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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32992, de 14 de abril de 1986

Nº 32992/1986

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Art. 1.
- As dotações consignadas no Orçamento Estadual vigente, aprovado pela Lei nº 4.654, de 19 de dezembro de 1985, serão convertidas em cruzados mediante a multiplicação dos valores originalmente fixados em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007.
Parágrafo único- O procedimento estabelecido neste artigo aplicar-se-á igualmente:
a)aos Orçamentos Analíticos de que trata o artigo 27, da Lei nº 2.322 de 11 de abril de 1966, com a redação introduzida pelas leis nºs 2.588, de 10/10/1968 e 3.737, de 30/11/1979.
b)aos créditos suplementares já abertos no presente exercício;
c)aos Planos de Aplicação-semestrais, de fundos, dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada e outros existentes;
d)aos demais atos de natureza orçamentária sujeitos à conversão de que trata este decreto.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual tendo em vista a conversão em cruzados dos Orçamentos Públicos, de que trata o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Art. 34, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

D E C R E T A

Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, as Unidades Orçamentárias bem como os Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada promoverão os ajustamentos necessários em suas dotações, observando que:
Ios empenhos emitidos em cruzeiros e pagos até a vigência deste decreto consideram-se convertidos em cruzados pela relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;
IIos empenhos emitidos em cruzeiros, que ainda não tenham sido pagos, deverão ser anulados pelos respectivos saldos e reeditados em cruzados obedecendo-se, quando for o caso, as demais normas de conversão de que trata o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
§ 1º- Ocorrendo saldo negativo em qualquer dotação, em face do que estabelece este artigo, a Unidade Orçamentária deverá solicitar o necessário ajustamento, indicando a anulação de outras dotações como fonte compensatória de recursos.
§ 2º- As dotações relativas a despesas de Pessoal e Encargos Sociais bem como as destinadas ao pagamento de Encargos e Amortização da Dívida somente poderão ser utilizadas como fonte de recursos para o reforço de dotações referentes a gastos da mesma natureza.
§ 3º- Para efeito das providências de que cuida este artigo, e enquanto não se concretizem as medidas previstas no artigo 69 deste decreto, a Coordenação de Orçamento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia fornecerá aos Órgãos e Secretarias do Estado o detalhamento da despesa com todas as dotações orçamentárias convertidas em cruzados na forma disposta neste ato.
Art. 3.
- Os limites da abertura de créditos suplementares e de realização de operações de crédito autorizados pelo artigo 4º, incisos II e VI, da Lei nº 4.654, de 19 de dezembro de 1985, serão convertidos em cruzados pela utilização do fator (definido no artigo 1º deste decreto.
Art. 4.
- Os procedimentos adotados neste decreto aplicam-se, de igual modo, aos Orçamentos das Entidades Descentralizadas aprovados pelo Decreto nº 32.894, de 23 de janeiro de 1986.
Parágrafo único- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão promover a conversão de seus Orçamentos para cruzados resguardadas as suas peculiaridades e respeitada a estrutura inicial de cada Orçamento.
Art. 5.
- As Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia prestarão, através de seus órgãos técnicos competentes, a assistência e orientação necessárias visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia promoverá a republicação dos Anexos da Lei nº 4.654, de 19 de dezembro de 1985 e, no âmbito do Poder Executivo, dos instrumentos de orçamentação a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ANTONIO SERGIO BARRADAS CARNEIRO

Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador

AROLDO DE ARAUJO SANTANA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

LUIS ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

NOBLIO DANTASLÉ SPINOLA

Secretário do Trabalho e Bem Estar Social

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

Secretário de Educação e Cultura

GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY

Secretário da Justiça

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

Secretário da Segurança Pública

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretário dos Transportes e Comunicações

PAULO GANEM SOUTO

Secretário das Minas e Energia

ANTONIO JOSB IMBASSAHY DA SILVA

Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos

URSICINATUENTO DE QUEIROZ

Secretário da Saúde

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

Secretário da Agricultura

ALBERVAL RAIMUNDO RAZONI FIGUEIREDO

Secretário da Comunicação Social

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

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