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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1298, de 14 de julho de 1988

Nº 1298/1988

Aprova a Resolução nº 002/88 do Conselho Estadual de Menores da FAMEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º do Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, aprovado pelo Decreto nº 34.305, de 06 de janeiro de 1987,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 002/88 do Conselho Estadual de Menores da FAMEB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 1988.

WALDIR PIRES

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELOS

CARLOS CESAR MEIRELLES VIEIRA

FUNDAÇAO DE ASSISTÊNCIA A MENORES DO ESTADO DA BAHIA - FAMEB

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E S T A T U T O

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, Instituída em 30 de dezembro de 1976, em virtude da autorização contida na Lei nº 3.509, de 04 de outubro de 1976, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, conforme disposto na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, com sede e foro na cidade de Salvador, e jurisdição em todo o Estado, com tempo Indeterminado de duração, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º- A fundação gozará, no que couber, das franquias, Isenções e privilégios concedidos aos órgãos e entidades da administração centralizada do Estado.
§ 2º- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia e sua sigla FAMEB serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A FAMEB tem por finalidade executar, na área de sua jurisdição, a política nacional de bem estar do menor, competindo-lhe:
Iformular e desenvolver programas comunitários em favor do menor;
IIprestar assistência a menores desassistidos, abandonados e infratores, assegurando prioridade aos programas de sua integração na comunidade;
IIIincrementar a participação de pais e responsáveis no atendimento global do menor e a criação de estabelecimentos para assistência a menores;
IVrealizar estudos e efetuar levantamento sobre os problemas do menor, no âmbito estadual;
Vpromover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao cumprimento de suas tarefas;
VIopinar nos processos de concessão de auxílio ou subvenções a entidades públicas e particulares, dedicadas ao menor;
VIIdesenvolver quaisquer outras atividades que visem à consecução da sua finalidade;
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade poderá a FAMEB:
Ialertar os organismos públicos e instituições privadas a respeito de situações que comprometam os direitos do menor, participando de ações que garantam a sua segurança e o seu bem estar;
IIarticular-se com os organismos públicos federais encarregados da formulação e da execução da política nacional do bem estar do menor, visando à sua promoção no âmbito do Estado;
IIIarticular-se com organismos públicos federais, estaduais e municipais e com instituições privadas, visando ao desenvolvimento de ações solidárias no atendimento ao menor;
IVorientar as ações desenvolvidas por instituições privadas, com vistas à uniformidade da execução da política de atendimento ao menor;
Vcelebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e protocolos de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIgerir fundos, contas, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 3.
- A FAMEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Estadual de Menores - CEM.
IISuperintendência;
IIIConselho Fiscal.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de MenoresCEM, órgão de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
IO Secretário do Desenvolvimento Social, que o presidirá;
IIo Diretor Superintendente da FAMEB;
IIIum representante da Secretaria da Justiça e Direito Humanos;
IVum representante da Secretaria da Educação;
Vum representante da Secretaria da Cultura;
VIum representante da Secretaria do Trabalho;
VIIum representante da Secretaria de Saúde;
VIIIum representante da Secretaria da Segurança Pública;
IXum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Xum representante da Secretaria da Administração;
XIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
XIIum Curador de Menores, designado pelo Procurador Geral de Justiça;
XIIIum representante da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
XIVum representante do Movimento e Ação Integrada Social - MAIS;
XVum representante de entidades particulares dedicadas, no Estado, ao problema do menor, eleito, com o respectivo suplente, em reunião convocada e presidida pelo Secretário do Desenvolvimento Social.
§ 1º- Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XIV, deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos respectivos titulares.
§ 2º- Os membros do Conselho referidos nos incisos III a XV, deste artigo, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 3º- Não poderão integrar o Conselho Estadual de Menores - CEM propietários, sócios ou dirigentes de entidades, de fins lucrativos, cuja atividades se relacionem, direta ou indiretamente, com as finalidades da FAMEB.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 5º- A ausência injustificada a mais da metade das reuniões ordinárias anuais do Conselho importará na perda da condição de membro do colegiado, cominando, se servidor público, com o afastamento de cargo em comissão em razão do qual o integrava.
§ 6º- O Diretor Superintendente da FAMEB participará do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatório e prestação de contas ou assunto de seu interesse pessoal.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Estadual de Menores - CEM:
Iaprovar as diretrizes básicas e o programa de trabalho da FAMEB, em consonância com a política nacional de bem estar do menor;
IIaprovar a proposta do orçamento anual, assim como o orçamento plurianual e suas modificações;
IIIdeliberar sobre alterações do presente Estatuto pelo voto de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos)dos seus membros;
IVaprovar o Regimento da Fundação, bem como suas modificações;
Vdeliberar sobre o quadro de pessoal da Fundação;
VIdeliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Superintendência, que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens imóveis da entidade;
IXanalisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
Xaprovar operações de crédito e financiamento;
XIjulgar os recursos interpostos contra os atos da Superintendência;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Superintendência;
XIIIresolver os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas ás matérias indicadas nos incisos 11, III, V, VI, VIII e X, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Menores reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Superintendência, exercida por um titular, órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete - GAB;
IIAssessoria Técnica - ASTEC;
IIIAssessoria Jurídica - ASJUR;
IVDiretoria Administrativo-Financeira DIRAF;
VDiretoria de Operações - DIROP;
VICoordenação de Promoção e Articulação Comunitária - COPAC;
VIICoordenação de Apoio à Produção COAP;
VIIICoordenação de Assistência Pedagógica - COPED.
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII, deste artigo, não terão subdivisão estrutural, podendo somente a Coordenação de Promoção e Articulação Comunitária, a Coordenação de Apoio à Produção e a Coordenação de Assistência Pedagógica, constituírem, mediante portaria do Diretor Superintendente, grupos de trabalho, com a finalidade, competência, tempo de duração e atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
Art. 9.
- Compete à Superintendência:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável á Fundação, bem como as de liberações do Conselho Estadual de Menores e do Conselho Fiscal;
IIformular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da Fundação;
IIIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Entidade;
IVapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Fundação;
Varticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
VIelaborar os programas de trabalho, as propostas orçamentárias da Fundação, suas alterações, submetendo-os ao Conselho Estadual de Menores;
VIIadministrar os recursos financeiros da Fundação;
VIIIelaborar propostas de Regimento, bem como alterações de seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho Estadual de Menores;
IXpromover a elaboração do quadro de pessoal e respectivas alterações, submetendo-o ao Conselho Estadual de Menores;
Xestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
XIprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Estadual de Menores;
XIIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Fundação referente ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Estadual de Menores;
XIIIelaborar balancetes mensais, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos e prestação anual de contas, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Superintendente:
Irepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, com observância da legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Estadual de Menores e ao Conselho Fiscal as matérias da competência destes e executar suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Menores relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Administrativo-Financeiro;
VIIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIdesignar e dispensar os ocupantes de funções comissionadas da Fundação;
XIIpraticar atos ad referendum do Conselho Estadual de Menores, quando autorizado pelo Presidente;
XIIIdesempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- O Diretor Superintendente e os dois Diretores da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre profissionais de nível universitário.
§ 1º- O Diretor Superintendente será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 60 (sessenta) dias, o substituto do Diretor Superintendente será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Os demais titulares das unidades que integram a Superintendência serão designados e dispensados através de portaria do Diretor Superintendente.
Parágrafo único- A escolha do titular da unidade mencionada no inciso VIII, do art. 8º, deste Estatuto, deverá recair entre profissionais de nível superior, com reconhecida e comprovada experiência na área de promoção assistencial ao menor.
Art. 13.
- O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão administrativa, financeira, contábil e patrimonial da FAMEB, é constituído de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, do Auditor Geral do Estado e do Conselho Estadual de Menores, respectivamente.
§ 1º- A indicação do Conselho Estadual de Menores para compor o Conselho Fiscal deverá recair, sempre, em contabilista habilitado.
§ 2º- Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Presidente do Conselho Estadual de Menores.
Art. 14.
- O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, devendo reunir-se, obrigatoriamente, uma vez por mês independentemente de convocação.
Art. 15.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar os atos praticados pelos administradores da FAMEB, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIexaminar e opinar sobre o relatório anual elaborado pela Superintendência;
IIIexaminar e emitir parecer sobre balancetes mensais, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos e prestação anual de contas da Fundação;
IVacompanhar, sistematicamente, a execução financeira e orçamentária da FAMEB, podendo examinar livros ou outros elementos, bem como requisitar à Superintendência pedidos de informações;
Vexaminar, opinar e emitir parecer sobre propostas de aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da Fundação;
VIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Estadual de Menores ou pela Superintendência, referentes ao controle de contas da FAMEB.
Parágrafo único- Das perícias, exames e análises que realizar, o Conselho Fiscal emitirá, obrigatoriamente, pareceres ou laudos de inspeção, encaminhando-os à deliberação do Conselho Estadual de Menores.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 16.
- Constituem patrimônio da FAMEB:
Ios bens, direitos e valores que lhe foram transferidos no ato de sua instituição;
IIdoações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras:
IIIoutros bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Art. 17.
- Constituem receitas da FAMEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIsubvenções e auxílios federais, estaduais e municipais ou de qualquer origem;
IIIrendas resultantes da exploração de seus bens e prestação de serviço;
IVdoações e legados;
Voutras, extraordinárias ou eventuais.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Fundação, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho Estadual de Menores, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinads ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- No caso de extinção da fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposiçaõ em contrário expressa em ato de doação.
Art. 18.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguinte:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Estadual de Menores, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Estadual de Menores poderá aprovar as propostas de abertura de crédito adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Estadual de Menores até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 20.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 21.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Menores, cuja execuçaõ exceda a 1(um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 22.
- O pessoal da Fundação será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 23.
- Observadas as disposições legais pertinente e quando houver necessidade de serviço, devidamente justificada, a FAMEB poderá solicitar servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado, postos á sua disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem.
Art. 24.
- O servidor da FAMEB será posto à disposição de outro órgão ou entidade, sem ônus para a Fundação, ouvido o Conselho Estadual de Menores.
Art. 25.
- Além dc quadro permanente, a Fundação poderá contratar pessoal para a execução de serviços de natureza eventual ou temporária e especializada, indispensável à realização de programas especiais.
Art. 26.
- A FAMEB adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
Isistemas de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
IIacompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Fundação.
Art. 27.
- O Regimento da Fundação disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive critérios de recrutamento e seleçaõ de empregados, sempre mediante concurso público.
Art. 28.
- A FAMEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudante de nível médio e superior.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 29.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidos no Regimento da Fundação.
Art. 30.
- Os cargos de provimento temporário da Fundação, são as constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.
Art. 31.
- As entidades assistenciais a menores somente poderão receber auxílios, doações ou subvenções da FAMEB se estiverem regularmente cadastradas, e qualquer transferência de recursos dependerá de prévia autorização do Conselho Estadual de Menores.
§ 1º- As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar, até o dia 25 de janeiro, prestaçaõ de contas e relatórios circunstanciados de suas atividades, referentes ao exercício anterior.
§ 2º- A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará na suspensão de qualquer ajuda até que cessem os motivos que lhe deram causa, e, na hipótese de reincidência, a juizo do Conselho Estadual de Menores, no cancelamento do cadastro.
Art. 32.
- A participação no Conselho Estadual de Menores da FAMEB não será remunerada, mas considerada ser viço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 33.
- os recursos da Fundação serão depositados no Bnaco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 34.
- O presente Estatuto vigorará após aprovação do Governador do Estado e averbaçaõ no cartório competente, na forma da legislação civil e processual em vigor, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA FUNDAÇAO DE ASSITENCIA A MENORES DO ESTADO DA BAHIA - FAMEB

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Superintendente

FC-1

01

Diretor

FC-2

02

Chefe de Gabinete

FC-2

01

Chefe de Assessoria

FC-2

02

Coordenador

FC-2

03

Assessor

FC-3

04

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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