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Decreto Estadual da Bahia nº 3243, de 21 de junho de 1994

Nº 3243/1994

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e na Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, o crédito suplementar no valor de CR$880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7º, incisos I, letras a e e , III e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o crédito suplementar no valor de CR$880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros reais), a ser consignado à seguinte atividade:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

15.02

11623466.438

3.1.00.00

880.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

15.02

11623466.438

3.1.11.41

00

880.000.000,00

Art. 2-A.
s despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo aos seguintes projetos e atividade:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

22.01

03091831.952

4.5.90.99

00

343.952.000,00

22.05

03080351.939

4.6.90.65

00

265.000.000,00

90.00

98989989.000

9.0.00.00

39

271.048.000,00

TOTAL

880.000.000,00

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente na Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, o crédito suplementar que será consignado à seguinte atividade:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

15.62

11620214.001

3.1.00.00

880.000.000,00

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

15.62

11620214.001

3.1.90.11

00

880.000.000,00

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta do Processo nº 15.211/94 - SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Secretário da Fazenda

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