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Decreto Estadual da Bahia nº 3239, de 21 de junho de 1994

Nº 3239/1994

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o crédito suplementar no valor de CR$138.000.000,00 (cento e trinta e oito milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, incisos I, letra a , III e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o crédito suplementar no valor de CR$138.000.000,00 (cento e trinta e oito milhões de cruzeiros reais), a ser consignado às atividades a seguir mencionadas:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

17.02

03070212.003

3.4.00.00

100.000.000,00

03070212.014

3.4.00.00

20.000.000,00

03070212.011

3.4.00.00

18.000.000,00

TOTAL

138.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

17.02

03070212.003

3.4.90.30

00

20.000.000,00

3.4.90.33

00

3.000.000,00

3.4.90.36

00

7.000.000,00

3.4.90.39

00

70.000.000,00

03070212.014

3.4.90.39

00

20.000.000,00

03070212.011

3.4.90.39

00

18.000.000,00

TOTAL

138.000.000,00

Art. 2-A.
s despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

17.02

07401835.545

3.4.14.44

00

138.000.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Secretário da Fazenda

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