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Lei Estadual da Bahia nº 4654, de 19 de dezembro de 1985

Nº 4654/1985

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Art. 1.
- O Orçamento do Estado da Bahia para o exercício de 1986, composto pelas Receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$31.523.854.627.000 ( trinta e um trilhões, quinhentos e vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual quantia.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesas Públicas do Estado da Bahia para o exercício de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:
IRECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1. Receitas Correntes

16.030.980.655.000

Receita Tributária

12.205.001.000.000

Receita Patrimonial

370.000.000.000

Receita de Serviços

1.143.800.000

Transferências Correntes

2.172.769.298.000

Outras Receitas Correntes

1.282.066.557.000

1.2 Receitas Capital

5.469.019.345.000

Operações de Crédito

2.720.132.638.000

Alienação de Bens

10.300.000.000

Transferências de Capital

2.237.466.707.000

Outras Receitas de Capital

501.620.000.000

1.3 SUBTOTAL

21.500.000.000.000

2.- RECURSOS DE OUTRAS FONTESRECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

10.023.854.627.000

3 - TOTAL GERAL

31.523.854.627.000

Art. 3.
- A despesa será realizada na conformidade dos seguintes desdobramentos:

1 - DESPESAS POR FUNÇÕES

a)- À Conta de Recursos do Tesouro

01 -

Legislativa

271.001.038.000

02 -

Judiciária

570.989.724.000

03 -

Administração e Planejamento

4.828.404.640.000

04 -

Agricultura

581.464.404.000

05 -

Comunicações

20.222.935.000

06 -

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.111.272.166.000

07 -

Desenvolvimento Regional

3.189.660.070.000

08 -

Educação e Cultura

3.231.038.641.000

09 -

Energia e Recursos Minerais

799.981.965.000

10 -

Habitação e Urbanismo

754.427.541.000

11 -

Indústria, Comércio e Serviços

444.409.127.000

13 -

Saúde e Saneamento

2.502.123.615.000

14 -

Trabalho

62.892.092.000

15 -

Assistência e Previdência

842.491.792.000

16 -

Transporte

1.370.489.640.000

99 -

Reserva de Contingência

919.130.610.000

SUBTOTAL

21.500.000.000.000

b)

À Conta de Recursos de Outras Fontes

01 -

Legislativa

325.000.000

03 -

Administração e Planejamento

303.627.241.000

04 -

Agricultura

1.231.700.000.000

05 -

Comunicações

8.000.000.000

06 -

Defesa Nacional e Segurança Pública

2.400.000.000

07 -

Desenvolvimento Regional

244.871.000.000

08 -

Educação e Cultura

35.709.386.000

09 -

Energia e Recursos Minerais

3.729.000.000.000

10 -

Habitação e Urbanismo

781.170.000.000

11 -

Indústria, Comércio e Serviços

95.171.000.000

13 -

Saúde e Saneamento

2.796.000.000.000

14 -

Trabalho

3.910.000.000

15 -

Assistência e Previdência

324.802.000.000

16 -

Transportes

467.169.000.000

SUBTOTAL

10.023.854.627.000

TOTAL GERAL

31.523.854.627.000

IIDESPESAS POR ÓRGÃOS

a)

À Conta de Recursos do Tesouro

01 -

Assembléia Legislativa

144.614.002.000

02 -

Tribunal de Contas do Estado

141.904.874.000

03 -

Poder Judiciário

296.036.236.000

04 -

Conselho de Contas dos Municípios

23.919.189.000

05 -

Poder Executivo

01 -

Gabinete do Governador

50.392.372.000

02 -

Governadoria

80.720.676.000

03 -

Ministério Público

81.366.307.000

04 -

Secretaria da Administração

235.442.142.000

05 -

Secretaria da Agricultura

495.799.619.000

06 -

Secretaria da Comunicação Social

36.614.644.000

07 -

Secretaria da Educação e Cultura

3.290.814.847.000

08 -

Secretaria da Fazenda

879.965.859.000

09 -

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

432.822.454.000

10 -

Secretaria da Justiça

219.672.246.000

11 -

Secretaria das Minas e Energia

797.422.171.000

12 -

Secretaria do Planejamento ,Ciência e Tecnologia

998.538.431.000

13 -

Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

1.617.931.983.000

14 -

Secretaria da Saúde

1.008.160.385.000

15 -

Secretaria da Segurança Pública

1.104.902.786.000

16 -

Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social

664.380.645.000

17 -

Secretaria dos Transportes e Comunicações

1.360.518.398.000

18 -

Encargos Gerais do Estado

6.618.929.124.000

1.

Programas Especiais

719.728.800.000

2.

Transferências a Municípios

2.499.899.000.000

3.

Outros Encargos

3.449.301.324.000

99.Reserva de Contingência

919.130.610.000

SUBTOTAL

21.500.000.000.000

b)À Conta de Recursos de Outras Fontes

01 -

Assembléia Legislativa

325.000.000

02 -

Secretaria da Administração

363.946.000.000

03 -

Secretaria da Agricultura

1.231.700.000.000

04 -

Secretaria da Educação e Cultura

35.109.386.000

05 -

Secretaria da Fazenda

12.100.000.000

06 -

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

83.071.000.000

07 -

Secretaria da Justiça

5.200.000.000

08 -

Secretaria das Minas e Energia

3.729.000.000.000

09 -

Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

503.552.241.000

10 -

Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

2.496.000.000.000

11 -

Secretaria da Saúde

300.000.000.000

12 -

Secretaria da Segurança Pública

2.400.000.000

13 -

Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social

786.282.000.000

14 -

Secretaria dos Transportes e Comunicações

475.169.000.000

SUBTOTAL

10.023.854.627.000

TOTAL GERAL

31.523.854.627.000

IIIDESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
a)- À Conta de Recursos do Tesouro

1 -

Despesas Correntes

13.287.025.223.000

1 -

Despesas de Custeio

4.476.128.997.000

2 -

Transferências Correntes

8.810.896.226.000

2 -

Despesas de Capital

7.293.844.167.000

1 -

Investimentos

1.452.203.636.000

2 -

Inversões Financeiras

121.612.431.000

3 -

Transferências de Capital

5.720.028.100.000

SUBTOTAL

20.580.869.390.000

3 -

Reserva de Contingência

919.130.610.000

SUBTOTAL

21.500.000.000.000

b)

À Conta de Recursos de Outras Fontes

10.023.854.627.000

TOTAL GERAL

31.523.854.627.000

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizada a :
Irealizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite previsto na Constituição do Estado.
IIabrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total das Receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades.

Redação de acordo com a Lei nº 4.687, de 05 de dezembro de 1986.

Redação original: "II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das Receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades;"

IIIabrir créditos suplementares objetivando o atendimento de despesas à conta de recursos vinculados, nos limites das arrecadações adicionais efetivamente apuradas no decorrer do exercício de 1986;
IVabrir créditos suplementares destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito já contratadas pelo Estado desde que a necessidade de suplementação decorra de eventuais diferenças monetárias entre os valores alocados no Orçamento de 1986 e o efetivo cronograma de recebimento;
Vabrir créditos suplementares à conta de recursos oriundos de operações de crédito nos casos em que as respectivas leis autorizativas não hajam, igualmente, autorizado a abertura dos correspondentes créditos adicionais;
VIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), podendo com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;
VIIdesignar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas a unidades orçamentarias;
VIIIpromover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios públicos ao efetivo comportamento da receita.
Art. 5.
- As receitas e despesas das Entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados na forma da legislação vigente.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni. Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson da Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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