Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3529, de 29 de março de 1990

Nº 3529/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas saídas de carne bovina resfriada, com destino a outras unidades da Federação, promovidas por estabelecimentos abatedores, localizados neste Estado, a base tributável para fins de incidência do ICMS será equivalente ao valor de entrada da mesma mercadoria no respectivo estabelecimento que promover a saída.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de março de 1990.

NILO COELHO

Rubens Vaz da Costa

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo