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Decreto Estadual da Bahia nº 3617, de 24 de outubro de 1994

Nº 3617/1994

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Abre, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de R$8.925.032,00 (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil e trinta e dois reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7º, inciso I, letras a e f e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de R$ 8.925.032,00 (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil e trinta e dois reais), a ser consignado às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

09.60

13814284.106

3.4.00.00

6.970.032

15070214.010

4.5.00.00

15.000

15070214.012

3.4.00.00

500.000

15070214.019

3.4.00.00

450.000

15070214.110

3.4.00.00

40.000

15824924.105

3.1.00.00

500.000

15824954.004

3.1.00.00

200.000

15844924.002

3.4.00.00

250.000

TOTAL

8.925.032

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

09.60

13814284.106

3.4.90.39

40

6.970.032

15070214.010

4.5.90.52

40

15.000

15070214.012

3.4.90.39

40

500.000

15070214.019

3.4.90.30

40

250.000

3.4.90.39

40

200.000

15070214.110

3.4.90.36

40

10.000

3.4.90.39

40

30.000

15824924.105

3.1.90.05

40

500.000

15824954.004

3.1.90.01

40

200.000

15844924.002

3.4.90.41

40

250.000

TOTAL

8.925.032

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta de fontes de recursos:
a)anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

09.06

15070214.005

3.4.90.92

40

50.000

4.5.90.92

40

5.000

4.9.90.92

40

4.000

15070214.006

3.1.90.91

40

38.000

15070214.019

3.4.90.35

40

50.000

3.4.90.36

40

20.000

15070234.011

3.4.90.34

40

20.000

TOTAL

187.000

c)parcela do excesso de arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no processo nº 26.697/94 - SEPLANTEC.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

DECRETO Nº 3.617 DE 24 DE OUTUBRO DE 1994

Abre, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de R$8.925.032,00 (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil e trinta e dois reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7º, inciso I, letras a e f e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de R$ 8.925.032,00 (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil e trinta e dois reais), a ser consignado às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

09.60

13814284.106

3.4.00.00

6.970.032

15070214.010

4.5.00.00

15.000

15070214.012

4.9.00.00

500.000

15070214.019

3.4.00.00

450.000

15070214.110

3.4.00.00

40.000

15824924.105

3.1.00.00

500.000

15824954.004

3.1.00.00

200.000

15844924.002

3.4.00.00

250.000

TOTAL

8.925.032

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

09.60

13814284.106

3.4.90.39

40

6.970.032

15070214.010

4.5.90.52

40

15.000

15070214.012

3.4.90.39

40

500.000

15070214.019

3.4.90.30

40

250.000

3.4.90.39

40

200.000

15070214.110

3.4.90.36

40

10.000

3.4.90.39

40

30.000

15824924.105

3.1.90.05

40

500.000

15824954.004

3.1.90.01

40

200.000

15844924.002

3.4.90.41

40

250.000

TOTAL

8.925.032

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta das seguintes fontes de recursos:
a)anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

09.60

15070214.005

3.4.90.92

40

50.000

4.5.90.92

40

5.000

4.9.90.92

40

4.000

15070214.006

3.1.90.91

40

38.000

15070214.019

3.4.90.35

40

50.000

3.4.90.36

40

20.000

15070234.011

3.4.90.34

40

20.000

TOTAL

187.000

c)parcela do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício no valor de R$8.738.032,00 (oito milhões, setecentos e trinta e oito mil e trinta e dois reais), conforme demonstrado no processo nº 26.697/94 - SEPLANTEC.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

(*) Republicado por haver saído com incorreção

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