- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, passam a vigorar com a seguinte redação:Io inciso XI do art. 2º:
XIa saída de bens em decorrência de contratos de locação ou comodato, bem como de arrendamento mercantil (leasing), observado, quanto a este, o disposto no art. 372;
IIo inciso XII do art. 2º:
XIIa saída de bens integrados ao ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação (art. 1º, § 1º, V);
IIIo caput do inciso I do art. 3º:
Iaté 31/12/91, as saídas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91 e 28/91):
IVo inciso II do art. 3º:
IIas saídas:
a)até 31/12/91, de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14//78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91 e 28/91);
b)até 31/12/91, de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91 e 28/91);
c)até 31/12/91, de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 9/91 e 28/91);
Vo inciso LXXIII do art. 3º:
LXXIII - de 01/06/91 a 31/12/91, as saídas, do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16 (Conv. ICMS 32/91);
VIo caput do inciso LXXIV do art. 3º e o caput da alínea A do mesmo inciso:
LXXIV - até 31/12/91, as saídas, nas operações internas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, V (Conv. ICMS 70/90):
a)entre estabelecimentos de uma mesma empresa:
VIIo § 16 do art. 3º:
§ 16º- Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte:
Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:
1 - exercesse, na data de 25/06/91, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Conv. ICM 13/88, de 29/03/88;
b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
c)o veículo seja novo;
d)se trate de veículo de modelo básico ou standard e de produção nacional;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez;
IIIé obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, do crédito gerado na primeira operação;
IVo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
Va alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
VIna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea a do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
a)obter declaração em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 25 de junho de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar as 3 vias da declaração referida na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
VIIIas concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 32/91, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b)encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea a do inciso VII, informações relativas a:
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXas informações de que trata a alínea b do inciso anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via da declaração.
VIIIos incisos XV e XXII do art. 9:
XVnas saídas de algodão em capulho, promovidas diretamente pelos produtos agrícolas, com destino a matriz ou filial de estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento destinatário, ressalvada a hipótese de o produto beneficiado destinar-se a estabelecimento de indústria têxtil neste Estado, cujo pagamento do tributo ocorrerá na saída do produto resultante da industrialização;
XXIInas sucessivas saídas de soja em grãos, para o momento da saída do produto resultante de sua industrialização, a qualquer título, excetuando-se sempre do benefício o retorno ao estabelecimento de origem.
IXo § 11 do art. 11:
§ 11º- não se aplica o disposto no caput deste artigo nas hipóteses dos incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXV do artigo 9º deste regulamento.
Xo inciso VI do art. 19:
VIno transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
a)o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo produtor rural inscrito no CPR ou microempresa;
b)o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando assumir a condição de contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto produtor rural inscrito no CPR ou microempresa, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
XIa alínea a do inciso I do art. 20:
a)a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, inclusive em decorrência de transferências interestaduais, ficando o destinatário, nestes casos, responsável pela retenção do imposto nas saídas subseqüentes;
XIIo inciso IV do art. 23:
IVaté o 15º dia do mês subseqüente ao da retenção, em se tratando das hipóteses das alíneas a, b e c do inciso VI do art. 19;
XIIIa alínea a do inciso I do art. 33:
a)fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
XIVo caput do inciso XV, os incisos XX e XXV e o § 10 do art. 70:
XVaté 31/12/91, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Conv. ICMS 50/90):
XXnas saídas de produtos de qualquer natureza, inclusive de origem mineral, bem como nas prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação - mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada na região, observadas as regras dos §§ 9º, 10 e 11;
XXVno ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito no CASIM - a prevista no inciso II do art. 76:
§ 10º- Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, de acordo com o inciso XX, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização.
XVo inciso XVII do art. 71:
XVIIde 01/08/91 a 31/12/91, nas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto nos §§ 13 e 14, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 6/91 e 25/91):
a)prestações com alíquota de 17%: carga tributária de 6,00%, sendo a redução de 64.7059%;
b)prestações com alíquota de 12%: carga tributária de 4,23%, sendo a redução de 64,7497%;
c)prestações interestaduais de serviços de transporte de pessoas, ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: carga tributária de 6,00%, sendo a redução de 64,7059%;
XVIo art. 76: