Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 334, de 12 de setembro de 1991

Nº 334/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a atualização monetária do Orçamento-Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 3º, parágrafo único , 6º e 11, da Lei nº 6.058, de 27.03.91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Para efeito da atualização monetária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que cuidam os artigos 3º, parágrafo único , e 6º, da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991 , é fixado o índice de 1,3791 correspondente à variação acumulada do índice de crescimento das receitas estaduais no período compreendido entre março e junho de 1991.
§ 1º- O índice fixado neste artigo incidirá sobre as dotações constantes da estrutura orçamentária vigente em 30 de junho do corrente exercício, observadas as modificações resultantes do reordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
§ 2º- Serão apropriados na Reserva de Contingência os acréscimos eventualmente incidentes sobre dotações alocadas a Secretarias extintas pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior:
Ia estimativa da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, definida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991 , é atualizada para preços de junho de 1991, na conformidade dos Anexos I e II deste decreto;
IIa despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fixada nos artigos 4º e 5º da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991 , é atualizada para preços de junho de 1991, na forma dos Anexos III e IV deste decreto
Art. 3.
- O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, aprovados pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991 , é atualizado para preços de junho de 1991, consoante o Anexo V deste decreto.
Parágrafo único- Para efeito da atualização de que trata este artigo, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991 , é fixado o índice de 1,2445 relativo à variação do índice oficial de inflação no período compreendido entre março e junho de 1991.
Art. 4.
- Os órgãos técnicos competentes das Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda orientarão as Unidades e Entidades atingidas por este decreto quanto ao detalhamento dos valores das dotações de projetos/subprojetos e atividades/subatividades, bem assim quanto aos procedimentos de natureza contábil decorrentes do disposto neste decreto.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1991

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

(*) Republicado por haver saído com incorreções

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo