" do art. 345:

"Art. 345 - Até 30/06/91, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CFP, decorrentes da não-liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando depositadas, sob penhor, em armazéns (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."

LXII - o art. 346:

"Art. 346 - Até 30/06/91, os armazéns ficam obrigados a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......., de .../.../....", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Conv. ICMS 54/90)."

LXIII - o "caput" do art. 370:

"Art. 370 - Na remessa de mercadoria para simples conserto, com suspensão do lançamento do imposto, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, nas condições dos incisos I e VII do art. 7º, serão observadas as seguintes formalidades:"

LXIV - o inciso II do § 7º do art. 372:

"II - excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo:

a)a resultante da redução prevista no inciso XVII do art. 70, tomando por base o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção, de acordo com o inciso IV do § 6º, tratando-se de mercadoria de origem nacional;
b)a prevista no inciso XVI do art. 70, tratando-se de mercadoria estrangeira. "

LXV - o "caput" do § 2º do art. 424, o inciso IV do mesmo parágrafo, e o § 4º do referido artigo:

"§ 2º - Uma vez lavrado o Auto de Infração, os bens apreendidos poderão ser liberados, mediante emissão do Termo de Liberação:"

"IV - quando, sendo o interessado na liberação dos bens contribuinte regularmente inscrito neste Estado, for apresentado requerimento nesse sentido, firmado pelo titular do estabelecimento ou por seu representante legal."

"§ 4º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado proceda à sua liberação, serão adotadas as seguintes medidas:

Io responsável pelo posto ou setor deve fazer a imediata avaliação das mercadorias, a fim de doá-las a casas ou instituições de caridade, mediante recibo;
IIo funcionário autuante anexará ao Auto de Infração o Termo de Apreensão e o original do recibo passado pela casa ou instituição de caridade, devendo informar o fato ã repartição fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;
IIIdecorrido o prazo de 30 dias, a repartição fiscal fornecerá uma cópia do mencionado recibo ao contribuinte ou interessado, a ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante "AR"."
Art. 2.
- Fica revogado o "Titulo VI - Dos Incentivos Fiscais" do Regulamento do ICMS, compreendendo os arts. 391 a 398, passando os arts. 391 a 398 a constituir o Capitulo XXVI do Titulo V, com a seguinte redação, ficando vagos os arts. 397 e 398:

"CAPÍTULO XXVI

DAS IMP0RTAC8ES DE MERCADORIAS SOB O REGIME DE "DRAMBACK"

Art. 391.
- Até 31/12/91, são isentas do ICMS as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas sob o regime de "drawback" (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 38/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90 e 27/90).
§ 1º- O benefício previsto neste artigo:
Isomente se aplica às mercadorias:
a)beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre a Importação;
b)das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 7/89 e 9/89, reproduzidas nos Anexos 7 e 8 deste Regulamento:
IIfica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º- O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias de Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório de regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 3º- Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contados da respectiva emissão:
IAto Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
IInovo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Art. 392.
- Até 31/12/91, a isenção prevista no artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90 e 17/90).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a operações nas quais participes estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 393.
- Mas operações que resultes em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste capítulo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Mota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
Art. 394.
- A inobservância das disposições deste capítulo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 392, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Art. 395.
- Em decorrência do compromisso assumido no Conv. ICMS 27/90:
Ia Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a)respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito tributário;
b)forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
IIo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) deverá:
a)encaminhar à Secretaria da Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;

2 - relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos Atos Concessórios, no prazo de 45 dias, contados da data da inadimplência;

b)com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar à Secretaria da Fazenda, até 10 dias, contados da efetivação da medida.
Art. 396.
- Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA."
Art. 3.
- Ficam acrescentados ao citado RICMS/89 os dispositivos indicados a seguir:
Io § 5º ao art. 2º:

"§ 5º - Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, tratando-se de bens adquiridos noutros Estados, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, se, depois de paga a diferença de alíquota neste Estado, a empresa promover a transferência dos mesmos para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deverá destacar o ICMS no documento fiscal, quando devido, sendo que a diferença a maior apurada entre o imposto debitado nessa transferência e o valor pago a titulo de diferença de alíquota poderá ser compensada nos futuros pagamentos de diferença de alíquota, desde que seja feita comunicação do fato à Inspetoria da Fazenda."

IIo inciso LXXIII ao art. 3º:

"LXXIII - as saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que observado o disposto no § 16, a partir de 18/09/90 (Conv. ICMS 19/90):

a)até 30/11/90, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
b)até 31/12/90, para as saídas efetuadas paios estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior."
IIIo § 16 ao art. 3º:

"§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, bem como da manutenção de crédito prevista no inc. XIV do art. 101, deve-se observar o seguinte:

Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
a)o adquirente:

1 - exercesse, em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veiculo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de calculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de marco de 1988;

b)o benefício correspondente à isenção seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
c)o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;
d)se trate de veiculo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o beneficio somente poderá ser utilizado uma única vez;
IIIo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
IVa alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaças aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição;
Vna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIos pagamentos referidos nos incisos IV e V deste parágrafo serão efetuados no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, bem como da manutenção de crédito prevista no inciso XIV do art. 101, deverá, ainda, o interessado:
a)obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Racional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração em, no mínimo, 3 vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar 3 vias da declaração referida na alínea anterior, ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
VIIIos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 19/90, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b)encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea "a" do inciso VII, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3S ao Fisco Federal, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXas informações de que trata a alínea "b" do inciso anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via da declaração;
Xos estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício fiscal tratado neste parágrafo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso VIII, por parte daqueles revendedores;
XIos estabelecimentos fabricantes deverão:
a)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula Nona do Conv. ICMS 19/90, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
b)anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu numero de inscrição no CPF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

c)conservar a disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nas alíneas anteriores;
XIIquando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
XIIIa obrigação aludida na alínea "b" do inciso XI poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente por unidade da Federação;
XIVpoderá o Fisco arrecadar as relações referidas nos incisos XI e XIII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias."
IVo § 17 ao art. 3º:

"§ 17 - No tocante à isenção de que cuida o inciso XXXV, observar-se-á o seguinte:

Ia isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, não se aplicando, contudo, aos produtos considerados semi-elaborados, tributados na exportação, constantes no Anexo 7 deste Regulamento;
IIpara outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse titulo, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
a)registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;
b)capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
c)capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
IIIdentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso dos benefícios de que cuida o inciso anterior comunicarão à Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio fiscal o total das saldas de produtos com isenção do ICMS."
Vo inciso XIV ao art. 7º:

"XIV - até 31/12/91, as saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Conv. ICMS 31/90)."

VIo § 8º ao art. 28:

"§ 8º - No caso de transporte de passageiros cuja venda de Bilhete de Passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, sendo que:

Iconsideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no Bilhete de Passagem;

II ? não se aplica o disposto no inciso anterior às escalas e conexões no transporte aéreo."

VIIos incisos XX e XXI, e o § 11 ao art. 71:

"XX - nas saídas dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, com destino à Zona Franca de Manaus, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados, sendo que, nas saídas promovidas até 31/12/90, além da redução acima referida, conceder-se-á uma segunda redução de 50% da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 2/90);"

"XXI - nas saídas de açúcar de cana, de 1º/7/90 até 31/12/90, calculando-se a redução em 50%, sendo que, no período acima mencionado, deverá ser efetuado o estorno do crédito fiscal relativo aos insumos empregados na fabricação do açúcar, proporcionalmente à redução da base de cálculo (Conv. ICMS 1/90)."

"§ 11 - O disposto no inciso XIX não se aplica às saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida, cujas operações serão tributadas integralmente (Conv. ICM 25/83)."

VIIIo inciso III ao art 76:

"III - em se tratando do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou de empresa transportadora não inscrita neste Estado, o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da redução da base de cálculo, quando prevista "

IXos incisos XIV e XV ao art. 101:

"XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso LXXIII do art. 3º, até a data ali prevista, observado o disposto no § 16 do mesmo artigo;"

"XV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens abjeto da isenção prevista no inciso LX do art. 3º."

Xo § 8º ao art. 152:

"§ 8º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V deste artigo destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada."

XIo § 7º ao art. 156:

"§ 7º - Tratando-se de produtos agropecuários, não sendo o remetente obrigado à emissão de documentos fiscais, sempre que o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde ocorreu a operação para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade."

XIIo § 8º ao art. 234:

"§ 8º - Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos às entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF."

XIIIo § 6º ao art. 424:

"§ 6º - Relativamente às mercadorias apreendidas, os chefes de turma e demais integrantes das equipes ou turmas de plantão na fiscalização do trânsito de mercadorias observarão o seguinte:

Iem cada unidade fiscalizadora devem ser mantidos dois livros de assentamentos:
a)um Livro de Termos de Início o de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;
b)um Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual devem ser especificados, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não-comparecimento do interessado ou por falta de elementos definitivos para caracterização do ilícito;
IIao assumir a nova turma de plantão, deve ser feita a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior; havendo ainda situações pendentes, os Termos de Apreensão devem ser redistribuídos aos respectivos emitentes; findo o novo plantão, as pendências anteriores devem ser novamente listadas no referido livro, juntamente com os casos surgidos no decurso do plantão atual;
IIIem nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida;
IVé vedada a manutenção de Autos de Infração em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;
Vem qualquer circunstância, o Auto de Infração deve ser lavrado pelo Auditor Fiscal em exercício no plantão fiscal em que for apurado o ilícito, mesmo que baseado em Termo de Apreensão lavrado por outro funcionário, no mesmo ou em plantão fiscal anterior;
VIa critério da autoridade competente, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Delegacia Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou a outro local por ela determinado, se assim ficar mais fácil para o interessado, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deve ele dirigir-se para solucionar a pendência."
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 77 pasta a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:

"§ 2º - Relativamente à hipótese do inciso VIII deste artigo, não é devido o pagamento da diferença de alíquota sobre o serviço de transporte, nas aquisições de mercadorias ou bens a preço CIF, bem como na hipótese de preço FOB, neste caso se o transporte for efetuado em veiculo do vendedor ou remetente, desde que a parcela do frete esteja incluída no valor da operação."

Art. 5.
- A Seção IV do Capitulo X do Titulo V do Regulamento do ICMS passa a denominar-se:

"DAS TRANSFERÊNCIAS DE PASTAGENS"

Art. 6.
- O Anexo 7 do Regulamento do ICMS passa a viger com as seguintes alterações, relativamente aos produtos semi-elaborados classificados nas posições 2903.15, 7203 a 7216 e 7218 da NBM/SH, surtindo efeitos:
Ide 1º/01/90 até 31/12/90, relativamente aos produtos da posição 2903.15 (Conv. ICMS 21/90);
IIa partir de 1º/10/90, relativamente aos demais (Conv. ICMS 22/90):

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED. BASE DE CÁLCULO (X)

2903.15

0000

1,2 DICLOROETANO (CLORETO DE ETILENO)

30 (até 31/12/90)

7203

TODOS

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

83

7204

TODOS

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SOCATA, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU ACO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU ACO, EM LINGOTES

83

7205

TODOS

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SHEBEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

83

7206

TODOS

FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203

83

7207

TODOS

PROOUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7208

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHATEADOS, NEM REVESTIDOS

83

7209

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEABOS, NEM REVESTIDOS

83

7310

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CMPEMMS, OU REVESTIDOS

83

7211

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

83

7212

TODOS

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

83

7213

TODOS

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7214

TODOS

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

83

7215

TODOS

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7216

TODOS

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

83

7218

TODOS

AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

83

Art. 7.
- Ficam incluídos no Anexo 8 do Regulamento do ICMS os produtos classificados nas posições 4410, 4411 o 4412 de NBM/SH, a saber (Conv. ICMS 28/90):

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

MERCADORIAS

4410

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS ASLUTINANTES ORGÂNICOS

4411

PAINÉIS DE FIBRAS BE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGRNICOS

4412

MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACABA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

Art. 8.
- A nota de rodapé do Anexo 69 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"NOTAS: 1. Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se a industriais os torrefadores, os monhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores agropecuários e os importadores de mercadorias do exterior."

Art. 9.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
IIos incisos VIII e X do art. 7º;
IIIo inciso II do art. 20;
IVos incisos III e IV, e o § 4º do art. 96;
Vos incisos II, IV e V do art. 101;
VIo § 1º do art. 206;
VIIos arts. 327, 328 s 329;
VIIIo Anexo 63.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da Publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, às datas previstas nos Convênios e no Ajuste mencionados em seu preâmbulo.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1990

NILO COELHO

CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES

(*) Republicado por conter incorreções no original, constante no Diário Oficial de 07/11/90.

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