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Decreto Estadual da Bahia nº 3704, de 17 de novembro de 1994

Nº 3704/1994

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Abre, ao Orçamento Fiscal, no Ministério Público, o crédito suplementar no valor de R$561.000,00 (quinhentos e sessenta e um mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, incisos I, letra a , III e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, no Ministério Público, o crédito suplementar no valor de R$561.000,00 (quinhentos e sessenta e um mil reais), a ser consignado às atividades a seguir mencionadas:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

08.02

02070212.014

3.4.00.00

30.000

02070212.003

3.4.00.00

31.000

15824952.005

3.1.00.00

500.000

TOTAL

561.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

08.02

02070212.014

3.4.90.39

00

30.000

02070212.003

3.4.90.36

00

5.000

3.4.90.39

00

26.000

15824952.005

3.1.90.01

00

500.000

TOTAL

561.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto e atividades a seguir mencionados:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

08.02

02040141.127

3.4.90.30

00

300

3.4.90.33

200

3.4.90.36

300

3.4.90.39

1.500

4.5.90.52

700

02040142.200

3.4.90.33

600

3.4.90.39

1.500

02040142.201

3.4.90.39

700

02042172.203

3.4.90.30

00

1.100

3.4.90.33

2.200

3.4.90.39

3.500

02040142.204

3.4.90.30

4.800

3.4.90.33

5.700

3.4.90.36

300

3.4.90.39

3.200

02040142.206

3.4.90.30

900

3.4.90.33

2.200

3.4.90.36

600

3.4.90.39

1.700

02070202.001

3.4.90.30

100

3.4.90.33

1.800

3.4.90.39

400

02070212.011

3.4.90.30

00

1.400

3.4.90.39

00

8.500

02070212.007

4.5.90.52

00

14.300

4.6.90.64

00

700

02070212.004

3.1.90.11

00

500.000

02070232.012

3.4.90.36

00

900

3.4.90.39

00

100

15814862.013

3.4.50.43

00

800

TOTAL

561.000

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1994.

ROSALVO BARBOSA ROMEU

Governador, em exercício

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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