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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 331, de 6 de setembro de 1991

Nº 331/1991

Processa a alteração de nº 26 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICM 44/87 e nos Convs. ICMS 25/90, 19/91, 22/91, 25/91, 27/91, 28/91 e 32/91,

DECRETA

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso XI do art. 2º:
XIa saída de bens em decorrência de contratos de locação ou comodato, bem como de arrendamento mercantil (leasing), observado, quanto a este, o disposto no art. 372;
IIo inciso XII do art. 2º:
XIIa saída de bens integrados ao ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação (art. 1º, § 1º, V);
IIIo caput do inciso I do art. 3º:
Iaté 31/12/91, as saídas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91 e 28/91):
IVo inciso II do art. 3º:
IIas saídas:
a)até 31/12/91, de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14//78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91 e 28/91);
b)até 31/12/91, de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91 e 28/91);
c)até 31/12/91, de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 9/91 e 28/91);
Vo inciso LXXIII do art. 3º:

LXXIII - de 01/06/91 a 31/12/91, as saídas, do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16 (Conv. ICMS 32/91);

VIo caput do inciso LXXIV do art. 3º e o caput da alínea A do mesmo inciso:

LXXIV - até 31/12/91, as saídas, nas operações internas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, V (Conv. ICMS 70/90):

a)entre estabelecimentos de uma mesma empresa:
VIIo § 16 do art. 3º:
§ 16º- Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte:
Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:

1 - exercesse, na data de 25/06/91, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Conv. ICM 13/88, de 29/03/88;

b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
c)o veículo seja novo;
d)se trate de veículo de modelo básico ou standard e de produção nacional;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez;
IIIé obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, do crédito gerado na primeira operação;
IVo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
Va alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
VIna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea a do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
a)obter declaração em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 25 de junho de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar as 3 vias da declaração referida na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
VIIIas concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 32/91, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b)encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea a do inciso VII, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXas informações de que trata a alínea b do inciso anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via da declaração.
VIIIos incisos XV e XXII do art. 9:
XVnas saídas de algodão em capulho, promovidas diretamente pelos produtos agrícolas, com destino a matriz ou filial de estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento destinatário, ressalvada a hipótese de o produto beneficiado destinar-se a estabelecimento de indústria têxtil neste Estado, cujo pagamento do tributo ocorrerá na saída do produto resultante da industrialização;
XXIInas sucessivas saídas de soja em grãos, para o momento da saída do produto resultante de sua industrialização, a qualquer título, excetuando-se sempre do benefício o retorno ao estabelecimento de origem.
IXo § 11 do art. 11:
§ 11º- não se aplica o disposto no caput deste artigo nas hipóteses dos incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXV do artigo 9º deste regulamento.
Xo inciso VI do art. 19:
VIno transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
a)o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo produtor rural inscrito no CPR ou microempresa;
b)o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando assumir a condição de contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto produtor rural inscrito no CPR ou microempresa, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
XIa alínea a do inciso I do art. 20:
a)a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, inclusive em decorrência de transferências interestaduais, ficando o destinatário, nestes casos, responsável pela retenção do imposto nas saídas subseqüentes;
XIIo inciso IV do art. 23:
IVaté o 15º dia do mês subseqüente ao da retenção, em se tratando das hipóteses das alíneas a, b e c do inciso VI do art. 19;
XIIIa alínea a do inciso I do art. 33:
a)fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
XIVo caput do inciso XV, os incisos XX e XXV e o § 10 do art. 70:
XVaté 31/12/91, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):
XXnas saídas de produtos de qualquer natureza, inclusive de origem mineral, bem como nas prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação - mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada na região, observadas as regras dos §§ 9º, 10 e 11;
XXVno ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito no CASIM - a prevista no inciso II do art. 76:
§ 10º- Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, de acordo com o inciso XX, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização.
XVo inciso XVII do art. 71:
XVIIde 01/08/91 a 31/12/91, nas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto nos §§ 13 e 14, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 6/91 e 25/91):
a)prestações com alíquota de 17%: carga tributária de 6,00%, sendo a redução de 64.7059%;
b)prestações com alíquota de 12%: carga tributária de 4,23%, sendo a redução de 64,7497%;
c)prestações interestaduais de serviços de transporte de pessoas, ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: carga tributária de 6,00%, sendo a redução de 64,7059%;
XVIo art. 76:
Art. 76.
- No caso de substituição tributária, a base de cálculo será:
Ina retenção do imposto na fonte, relativo a mercadorias saídas:
a)o preço máximo, ou único, de venda, fixado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente;
b)na falta da fixação ou estipulação de preço referida na alínea anterior - o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos, IPI e os encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado:

1 - no Anexo 69, a ser determinado em função da qualidade de industrial ou atacadista do estabelecimento remetente, tratando-se das mercadorias listadas no inciso II do art. 19;

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com microempresas ou pessoas não inscritas;

c)nas operações promovidas pelo estabelecimento fabricante de cervejas, chopes e refrigerantes - o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido do percentual de lucro fixado no Anexo 69;
IIno pagamento do imposto pela entrada de mercadorias no estabelecimento:
a)o preço máximo, ou único, de venda, fixado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente;
b)na falta da fixação ou estipulação de preço referida na alínea anterior - o preço praticado pelo fornecedor, constante do documento fiscal, incluídos o IPI, seguro, carreto ou frete e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de lucro previsto:

1 - no Anexo 69, a ser determinado em função da qualidade de industrial ou atacadista do estabelecimento remetente, tratando-se das mercadorias listadas no inciso II do art. 19;

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com microempresas ou pessoas não inscritas;

IIIem se tratando do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou de empresa transportadora não inscrita neste Estado:
a)sendo feita a retenção do imposto na fonte - o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da redução da base de cálculo, quando prevista;
b)quando o imposto for pago na repartição fazendária, espontaneamente ou não, por não ter sido feita a retenção na fonte - o valor constante em pauta fiscal, sem prejuízo da redução da base de cálculo, quando prevista.
Parágrafo único- Na hipótese de diferimento, a base de cálculo será o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o onerarem, observadas, também, quanto às transferências, as regras do art. 70.
XVIIo § 2º do art. 77:
§ 2º- Relativamente à hipótese do inciso VIII do art. 1º, não é devido o pagamento da diferença de alíquota sobre o serviço de transporte, nas aquisições de mercadorias ou bens a preço CIF, bem como na hipótese de preço FOB, neste caso se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, desde que a parcela do frete esteja incluída no valor da operação.

XVIII - a alínea b do inc. II do art. 94:

b)sementes, mudas, adubos, fertilizantes, inseticidas, rações, medicamentos, vacinas, sêmen e demais insumos empregados na produção agrícola, na pecuária ou na avicultura, desde que a saída futura do produto beneficiado com o insumo seja tributada normalmente, atendido o disposto no § 8º;
XIXo caput do inciso V do art. 96:
Vde 1º/05/90 a 31/12/91, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 23/90, 99/90 e 22/91);
XXo inciso IV do art. 117:
IVpelos contribuintes não inscritos no cadastro estadual, quando não substituídos em suas obrigações fiscais:
a)antes da saída das mercadorias;
b)até o dia 20 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, no caso de diferença de alíquota, hipótese em que a fiscalização do trânsito deverá fazer a substituição da Nota Fiscal de origem por Nota Fiscal Avulsa, remetendo aquela à repartição do domicílio do destinatário, para futura verificação;
c)no momento previsto no inciso V do art. 23, nas demais hipóteses de antecipação tributária, a saber:

1 - mercadorias procedentes de outros Estados, destinadas a contribuintes não inscritos ou sem destinatário certo, sem que tenha sido feita a retenção na fonte ou tendo sido feita a retenção a menor;

2 - prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser cabível a retenção na fonte;

XXIo § 7º do art. 156:
§ 7º- Tratando-se de produtos agropecuários, não sendo o remetente obrigado à emissão de documentos fiscais, sempre que o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde ocorreu a operação ou, em sua falta, o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade.
XXIIo caput do art. 184 e seus §§ 6º e 7º:
Art. 184.
- A repartição fazendária do local do início da prestação de serviço e os postos fiscais ou unidades móveis de fiscalização emitirão o Conhecimento de Transporte Avulso, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por autônomo, mediante contratação, não tendo havido retenção do imposto na fonte, se devido, assumindo o usuário do serviço a condição de responsável solidário (art. 18, XII).
§ 6º- Quando o contribuinte, espontaneamente, procurar a repartição fiscal do início da prestação do serviço ou, em sua falta, o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto devido, é vedada a aplicação de penalidade.
§ 7º- Na hipótese de o contratante do serviço de transporte preencher os requisitos de contribuinte substituto, não tendo sido feita a retenção do imposto na fonte, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 19.

XXIII - o caput da alínea a, o caput da alínea b e a alínea c do inciso II do art. 206:

a)sendo o remetente o contratante do serviço, e sendo ele inscrito no Cadastro Normal do ICMS, assumindo a condição de contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fazer constar no corpo da Nota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:
b)tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor agropecuário ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo o destinatário o contratante do serviço, e sendo ele inscrito no Cadastro Normal do ICMS, assumindo a condição de contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o destinatário da mercadoria fazer constar no corpo da Nota Fiscal de Entrada, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:
c)não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa ou produtor agropecuário inscrito no CPR, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;
XXIVa alínea c do inciso II do art. 210:
c)os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação, observado o disposto nos arts. 280 a 295 e no art. 397, conforme se trate de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV), respectivamente;
XXVo caput do art. 295:
Art. 295.
- Em substituição ao previsto no artigo anterior, o usuário de máquina registradora poderá optar pelo seguinte sistema, mensalmente:
Inas saídas de mercadorias tributadas com alíquotas de 12% ou 25%, previstas para operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, adotar-se-ão os procedimentos previstos no inciso I do § 1º do art. 294;
IIao total dos valores registrados na máquina registradora serão adicionadas as saídas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito quanto sem débito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas (17%), excetuando-se desta regra as operações interestaduais com mercadorias tributadas, às quais será aplicada a alíquota correspondente, obtendo-se, assim, o valor do débito fiscal;
IIIdo valor obtido na forma do inciso anterior, serão deduzidos:
a)o valor do ICMS normal e do retido na fonte, destacados em Nota Fiscal, no caso de mercadorias cuja substituição tributária tenha ocorrido na operação de aquisição pelo usuário da máquina registradora;
b)o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total das entradas de mercadorias isentas, não-tributadas ou com ICMS pago pelo regime de substituição tributária em operação anterior à sua aquisição pelo usuário, acrescido de 10% a título de lucro;
c)o valor dos créditos relativos às mercadorias tributadas recebidas no período para comercialização;
IVnos casos de devolução, transferência, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas entradas não tenham gerado crédito fiscal, os respectivos valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso anterior.
XXVIo art. 372:
Art. 372.
- Não incide o ICMS nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing) , bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil (leasing), a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:
Ipessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
IIbens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
IIIescrituração contábil;
IVprazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
Vvalor de cada contraprestação por períodos determinados;
VIopção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;
VIIpreço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.
§ 2º- Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.
§ 3º- Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação foi realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.
§ 4º- A realização de arrendamento mercantil em desacordo com as disposições deste artigo será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

XXVII - a alínea a do inciso VII do art. 390:

a)na hipótese do inciso XII do art. 2º;
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Io inciso V ao § 1º do art. 1º:
Vas saídas decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, observado o disposto no inciso XII do art. 2º, no inciso LXXIV do art. 3º, no inciso XVI do art. 7º e no inciso XV do art. 70.
IIo inciso XVI e o § 8º do art. 7º:
XVInas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 8º (Conv. ICMS 19/91).
§ 8º- A suspensão de que cuida o inciso XVI não se aplica nas saídas efetuadas em caráter definitivo, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, caso em que (Conv. ICMS 19/91):
Itratando-se de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, será observado o seguinte:
a)nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
b)nas entradas no estabelecimento destinatário, este fará o pagamento da diferença de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no item anterior;
c)para os efeitos da alínea ä, conceder-se-á crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada; ou, conforme o caso, exigir-se-á estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada;
IInas transferências ou operações internas, observar-se-á o disposto no inciso LXXIV do art. 3º;
IIInos casos de desincorporação de bens do ativo, observar-se-á o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º e no inciso XII do art. 2º. o inciso XXXV e o § 6º ao art. 9º:
XXXVnas saídas dos produtos abaixo relacionados, com destino a granjas de avicultura e de suinocultura ou para estabelecimentos fabricantes de ração animal, para o momento em que ocorrer, conforme o caso, a saída dos animais ou da ração do estabelecimento onde tiverem sido utilizados os referidos produtos, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo:
a)farelos de soja e de trigo;
b)farinhas de peixe e de carne;
c)metionina
d)milho;
e)óleo degomado;
f)sorgo.
§ 6º- em relação aos estabelecimentos comerciais, só terão direito a operar no regime de diferimento, aqueles que, recebendo mercadoria onerada com o imposto, não fizerem uso do crédito fiscal correspondente.
IVo inciso V ao § 1º do art. 10:
Vaos produtores agropecuários, quando da aquisição dos produtos constantes nos incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXV do art. 9º. o inciso V ao art. 23: no ato da expedição do documento de arrecadação, na primeira repartição fazendária do percurso:
a)tratando-se de mercadorias procedentes de outros Estados, destinados a contribuintes não inscritos ou sem destinatário certo, sem que tenha sido feita a retenção na fonte ou tendo sido feita a retencão a menor;
b)em se tratando da prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser cabível a retenção na fonte.
VIo § 14 ao art. 71:
§ 14º- De 01/08/91 a 31/12/91, nas utilizações de serviços de transporte aéreo procedentes de outros Estados, a redução da base de cálculo de que cuida o inciso XVII será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICMS 25/91):
Iprestações com alíquotas de 17% ou 18%: carga tributária de 6,00%;
IIprestações com alíquota de 12% : carga tributária de 4,23%, sendo a redução de 64,7497%;
IIIprestações com alíquota de 7%: carga tributária de 2,47%, sendo a redução de 64,7147;
IVprestações de serviços de transporte de pessoas, ou de carga com destino a não contribuinte do ICMS: carga tributária de 6,00%.
VIIo § 3º ao art. 77:
§ 3º- Para fins de pagamento da diferença de alíquota, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo:
Ia apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;
IIde 01/08/91 a 31/12/91, tratando-se de serviço de transporte aéreo, tendo a prestação sido efetuada com a redução da base de cálculo referida no § 14 do art. 71, em função da carga tributária ali estipulada, será exigida a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/91);
a)1,77%, na hipótese do inciso II do referido parágrafo;
b)3,53%, na hipótese do inciso III do referido parágrafo.
VIIIo § 8º ao art. 94:
§ 8º- Para os fins da alínea b do inciso II deste artigo, tratando-se de produtor não inscrito no Cadastro Normal do ICMS, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio os documentos relativos aos insumos adquiridos, havendo nos mesmos destaque do ICMS, para compensação do respectivo montante com o imposto por ele devido nas operações futuras, ou para emissão de Certificado de Crédito, se assim preferir o interessado, aplicando-se, neste caso, a regra do art. 322, no que couber.
IXo inciso VIII ao art. 96:
VIIInas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea c do inciso I do § 8º do art. 7º.
Xo § 7º ao art. 99:
§ 7º- Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto na alínea c do inciso I do § 8º do art. 7º, quando ocorrer a hipótese ali prevista.
XIo inciso XVI ao art. 101:
XVIàs entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso IV do art. 2º (Conv. ICM 66/88).
XIIo inciso VI ao art. 241:
VIDeclaração Anual do Produtor (DAP).
XIIIa Seção VII do Capítulo IV do Título IV, compreendendo o art. 247:

SEÇÃO VII

DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR (DAP)

Art. 247.
- A Declaração Anual do Produtor (DAP), Anexo 74, será apresentada anualmente pelo produtor inscrito no Cadastro Normal do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural, relativamente ao movimento econômico do exercício anterior, na forma do art. 46.
XIVo § 7º ao art. 401:
§ 7º- Relativamente às infrações não especificadas expressamente neste artigo, a multa a ser aplicada será:
Ihavendo imposto a cobrar:
a)60% sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo (inciso III, b);
b)150% sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta (inciso V, j);
IItratando-se de infração a obrigação acessória:
a)10 UPFs; quando o contribuinte, de forma deliberada, por atos violentos ou dolosos, impedir, dificultar ou embaraçar a ação fiscal (inciso XIV, e), caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço, de Dificultação ou de Impedimento à Ação Fiscal, conforme o caso, com descrição circunstanciada dos atos e fatos verificados;
b)1 UPF, pelo descumprimento de obrigação acessória sem previsão de penalidade específica (inciso XIX).
XVos seguintes anexos, conforme modelos publicados com este Decreto:

ANEXO 78

ANEXO 79

c)ANEXO 80: AUTORIZAÇÃO DE USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) PARA FINS FISCAIS;

ANEXO 81

ANEXO 82

Art. 3.
- O Anexo 7 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte alteração, relativamente ao produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15 da NBM/SH, surtindo efeitos de 1º/07/91 até 31/12/91 (Convs. ICMS 21/90 e 27/91):
Art. 4.
- Acrescente-se o Capítulo XXVII ao Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, com a seguinte redação, constituindo o art. 397, em consonância com o Conv. ICM 44/87:

CAPÍTULO XXVII

DA UTILIZAÇÃO DE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 397.
- Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante à utilização, por contribuinte do ICMS, de Terminal Ponto de Venda (PDV), compreendendo o pedido para uso do equipamento, tanto para fins fiscais como não-fiscais, cessação de uso, características do equipamento, requisitos da documentação fiscal por ele emitida, pessoas credenciadas a intervir em caso de instalação, conserto ou manutenção, aposição de lacres, escrituração fiscal e outras obrigações.

SEÇÃO II

PEDIDO PARA USO DE PDV

1

I

II

III

2

3

4

I

II

III

a

b

c

d

e

f

g

IV

a

b

c

d

e

f

g

V

VI

VII

VIII

a

b

c

d

IX

X

5

I

II

III

6

7

8

9

I

II

III

IV

V

10

SEÇÃO III

DA CESSAÇÃO DE USO DE PDV

11

I

II

III

12

13

I

II

III

SEÇÃO IV

DAS CARACTERÍSTICAS DO PDV

14

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

15

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

16

17

I

II

III

18

19

I

II

SEÇÃO V

DO PDV PARA USO NÃO-FISCAL

20

21

I

II

III

a

b

c

d

e

f

g

IV

V

VI

VII

VIII

22

I

II

III

IV

V

23

24

25

26

SEÇÃO VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL

27

28

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

29

I

II

a

b

c

d

e

III

a

b

c

d

e

f

g

IV

V

VI

VII

VIII

a

b

c

d

SUBSEÇÃO II – DO CUPOM FISCAL PDV

30

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

31

I

a

b

II

III

32

I

III

IV

33

34

SUBSEÇÃO III – DOS BILHETES DE PASSAGEM

35

36

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

37

I

II

a

b

c

d

III

IV

V

VI

VII

VIII

a

b

c

d

38

39

SUBSEÇÃO IV – DO CUPOM FISCAL PDV-REDUÇÃO

40

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

a

b

XI

XII

XIII

XIV

a

b

c

d

e

f

XV

41

SUBSEÇÃO V – DA LISTAGEM ANALÍTICA

42

I

a

b

II

III

SUBSEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

43

I

II

III

a

b

IV

a

b

44

45

46

I

II

III

IV

V

SEÇÃO VII

DO CREDENCIAMENTO

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA

47

I

II

III

48

1

2

3

49

50

SUBSEÇÃO II – DA INTERVENÇÃO

51

I

II

III

IV

52

53

I

II

54

55

56

I

II

III

57

SUBSEÇÃO III – DO LACRE

58

I

II

III

IV

V

VI

SUBSEÇÃO IV – DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

59

60

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

a

b

c

d

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

61

I

a

b

II

III

IV

V

a

b

c

VI

VII

62

SEÇÃO VIII

DA ESCRITURAÇÃO

63

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

64

I

II

III

IV

a

b

c

d

V

a

b

c

d

VI

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O USO DE PDV

65

66

67

68

I

II

III

IV

69

70

71

I

a

b

c

d

e

II

Art. 5.
- Fica restabelecido o inciso X do art. 7º do RICMS/89, com a seguinte redação:
Xnas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão de tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária.
Art. 6.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io § 19 do art. 3º;
IIo inciso XI do art. 7º;
IIIos §§ 4º e 7º do art. 70;
IVo inciso XIV do art. 101;
Vo inciso X do art. 117.
Art. 7.
- As alíneas a, b e c do § 2º do art. 9º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 297, de 26 de agosto de 1991, passa a constituir os seus incisos I, II e III, respectivamente.
Art. 8.
- O parágrafo único do art. 15 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- As pessoas mencionadas nos incisos do parágrafo anterior e cujas atividades não impliquem a promoção de operações mercantis ou prestações de serviços tributados pelo ICMS só se consideram contribuintes deste imposto para fins de pagamento das diferenças de alíquotas.
Art. 9.
- Fica revogado o Decreto nº 3.529/90, voltando a prevalecer a regra do inciso VI do § 3º do art. 318 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.065, de 17 de novembro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÁES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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Normas do acervo que mencionam esta.

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