Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3529, de 29 de março de 1990
Nº 3529/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Nas saídas de carne bovina resfriada, com destino a outras unidades da Federação, promovidas por estabelecimentos abatedores, localizados neste Estado, a base tributável para fins de incidência do ICMS será equivalente ao valor de entrada da mesma mercadoria no respectivo estabelecimento que promover a saída.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de março de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.