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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 297, de 26 de agosto de 1991

Nº 297/1991

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Art. 1-F.
icam acrescentados os incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, e XXXIV ao artigo 9º do RICMS, aprovado pelo decreto nº 2.460 /89, com a seguinte redação:

XXVIII - nas entradas de concentrado de chumbo no estabelecimento beneficiador ou industrializador, decorrentes de importação para o momento em que ocorrer a sua saída, a qualquer título;

XXIXnas sucessivas saídas internas de rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, observado no disposto nos §§ 2º e 3º para o momento em que ocorrer a saída dos animais do estabelecimento produtor onde houverem sido utilizados os referidos produtos, ressalvada a hipótese de tal saída se achar beneficiada por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo;
XXXnas saídas internas de sementes destinadas ao plantio, observado o disposto no § 4º, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do plantio, promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido utilizada a semente, ressalvada a hipótese de os produtos resultantes se acharem enquadrados em outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo;
XXXInas saídas internas de ácido nítrico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, amônia, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônia ou de suas soluções, cálcio e rocha fosfática, destinadas a estabelecimento produtor agropecuário ou estabelecimento onde se industrializem os produtos mencionados no inciso seguinte, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização ou da produção agropecuária, ressalvada a hipótese de tal saída se achar beneficiada por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo ;

XXXII - nas saídas internas de adubo simples ou compostos, fertilizantes, corretivos de solo, de uso na agricultura, e de fosfato bicálcio, destinado a alimentação animal, observado o disposto no § 5º, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da produção agropecuária em que tenham sido utilizados aqueles insumos, ressalvada a hipótese de tal saída se achar beneficiada por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo;

XXXIII - nas saídas internas de acaricida, carrapaticida, desinfetante, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, parasiticida, sarnicida, soro de uso veterinário, vacina, vermicida ou vermífugo, de uso exclusivo na agricultura e na pecuária, observada as condições do § 5º para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da produção agropecuária em que tenham sido utilizados aqueles insumos, ressalvada a hipótese de tal saída se achar beneficiada por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo;

XXXIV - nas entradas de matérias-primas decorrentes de importação, a serem utilizadas na fabricação, em território baiano, de insumos agropecuários amparados por diferimento, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da fabricação, se por algum evento tal saída ocorrer sem fruição daquele benefício.

Processa a alteração de nº 25 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de incrementar as atividades ligadas a agricultura, pecuária, avicultura e à criação de outros animais,

DECRETA

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 9º do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
§ 2º- Para os efeitos do inciso XXIX, entende-se por:
a)ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
b)concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
c)suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
§ 3º- O diferimento previsto no inciso XXIX fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
Ique os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura;
IIque o número do registro seja indicado no documento fiscal;
IIIque haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IVque os produtos se destinem exclusivamente ao uso na agricultura ou na criação de animais.
§ 4º- O diferimento a que se refere o inciso XXX fica condicionado às seguintes exigências:
Ique as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura, e, em relação às sementes importadas, que sejam acobertadas pelo certificado fitossanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
IIque as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.
§ 5º- A fruição do diferimento nas hipóteses dos incisos XXXII e XXXIII fica condicionada a que os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, na agricultura ou na avicultura:
Art. 3.
- O inciso XXII do art. 9º do Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIInas saídas de fibra de algodão e soja em grãos destinadas a industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, a qualquer título, do estabelecimento industrializador.
Art. 4.
- Fica acrescentado o § 11 ao art. 11 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
§ 11º- Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas hipóteses dos incisos XXIX, XXX,XXXI, XXXII e XXXIV do artigo 9º deste Regulamento.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01.07.91.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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