- O equipamento conterá, no mínimo:Idispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
IIemissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal,modelo 1;
IIIemissor de Listagem Analítica;
IVtotalizador geral irreversível dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
Vtotalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial ou prestação de serviço, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VIcontador irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VIIcontador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos
VIIInúmero de fabricação estampado em relevo, diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura, soldada ou rebitada,
IXcapacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
Xcapacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XIcapacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XIIdispositivo automático, inibidor do funcinamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada á impressão da Listagem Analítica;
XIIIdispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XIVcapacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XVcapacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado (§7º);
XVIbloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIIcontador irreversível, de número de ordem específico, para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
§ 1º- As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º- Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementarão automática do próprio equipamento.
§ 3º- Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º- A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º- Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º- Na hipótese de o PDV ser autorizado para controle interno, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem valor fiscal".
§ 7º- No caso previsto no inciso XV, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 8º- O registro de cada valor positivo em operação relativa à ciculação de mercadorias ou prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador geral.
§ 9º- Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previsto neste capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10º- Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.
§ 11º- As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no capitulo V.
§ 12º- Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).