Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3376, de 27 de dezembro de 1989
Nº 3376/1989
Processa a alteração de nº 13 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 108/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89, 123/89, 121/89 e 125/89,
D E C R E T A
"e) folhas usadas na alimentação humana e funcho:"
"IV - as saídas, até 31.12.90, nas operações internas, de pescado natura, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observando o disposto no §1º (Conv. ICMS 121/89):"
"XVII - as saídas, até 31.12.90, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devamretornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 113/89):"
"XVIII - as saídas, até 31.12.90, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a ouro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome (Lei complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89 e 113/89):"
"XL - as entradas, até 30.04.90, de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação, amparadas por programas DEFIEX e com Guia de Importação emitida pela CACEX até 28.02.89, observado o disposto no § 11 (Lei complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89 e 123/89):"
"XLI - as entradas, até 31.04.90, em estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", observando o disposto nos arts. 393 a 398 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89 e 123/89)"
"LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até 31.12.90 (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89 e 113/89): "
"LV - as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, até 31.12.90, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecimento em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89 e 113/89):"
"LIX - a prestação de serviços de comunicação, até 31.12.90, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o dispositivo no § 15 ( Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 08/89 e 113/89):"
"LXII - as entradas, até 31.12.90, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, isentas ou com alíquotas "zero" do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89 e 110/89);"
"LXV - as saídas, até 30.04.90, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor, revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNF (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89 e 118/89);"
"LXVII - as saídas, até 30.04.90, de batata-semente (Convs. ICMS 76/89 e 124/89);"
"I - ás operações para industrialização;"
"II - ao crustáceo, ao molusco, ao hadoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã."
"XII - tratando-se de gado destinado a "recurso de pasto" ou transferência de pastagem:
"III - nas sucessivas operações com gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé, promovidas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artg. 318, exceto nas operações de comercialização de gado bovino macho demais de 24 meses de idade destinado a produtores rurais não-proprietários;
"§ 6º- Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, quando emitido documento fiscal com destaque do imposto, este se fará acompanhar do documento da arrecadação ou do Certificado de Crédito do ICMS, observadas, conforme o caso, as regras dos incisos I, II e III do parágrafo anterior."
"c) remessas para abater ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente;"
"Art. 12 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento, ressalvadas as seguintes situações especiais;"
"VII - nas operações interestaduais, até 31.12.90, de pescado em estado natural, refriado, congelado, seco, filetado, eviscerado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlaado ou cozido calculando-se a redução em 40% (Conv. ICM 26/89 e Convs. ICMS 25/89 e 117/89)"
"XVIInas prestações de serviços de transporte aéreo, até 31.12.90, calculando-se a redução em (Conv.ICMS 54/89 e 113/89):
"XVIII - nas saídas internas, de $#/01/90 até 31.12.90, de gás liquefeito de petróleo, calculando-se a redução em 29,4117%;"
"§ 1º- Em se tratando de antecipação tributarias, a base de cálculo será o calor constante no documento fiscal, incluído o IPI, seguro, carreto ou frete e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de lucro previsto no Anexo 6º, a ser determinado em função da qualidade de industrial ou atacadista do estabelecimento remetente."
"Art. 142 - A Nota fiscal será extraída, no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínino, em quatro vias."
"Art. 144 - Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
"Art. 146 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino á Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28.02.67, convalidado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida e cinco vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
"Art. 205 - O Bilhete de passagem Ferroviário será emitido antes do inicio da prestação de serviços, no mínimo em dias vias que terrão a seguinte destinação:
"Art. 206 - Em substituição ao documento de que cuida o artigo anterior, o transportador poderá emitir "Documentos Simplificado de Embarque de Passageiro", desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações com base em controle diário de renda auferido por estação mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição."
"§ 9º - Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Branco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine o produto (Conv. ICMS 108/89)."
"Art. 318 - O ICMS incidente nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé, promovidas para dentro do Estado, exceto nas operações de comercialização de gado bovino macho de sais de 24 meses de idade destinado a produtores rurais não-proprietários, fica diferido para o momento em que ocorrer;"
"§ 2º- Sem prejuízo do disposto nos § 5º e 6º do art. 11, o imposto será recolhido de acordo com as regras do § 10 do referido artigo."
"§ 4º- Em qualquer despacho de gado bovino destinado a abate, promovido neste Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, sexo e, se houver, a última marca de fogo (ferro), afim de estabelecer-se a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante o seu trânsito, da origem ao destino. Tratando-se de gado bovino destinado a recria, transferência, recurso de pasto ou qualquer movimentação, o requisito de peso, previsto neste parágrafo, será substituído pela média de idade."
"§ 6º - Qualquer circulação de gado, no território deste Estado, faz-se-á acompanhada de Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Entrada ou Nota Fiscal do Produtor"
"III - 3º a 4º vias - ficarão retidas em mãos do produtor, para prestação de contas qualquer repartição fazendária, mesmo fora do seu domicílio fiscal;"
XVIII - § 9º do art. 318:
"§ 9º - Na saída de produtos resultantes do abate, observar-se-á o seguinte:
"Art. 319 - Os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais, nos termos do art. 17, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 222."
"Art. 320 - Os produtores agropecuários inscritos no Cadastro do Produtor Rural poderão emitir Nota Fiscal do Produtor, sempre que promover operações com gado, observando-se, quanto à emissão, requisitos, controle e demais disposições acerca desse documento, às normas constantes em Portaria do Secretário da fazenda, editada com base no art. 461 deste Regulamento.
1 - no item "Outros Créditos", será anotada a diferença a maior porventura existente em decorrência do confronto entre o crédito fiscal em arrobas calculado por ocasião da entrada dos animais (alínea "c" do inc. I do § 1º do art.322) e o débito fiscal e arrobas calculado por ocasião da saída subsequente (alínea "b" do inc. I deste artigo), após a conversão da quantidade de arrobas resultante para a moeda corrente nacional;
2 - no campo "Observações", será informada a razão do lançamento de que cuida o ítem anterior;
I ? tratando-se de produtor inscrito no Cadastro Normal do ICMS:
II ? tratando-se de produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural, dispensado de escrituração, na forma do art. 319:
"§ 5º - Para fruição do benefício da suspensão prevista na alínea "a" do indico XII, nas saídas de gado para recurso de pasto neste Estado, o produtor deverá formular pedido neste sentido em documento próprio junto à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal, declarando o prazo para o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, podendo esse prazo ser revalidado por solicitação do contribuinte enquanto perdurar o motivo determinante da excepcionalidade, atribuindo-se à repartição fazendária a competência para decidir quanto ao deferimento ou não do pedido.
"IV - ao produtor pecuarista devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural (CPR)."
"III - o disposto nos incisos I e II não se aplica ás operações com gado em pé, nas quais se observarão as regras dos incisos VI e VII do § 10."
"VI - nas operações com gado bovino e bufalino em pé;
1 - não sendo o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento nem inscrito no Cadastramento do Produtor Rural;
2 - não sendo o remetente inscrito o Cadastro Normal do ICMS nem no Cadastro do Produtor Rural, quando se trata de remessa para abate;
"§ 6º - Ao produtor agropecuário possuidor de mais de uma propriedade poderá ser concedida inscrição única no CABASI, cabendo ao contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede do seu domicílio fiscal, observado o disposto no § 5º do art. 27."
"XII - ás hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização em 17% (Conv. ICMS 126/89)."
"§ 5º - Entende-se por subcontratação aquela firmada na origem da prestação do serviço de transporte, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Conv. ICMS 125/89);"
"§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, "Resumo de Movimento Diário", na sede da empresa, com base em demonstrativos de vendas, até o 10º dia do mês seguinte, para a sua escrituração."
"VI - o dispositivo neste artigo não se aplica ás saídas interestaduais, caso em que o documento fiscal deve conter o destaque do ICMS com base no valor real da operação, fazendo fins de comprovação da regularidade da apropriação do crédito fiscal relativo á operação anterior, total ou proporcionalmente."
"§ 10 - Na hipótese de aquisição de carne ou de outros produtores comestíveis resultantes do abate de gado, por parte empresas industriais ou de estabelecimentos que preparem refeições ou lanches utilizando aquelas mercadorias, com saídas tributadas de produtos já onerados pela incidência única, poderá ser utilizado o crédito fiscal em moeda corrente nacional:
"§ 2º - Aos agricultores e pecuaristas possuidores de mais de um propriedade poderá ser concedida inscrição única no Cadastro do Produtor Rural, cabendo ao contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede do seu domicílio fiscal, observando o disposto no § 5º do art. 27."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.