Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32947, de 14 de março de 1986
Nº 32947/1986
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 45, 49, 51, 56 e 64, de 1985, cuja ratificação nacional foi publicada em 30 de dezembro de 1985,
D E C R E T A
art. 4º -
"LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e desde que o seu total, no ano anterior, não ultrapasse o equivalente ao limite estabelecido para a isenção da microempresa;"
"LX -
"a) frisa, filme, chapas e demais matérias primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editora de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;"
"I - à Companhia de Financiamento da Produção (CFP);"
"IV - aos fornecedores dos produtos discriminados nas alíneas do inciso XX do art. 4º à Legião Brasileira de Assistência - em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre as operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie, na conformidade do art. 91 e seu parágrafo único;"
"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por o perações interestaduais, ate 31 de dezembro de 1986, equivalente a 35% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no §5º (Convs.ICM35/77 e 49/85);"
"XIII - às entradas dos produtos referidos nas alíneas do inciso XX do art. 4s, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o credito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma prevista no art.91."
"IV - entradas dos produtos mencionados nas alíneas do inciso XX do art. 4º), adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência, na conformidade do inciso XIII do art.87;"
"b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes as operações realizadas;"
"d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 14 de março de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.