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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32271, de 26 de setembro de 1985

Nº 32271/1985

<Revogado> DECRETO Nº 32.271 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 1.331 de 07 de julho de 1992.

Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Academia de Polícia Militar, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro DE 1985.

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGÂNICA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Academia de Polícia Militar (APM) é um Estabelecimento de Ensino Superior destinado a promover a formação, a adaptação, o aperfeiçoamento, a habilitação e a especialização de Oficiais da Polícia Militar da Bahia.
Art. 2.
- São objetivos da Academia de Policia Militar:
I o preparo policial-militar;
II a formação básica, técnico-profissional e humanística, em nível superior, dos futuros Aspirantes a Oficial, habilitando-os para o exercício das funções até o posto de Capitão, na forma da legislação em vigor;
III a atualização e a ampliação de conhecimentos técnico-profissionais e gerais dos Capitães, habilitando-os para o exercício de funções de Oficial de Estado Maior, através do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
IV a especialização de Oficiais para o exercício de cargos, funções e atividades que exijam conhecimentos técnicos especiais;
V a adaptação de Oficiais visando ao preparo profissional dos candidatos aprovados em concurso para o ingresso no posto inicial do Quadro de Saúde;
VI a habilitação de Oficiais, capacitando as praças aprovadas em concurso de Admissão para o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração e no Quadro de Oficiais Especialistas;
VII a atualização e a ampliação de conhecimentos de Oficiais Superiores visando ao exercício de cargos e funções de Coronel da Polícia Militar.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Compete à Academia de Polícia Militar:
I a execução do ensino, objetivando a formação, a adaptação, o aperfeiçoamento, a habilitação e a especialização de Oficiais;
II o arquivo e expedição da documentação de ensino;
III a elaboração do Plano Geral de Ensino, do Plano de Unidade Didática, do Programa de Matéria dos diversos cursos, em seu campo de ação;
IV a elaboração de pesquisas para aferição e aprimoramento do ensino;
V a elaboração e a proposta dos planos de ensino e de matéria, dos currículos e dos programas da formação, adaptação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização de Oficiais;
VI o encaminhamento de resultados de cursos e estágios à Diretoria de Ensino, através de atas, para divulgação;
VII a execução do programa anual de ensino fundamental e profissional, bem como das atividades administrativas e pedagógicas;
VIII a pesquisa de dados para verificação das causas de anormalidades nos resultados da avaliação da aprendizagem;
IX a elaboração do Relatório Anual do Estabelecimento e do Relatório Anual de Ensino;
X a informação à Diretoria de Ensino, quanto à capacidade de matrícula nos diversos cursos;
XI a proposta à Diretoria de Ensino para a atualização da legislação do ensino na sua área de competência;
XII o registro das atividades escolares desenvolvidas por cursos e por alunos;
XIII o cumprimento das atividades referentes aos serviços inerentes à administração de pessoal, material, finanças e de saúde;
XIV a proposta de publicações didáticas e técnicas;
XV manter:
a) - registro da administração escolar;
b) - registro das atividades relativas ao exercício do magistério;
c) - registro das atividades escolares, inclusive aptidão profissional, do Corpo Discente;
XVI a atualização do Plano de Segurança das Instalações, do Plano de Férias, do Plano de Chamada e do Pecúlio do Pessoal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 49.
- A Academia de Polícia Militar tem a seguinte estrutura orgânica:
I Comando e Direção de Ensino;
II Conselho de Ensino;
III Subcomando e Subdireção de Ensino;
IV Divisão de Ensino (Div Ens);

1 - Seção Técnica de Ensino (STE);

a) Subseção de Planejamento e Pesquisa;
b) Subseção de Estatística e Controle;
c) Subseção de Avaliação;
d) Subseção de Ensino;
e) Subseção de Coordenação;

2 - Seção de Ensino Profissional (SEP);

3 - Seção de Ensino Fundamental (SEF);

4 - Seção de Orientação Educacional (SOE);

5 - Secretaria de Ensino (SE);

6 - Seção de Meios Auxiliares (SMA);

a) Biblioteca;
b) Filmoteca;

7 - Seção de Educação Física.

V Divisão Administrativa:

1 - Ajudância-Secretaria:

a) Arquivo;
b) Subseção de Documentação e Registro Histórico;

2 - Tesouraria;

3 - Almoxarifado;

4 - Aprovisionamento;

5 - Companhia de Comando e Serviços:

a) Pelotão de Comando;
b) Pelotão de Serviços de Transporte;
c) Pelotão de Serviços Gerais;
d) Banda de Música;

6 - Formação Sanitária:

a) Serviço Médico;
b) Serviço Odontológico;
VI Corpo de Alunos:

1 - Companhias de Alunos;

2 - Seção Administrativa;

VII Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
a) Coordenação;
b) Secretaria Executiva;
c) Corpo Docente.
Art. 5.
- O Conselho de Ensino compõem-se de:
I Presidente;
II Membros;
III Secretário;
§ 1º- O Presidente do Conselho de Ensino é o Subcomandante e Subdiretor de Ensino da Academia de Policia Militar.
§ 2º- São Membros do Conselho de Ensino:
a) o Subcomandante e Subdiretor de Ensino;
b) o Chefe da Divisão de Ensino;
c) o Coordenador do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
d) o Comandante do Corpo de Alunos;
e) os Chefes das Seções de Ensino;
f) dois Instrutores ou Professores designados pelo Comandante da Academia de Polícia Militar;
g) o Chefe da Seção Técnica de Ensino.
§ 3º- O Secretario do Conselho de Ensino é o Chefe da Secretaria de Ensino.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÀNICAS E FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Art. 6.
- O Conselho de Ensino é o órgão técnico e consultivo destinado a assessorar o Comandante da Academia em assuntos pedagógicos.
Art. 7.
- A Divisão de Ensino é o órgão executivo das atividades de planejamento, coordenação e controle do ensino.
§ 1º- A Seção Técnica de Ensino é o órgão de planejamento, coordenação e controle do ensino, além de desenvolver atividades de pesquisa no âmbito da sua competência.
§ 2º- A Seção de Ensino Fundamental é o órgão encarregado de orientar o desenvolvimento do ensino na área de conhecimentos humanísticos, científicos e tecnológicos.
§ 3º- A Seção de Ensino Profissional compete orientar o ensino peculiar desenvolvido na Academia.
§ 4º- À Seção de Orientação Educacional incumbe a execução, a análise e o relato dos trabalhos de orientação educacional dos corpos docente e discente.
§ 5º- A Secretaria de Ensino é o órgão encarregado de efetuar o registro, o controle e a expedição de documentos relativos ao ensino.
§ 6º- A Seção de Educação Física é o órgão encarregado de dirigir, coordenar e executar a educação física na Academia.
§ 7º- A Seção de Meios Auxiliares tem por escopo fornecer e facilitar aos corpos docente e discente os instrumentos imprescindíveis ao desenvolvimento e à aprendizagem das diversas matérias pertinentes aos currículos escolares.
Art. 8.
- À Divisão Administrativa cabem as funções executivas referentes às atividades de administração geral, além das especificadas no Regulamento de Administração da Polícia Militar.
§ 1º- A Ajudância-Secretaria é o órgão incumbido dos deveres e atribuições referentes ao pessoal, ao boletim, aos serviços, a justiça e disciplina, a escrituração, ao protocolo, ao arquivo e ao histórico da Academia.
§ 2º- A Tesouraria incumbe as atribuições referentes a administração financeira, contabilidade e auditoria na Academia.
§ 3º- O Almoxarifado é o órgão de escrituração, guarda e conservação do material em deposito, além do recebimento e distribuição do material da Academia.
§ 4º- O Aprovisionamento é o órgão encarregado do recebimento, da conservação e do fornecimento de víveres aos componentes da Academia.
§ 5º- A Companhia de Copando e Serviços e o órgão encarregado dos serviços e atribuições referentes à segurança do aquartelamento, de controle, de operacionalização e manutenção das viaturas, da limpeza e conservação das instalações da Academia, além de outras atividades de apoio ao Estabelecimento.
§ 6º- A Formação Sanitária possui atribuições referentes à preservação da saúde dos integrantes da Academia, além da manutenção da higiene em suas instalações.
Art. 9.
- O Corpo de Alunos é o órgão responsável, perante o Comando e Direção de Ensino, pelo controle, coordenação e execução dos cursos que lhe são afetos e pela disciplina dos que lhe são subordinados.
Art. 10.
- A Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e destinada ao assessoramento do Comando e Direção de Ensino do Estabelecimento no planejamento, pesquisa, avaliação, acompanhamento, organização e controle do ensino e instrução no respectivo curso.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DO COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO

Art. 11.
- O Comandante e Diretor de Ensino da Academia e um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 12.
- Compete ao Comandante e Diretor de Ensino da

Academia:

I orientar, coordenar e controlar todas as atividades pedagógicas do Estabelecimento;
II encaminhar à Diretoria de Ensino para as providências de sua alçada:

1 - os Planos Curriculares, os Planos de Matéria, os Planos de Unidades Didáticas e os Planos especiais de diversos cursos e estágios;

2 - os trabalhos técnico-profissionais e manuais elaborados;

3 - o Plano Geral de Ensino;

III zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento técnico-científico e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;
IV manter, através da Divisão de Ensino, constante fiscalização sobre a execução dos programas e planos de ensino pelos professores e instrutores;
V determinar pesquisas que lhe permitam manter-se informado a respeito do rendimento do ensino-aprendizagem e, em particular, dos fatos que, eventualmente, prejudiquem o desenvolvimento do processo;
VI decidir sobre a conveniência da anulação das verificações de aprendizagem, cujo resultado seja reputado anormal, bem como sobre a sua substituição por outra, da qual estejam afastadas todas as causas de anormalidades reveladas;
VII zelar pelo pleno desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem na busca dos objetivos prefixados;
VIII acompanhar o rendimento do ensino;
IX baixar instruções para organização e funcionamento da Seção de Meios Auxiliares;
X baixar normas internas que regulem o processo de elaboração, montagem, aplicação e julgamento de verificação com caráter seletivo e classificatório;
XI manter a Diretoria de Ensino a par do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
XII promover a atualização e a reciclagem, quando necessário, do Corpo Docente;
XIII apresentar ao Diretor de Ensino da Polícia Militar relatório das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento durante o ano escolar, ate 30 (trinta) dias apos o seu término.
XIV regular o processo e os critérios de justificação de faltas às atividades escolares.

SEÇÃO II

DO SUBCOMANDANTE E SUBDIRETOR DE ENSINO

Art. 13.
- O Subcomandante e Subdiretor de Ensino da Academia e um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 14.
- Compete ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino da Academia:
I secundar o Comandante e Diretor de Ensino em suas atribuições;
II manter-se a par das questões relativas ao ensino;
III exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Comandante e Diretor de Ensino;
IV assegurar a ligação dos órgãos de ensino com os de administração do Estabelecimento;
V exercer outras funções ou encargos estabelecidos em leis ou regulamentos.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ENSINO

Art. 15.
- A Divisão de Ensino (Div Ens) é o órgão técnico pedagógico destinado a fornecer ao Diretor de Ensino os elementos necessários para suas decisões e a assegurar a execução, o planejamento, a coordenação, o controle, a verificação, a pesquisa do ensino e a analise dos resultados.
Art. 16.
- A Divisão de Ensino compreende:
I Chefia:
II Seção Técnica de Ensino (STE);
III Seção de Ensino Profissional (STB);
IV Seção de Ensino Fundamental (SEF);
V Seção de Orientação Educacional (SOE);
VI Secretaria de Ensino (Sec Ens);
VII Seção de Meios Auxiliares (SMA);
VIII Seção de Educação Física (S Ed Fis).
Art. 17.
- O Chefe da Divisão de Ensino é um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares, sempre que possível com o Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.
Art. 18.
- Ao Chefe da Divisão de Ensino, compete:
I assegurar o apoio em material didático necessário à execução do ensino;
II manter ligação com a Divisão Administrativa para garantir o atendimento de apoio logístico ao ensino;
III organizar e propor ao Comandante e Diretor de Ensino planos e calendários, para realização de exercícios de conjunto e outros trabalhos de classe ou extra classe, fixando as respectivas datas;
IV aprovar os Quadros de Trabalho apresentados pelos coordenadores de cursos;
V propor a nomeação de comissões com o fim especial de elaborar, confeccionar, aplicar e corrigir as provas não entregues à Seção Técnica de Ensino pelos professores e instrutores no prazo estabelecido;
VI participar do Conselho de Ensino;
VII receber o controle diário de frequência, tomando as providências necessárias, de acordo com as disposições deste Regulamento;
VIII comunicar ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino as faltas, atrasos ou quaisquer outros casos de descumprimento aos programas e regulamentos por parte de professores, instrutores e alunos;
IX abrir e encerrar todos os livros da Divisão de Ensino;
X indicar ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino os casos de desligamento de alunos na forma do presente Regulamento;
XI elaborar o Plano Geral de Ensino;
XII receber os Planos de Unidades Didáticas organizados pelos professores e instrutores, sob a direção do Chefe da respectiva Seção de Ensino;
XIII fazer publicar as relações mensais de pontos perdidos dos alunos dos diversos cursos;
XIV fazer cumprir as normas e medidas de aprendizagem, bem como outras normas e diretrizes baixadas pelo Comandante e Diretor de Ensino;
XV fiscalizar o cumprimento dos planos de cursos e estágios e demais atividades ligadas ao ensino, excetuando-se o que se refere aos cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão de oficiais;
XVI manter atualizado o fichário das realizações dos professores e instrutores;
XVII coordenar todas as atividades ligadas ao ensino de formação, especialização, adaptação e habilitação;

XVIII - exercer o controle de toda a documentação elaborada pela Divisão

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO

Art. 1.
- A Seção Técnica de Ensino e chefiada por um Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e, sempre que possível, com o Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.
Art. 20.
- À Seção Técnica de Ensino compete o planejamento, a coordenação, o controle e a pesquisa do ensino.
Art. 21.
- A Seção Técnica de Ensino compreende:
I Subseção de Avaliação (SS Aval);
II Subseção de Planejamento e Pesquisa (SS Plan e Pesq);
III Subseção de Ensino (SS Ens);
IV Subseção de Estatística e Controle (SS Est e Contr);
V Subseção de Coordenação (SS Cord);
Parágrafo único- As Subseções poderão, quando necessário, ser fracionadas em turmas, com vistas ao atendimento dos encargos que lhe são atribuídos.
Art. 22.
- Ao Chefe da Seção Técnica de Ensino, cabe:
I planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos da seção;
II elaborar, organizar e apresentar ao Chefe da Divisão de Ensino um relatório anual sobre as atividades da seção;
III promover entre os subordinados diretos a difusão de conhecimentos sobre a evolução de assuntos de natureza técnica que interessem ao trabalho da Seção;
IV orientar a divulgação dos documentos de ensino e outros de interesse do Estabelecimento;
V emitir parecer nos assuntos técnicos de ensino;
VI zelar pelo sigilo dos assuntos a cargo da Seção e que, pela sua natureza, não devam ser divulgados;
VII aprovar a organização e a montagem das verificações, apos analisadas pela Subseção de Avaliação;
VIII submeter à aprovação previa do Chefe da Divisão de Ensino todas as atividades desenvolvidas pela Seção;
IX propor ao Chefe da Divisão de Ensino:
a) as normas de ação que assegurem o devido entrosamento da seção com os demais órgãos da Academia;
b) a difusão de documentos e orientações relacionadas com o ensino, para o aprimoramento dos corpos docente e discente da Academia;
c) as medidas de ordem administrativa que julgue necessárias à eficiência dos trabalhos da seção ou do ensino;
d) as medidas de caráter pedagógico com a finalidade de aumentar o rendimento do ensino e da aprendizagem;
e) a mobilização de recursos em pessoal e material, necessárias à realização plena das atividades da Seção;
X manter o Chefe da Divisão de Ensino informado das atividades desenvolvidas pela Seção;
XI participar do Conselho de Ensino.
Art. 23.
- Ao Chefe de cada subseção da Seção Técnica de Ensino compete:
I planejar, orientar, coordenar, executar e controlar os trabalhos da subseção;
II manter o Chefe da Seção Técnica de Ensino informado das atividades da subseção, bem assim submeter à sua aprovação prévia as tarefas levadas a efeito;
III solicitar ao Chefe da Seção Técnica de Ensino os recursos de ordem pessoal e material necessárias à realização de suas atividades;
IV apresentar ao Chefe da Seção Técnica de Ensino um relatório anual sobre as atividades de sua subseção, bem como a resenha mensal dos trabalhos realizados e dos que se encontram em andamento;
V zelar pelo sigilo dos assuntos a cargo da subseção;
VI propor ao Chefe da Seção Técnica de Ensino as medidas necessárias à coordenação e melhor rendimento das diferentes atividades de ensino, inclusive as ligadas a currículos, programas e Planos de Matérias, Planos de Unidades Didáticas e planos de sessão;
VII emitir pareceres, quando solicitados pelo Chefe da Seção Técnica de Ensino, sobre os pedidos de revisão de provas ou outros assuntos relacionados com os trabalhos de sua subseção;
VIII manter em ordem e atualizados todos os gráficos relacionados com a sua subseção;
IX confeccionar as notas para o boletim de assuntos referentes à sua subseção e submetê-las ao Chefe da Seção Técnica de Ensino;
X elaborar os cálculos das médias para a classificação nos diversos cursos.

SEÇÃO V

DAS SEÇÕES DE ENSINO

Art. 24.
- As Seções de Ensino são órgãos encarregados de orientar o ensino das matérias que, por sua natureza, devam ser reunidas sob uma única orientação pedagógica.
Art. 25.
- As Seções de Ensino compreendem:
I Seção de Ensino Fundamental (SEF);
II Seção de Ensino Profissional (SEP).
Art. 26.
- As Seções de Ensino são chefiadas por Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares que possuam, sempre que possível, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.
Art. 27.
- As seções de ensino deverão ser dotadas de elementos com habilitação específica na área de orientação pedagógica, para assessoramento ao chefe da seção.
Art. 28.
- As seções de ensino poderão ser organizadas em subseções, onde estarão grupadas as matérias e assuntos correlatos, para melhor orientação pedagógica.
Art. 29.
- As subseções serão grupadas e organizadas de acordo com o currículo em vigor nos diversos cursos realizados na Academia de Polícia Militar.
Art. 30.
- A Seção de Ensino Fundamental (SEF) disporá sobre o ensino das matérias referentes aos ramos especificados no currículo humanístico e básico, bem como as atividades extra classe.
Art. 31.
- A Seção de Ensino Profissional (SEP) disporá sobre o ensino das matérias dos ramos especificados no currículo como conhecimentos técnicos profissionais específicos da atividade policial-militar.
Art. 32.
- A cada seção de ensino, além do previsto na legislação específica, compete:
I participar do planejamento do ensino das matérias de sua seção;
II a execução do ensino;
III preparar estudos e teses sobre assuntos específicos da Seção que serão submetidos à apreciação do Conselho de Ensino;
IV contribuir para o aperfeiçoamento e atualização dos professores e instrutores por meio de estudos e debates das matérias a seu cargo;
V propor a renovação de programas e de técnicas de ensino das matérias de sua seção;
VI cooperar com a Divisão de Ensino na avaliação do rendimento da aprendizagem, assessorando os professores e instrutores na montagem das verificações;
VII estabelecer ligação com as demais Seções de Ensino, Corpo de Alunos, Divisão Administrativa e Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 33.
- Ao Chefe da Seção de Ensino, compete:
I planejar, organizar e dirigir os trabalhos da seção;
II organizar e apresentar à Divisão de Ensino os da dos concernentes às atividades da seção;
III propor à Divisão de Ensino, anualmente, instrutores e professores que devam realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização;
IV propor à Divisão de Ensino a aquisição de meios necessários à execução das tarefas da seção;
V determinar os estudos e as pesquisas solicitadas pela Divisão de Ensino;
VI encaminhar os trabalhos de avaliação da Seção Técnica de Ensino;
VII organizar e apresentar o relatório anual da Seção de Ensino;
VIII incentivar, entre os instrutores e professores, a apresentação de colaborações e publicações;
IX elaborar os Quadros de Trabalho Semanal (QTS), com a devida antecedência, de conformidade com os Planos de Unidades Didáticas e submetê-los ao Chefe da Divisão de Ensino;
X participar da coordenação do planejamento dos exercícios de aplicação constantes dos Planos de Unidades Didáticas e laborados pelos respectivos instrutores e professores.

SEÇÃO VI

DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 34.
- A Seção de Orientação Educacional e encarregada de executar, analizar e relatar os trabalhos de Orientação Educacional dos Corpos Docente e Discente.
Art. 35.
- A Seção de Orientação Educacional é chefiada por um Oficial Intermediário, de preferência com o Curso de Orientação Educacional ou equivalente, escolhido pelo Comandante e Diretor de Ensino, dentre os Oficiais do efetivo da Academia de Polícia Militar,
Art. 36.
- Compete à Seção de Orientação Educacional, além das atribuições constantes nas Normas para o Planejamento e Condutas de Ensino, bem como as específicas da Instrução, e no Plano Geral de Ensino:
I planejar, coordenar e executar as atividades da seção;
II acompanhar a vida escolar do aluno, considerando o seu comportamento dentro e fora do estabelecimento de ensino;
III participar do processo de avaliação na formação do aluno;
IV efetuar a sondagem de aptidão e de interesse dos alunos, através da aplicação de testes, entrevistas e aconselhamento profissional;
V promover a orientação individual e coletiva dos alunos;
VI orientar os alunos na utilização de métodos de estudos adequados;
VII contribuir para evitar situações que envolvam indisciplina ou desajustamento dos alunos;
VIII estimular o relacionamento Academia-Família e Sociedade;
IX proporcionar vivência que sensibilizem o aluno aos valores ético-profissionais;
X obter, registrar e interpretar dados necessários às atividades de orientação educacional;
XI prestar assistência ao aluno encaminhando-o ao setor competente, nos casos que excedam às suas atribuições;
XII atuar de maneira integrada com as demais áreas da Academia na aplicação das Normas para Elaboração de Conceito de Aptidão para o Oficialato (NECAO);
XIII organizar e coordenar a Jornada Cultural da Academia.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE ENSINO

Art. 37.
- Secretaria de Ensino é o órgão encarregado do registro, controle e expedição de documentos relativos ao ensino.
Parágrafo único- O Secretário da Divisão de Ensino é um Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 38.
- Compete ao Secretario da Divisão de Ensino:
I manter um registro de verificações realizadas em todos os cursos ou turmas;
II elaborar atas;
III registrar e atualizar os dados relativos a professores e instrutores, bem como a alunos;
IV controlar os documentos referentes a recompensas e prêmios;
V elaborar notas e alterações para publicação em Boletim Interno;
VI colaborar com o Ajudante Secretário da Unidade no processo de inclusão de novos alunos no Curso de Formação de Oficiais;
VII manter atualizada uma relação em que conste o no me do patrono das turmas formadas na Academia de Polícia Militar.

SEÇÃO VIII

DA SEÇÃO DE MEIOS AUXILIARES

Art. 39.
- A Seção de Meios Auxiliares tem por escopo fornecer e facilitar aos Corpos Docente e Discente os utensílios imprescindíveis ao desenvolvimento e à aprendizagem das diversas matérias pertinentes aos currículos escolares.
Parágrafo único- A Chefia da Seção de Meios Auxiliares e exercida por um Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 40.
- Ao Chefe da Seção de Meios Auxiliares compete:
I controlar o equipamento áudio-visual sob sua responsabilidade bem como providenciar para que sejam executados os reparos necessários ao seu funcionamento;
II coordenar a elaboração de apostilas, notas de aulas, transparências, desenhos, murais e outros quadros, a fim de serem utilizados nas aulas, visitas e inspeções;
III encarregar-se da preparação dos locais, colocação de microfones e auto-falantes, bem como da feitura de cartazes e impressos, para as festividades e solenidades a serem realizadas na Academia de Polícia Militar;
IV coordenar a exibição de filmes que interessem diretamente ao ensino;
V coordenar a gravação de palestras e discursos realizados no âmbito da Academia de Polícia Militar e fora dela, mediante ordem;
VI coordenar e controlar a impressão de Boletins Internos bem como todos os serviços de mimeógrafo da Academia de Polícia Militar;
VII escriturar e registrar materiais e livros sob sua responsabilidade;
VIII providenciar a confecção de espelhos de diplomas e certificados referentes aos diversos cursos em funcionamento na Academia de Polícia Militar;
IX responsabilizar-se pela organização e funcionamento da Biblioteca e Filmoteca da Academia de Polícia Militar;
X manter-se atualizado com a evolução das técnicas áudio-visuais de ensino;
XI manter-se em estreito contacto com os Chefes das seções de ensino, professores e instrutores, proporcionando-lhes orientação técnica e assistência, para a correta utilização dos meios auxiliares disponíveis,

SEÇÃO IX

DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 41.
- A Seção de Educação Física é o órgão da Divisão de Ensino encarregado de dirigir, coordenar e executar a educação física na Unidade.
Parágrafo único- A Chefia da Seção de Educação Física é exercida por um Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 42.
- Ao Chefe da Seção de Educação Física, além das atribuições especificadas em leis e regulamentos, compete:
I organizar e submeter à Chefia da Divisão de Ensino os programas para Educação Física de acordo com as prescrições vigentes, bem como os programas para as competições esportivas da Academia;
II zelar para que as sessões de educação física e esportivas sejam conduzidas de acordo com as programações respectivas;
III orientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores, monitores e professores;
IV dirigir a instrução e a preparação física dos integrantes da Unidade;
V preparar, conduzir e dirigir as representações esportivas do Estabelecimento;
VI registrar em livro próprio os índices alcançados por integrantes da Academia em competições esportivas que participem:
VII guardar e conservar o material a cargo da Seção de Educação Física,

SEÇÃO X

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 43.
- O Chefe da Divisão Administrativa e um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 44.
- Ao Chefe da Divisão Administrativa compete:
I desempenhar as funções especificadas nas disposições normativas vigentes;
II inspecionar o funcionamento do Rancho da Academia;
III integrar o Conselho de Administração da Unidade;
IV supervisionar os serviços de limpeza, conservação e segurança das instalações da Organização Policial Militar;
V exercer o controle administrativo das praças pertencentes à Unidade;
VI emitir atos normativos respeitantes à realização dos encargos inerentes à Chefia da Divisão Administrativa, na esfera da sua alçada e da que lhe for destinada pelo Comandante e Diretor de Ensino ou pelo Subcomandante e Subdiretor de Ensino da Academia;
VII dirigir o desenvolvimento das atividades diárias da Unidade, salvo as inerentes ao Corpo de Alunos, à Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e à Divisão de Ensino, zelando pela sua fiel execução, propondo, quando necessário, ao Subcomandante a sua modificação;
VIII elaborar e submeter à apreciação do Subcomandante e Subdiretor de Ensino, o relatório anual das atividades do Estabelecimento, ate o dia OS de janeiro do ano subsequente;
IX propor ao Comandante e Diretor de Ensino a designação das praças e funcionários civis para as varias funções previstas no Quadro de Organização da Unidade.

SEÇÃO XI

DA AJUDÂNCIA-SECRETARIA

Art. 45.
- O Ajudante-Secretário é um Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 46.
- Compete ao Ajudante-Secretário:
I controlar o fluxo da correspondência oficial do Estabelecimento;
II responsabilizar-se pela redação de toda a correspondência oficial da Academia, no âmbito da Divisão Administrativa;
III confeccionar o plano de férias dos Oficiais do Estabelecimento, submetendo-o à apreciação do Subcomandante e Subdiretor de Ensino;
IV confeccionar as escalas internas e externas dos Oficiais da Unidade, submetendo-as à apreciação do Subcomandante e Subdiretor de Ensino;
V confeccionar o plano de férias das praças, encaminhando-o à apreciação do Chefe da Divisão Administrativa;
VI preparar diariamente o expediente para despacho com o Chefe da Divisão Administrativa;
VII elaborar e zelar pela atualização e funcionamento do Plano de Chamada dos Oficiais e Praças do Estabelecimento;
VIII orientar os Serviços de Ordens;
IX manter em dias os mapas, relações e toda documentação pertinente ao efetivo da Academia;
X confeccionar o Boletim Interno e os Boletins Comemorativos e Especiais;
XI fiscalizar a preservação do material e das instalações da Ajudância-Secretaria;
XII promover a instrução dos processos e da documentação administrativa, dando-lhes o devido encaminhamento;
XIII organizar e atualizar a escrituração alusiva às alterações dos assentamentos individuais do pessoal da Academia;
XIV colecionar todas as disposições normativas de interesse da Academia;
XV Subscrever certidões e documentos similares;
XVI conferir e autenticar cópias extraídas de documentos arquivados, por determinação de autoridade competente.
XVII proibir a saída de documentos do Arquivo Geral do Estabelecimento, exceto quando devidamente autorizado pelo Subcomandante e Subdiretor de Ensino;

XVIII - manter organizado o Arquivo Geral e o Registro Histórico da Academia;

XIX exercer as funções de Oficial de Relações Públicas da Academia, na forma prevista pela legislação específica.
Art. 47.
- A Ajudância-Secretaria compreende:
I Arquivo Geral;
II Subseção de Documentação e Registro Histórico.
Art. 48.
- A Chefia do Arquivo Geral e exercida por um graduado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente.
Art. 49.
- Compete ao Chefe do Arquivo Geral:
I arquivar e catalogar toda a documentação referente ao Estabelecimento;
II responsabilizar-se pela conservação e guarda de todo o material e documentação existente na repartição;
III fornecer certidões, cópias e documentos similares mediante ordem do Ajudante-Secretário.
Art. 50.
- O Chefe da Subseção de Documentação e Registro Histórico é um graduado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente.
Art. 51.
- Compete ao Chefe da Subseção de Documentação e Registro Histórico:
I organizar o Registro Histórico da Academia, inclusive dados biográficos do pessoal;
II manter intercâmbio com outras organizações policiais-militares com o fito de coletar dados referentes ao serviço;
III responsabilizar-se pela conservação e guarda da documentação e material existente

SEÇÃO XII

DO TESOUREIRO

Art. 52.
- O Tesoureiro e um Oficial do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar.
Art. 53.
- Compete ao Tesoureiro:
I executar os serviços relativos à administração financeira do Estabelecimento;
II assessorar o Chefe da Divisão Administrativa na confecção dos estudos de previsão orçamentária anual;
III secretariar o Conselho de Administração da Academia.

SEÇÃO XIII

DO ALMOXARIFE

Art. 54.
- O Almoxarife e um Oficial do Quadro de Oficiais de Administração Policial-Militar.
Art. 55.
- Ao Almoxarife compete:
I suprir a Umidade de material permanente e de consumo;
II zelar pela conservação, limpeza e segurança das instalações sob a sua responsabilidade e de todo o material permanente, armamento e munição pertencentes ao Estabelecimento;
III exercer o controle do recebimento, estocagem e distribuição do material permanente e de consumo;
IV efetuar toda a escrituração pertinente à carga e descarga de material;
V organizar e atualizar o Mapa de Movimento de Munição;
VI manter o controle permanente sobre o armamento e munição, no que se refere à nomenclatura, emprego, dotação e dados sobre peso e volume;
VII assessorar o Chefe da Divisão Administrativa na elaboração dos estudos da previsão orçamentária anual;
VIII integrar o Conselho de Administração da Academia;
IX encarregar-se das compras do Estabelecimento.

SEÇÃO XIV

DO APROVISIONADOR

Art. 56.
- O Aprovisionador e um Oficial do Quadro de Oficiais de Administração Policial-Militar.
Art. 57.
- Ao Aprovisionador compete:
I a chefia dos serviços de cozinha e refeitório, zelando pela sua organização e higiene;
II o controle sobre o estoque e distribuição de gêneros alimentícios;
III elaborar e submeter à apreciação do Chefe da Divisão Administrativa o cardápio das refeições;
IV fiscalizar o preparo das refeições de acordo com o cardápio aprovado pelo Comandante e Diretor de Ensino do Estabelecimento;
V atualizar a escrituração contábil e os demonstrativos do estoque de suprimentos;
VI a fiscalização da carga, a conservação e o controle do material que lhe for distribuído;
VII assessorar o Chefe da Divisão Administrativa na elaboração dos estudos de previsão orçamentária anual.

SEÇÃO XV

DA COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇOS

Art. 58.
- A Companhia de Comando e Serviços e o órgão encarregado da execução das atividades referentes a segurança, manutenção e conservação do patrimônio da Academia, além do controle de todas as praças que compõem o contingente do Estabelecimento.
Art. 59.
- O Comandante da Companhia de Comando e Serviços e um Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 60.
- Compete ao Comandante da Companhia de Comando e Serviços:
I coordenar os trabalhos dos órgãos que lhes são subordinados;
II assessorar o Chefe da Divisão Administrativa na elaboração dos estudos orçamentários anuais;
III elaborar a rotina do pessoal;
IV supervisionar o serviço de limpeza das instalações da Academia;
V elaborar o plano de obras e coordenar os trabalhos realizados;
VI controlar e coordenar os serviços de cantina, barbearia e oficina do Estabelecimento;
VII controlar a execução dos serviços de transporte e limpeza;
VIII elaborar as escalas de serviço das praças do Estabelecimento;
IX exercer o poder disciplinar e o controle das praças do Estabelecimento, no limite da competência atribuída ao Comando de Subunidade;
X zelar pela instrução e pelo adestramento do pessoal sob seu comando.
Art. 61.
- A Companhia de Comando e Serviços compreende:
I Pelotão de Serviços Gerais;
II Pelotão de Serviços de Transporte;
III Pelotão de Comando;
IV Banda de Musica.
Art. 62.
- O Pelotão de Serviços Gerais destina-se à execução, na área da Academia, das atividades referentes à conservação de bens imóveis.
Art. 63.
- O Comandante do Pelotão de Serviços Gerais é um Oficial Subalterno do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares.
Art. 64.
- Compete ao Comandante do Pelotão de Serviços Gerais:
I os serviços de conservação, limpeza e reparos das instalações da Academia;
II organizar e fiscalizar o cumprimento de rotina de serviço pessoal pertencente à sua repartição;
III zelar pelo funcionamento das redes elétricas, telefônicas e pelos serviços de água e esgoto do Estabelecimento.
Art. 65.
- O Comandante do Pelotão de Serviços de Transporte e um Oficial Subalterno do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 66.
- Compete ao Comandante do Pelotão do Serviços de Transporte:
I o controle do emprego das viaturas pertencentes à Academia a sua manutenção e o uso;
II providenciar a aquisição das viaturas necessárias aos serviços da Academia;
III receber, estocar e distribuir o material necessário ao funcionamento de sua repartição.
Art. 67.
- O Comandante do Pelotão de Comando é um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Parágrafo único- O Pelotão de Comando e constituído de todas as praças do Estabelecimento empregadas nos serviços administrativos da Academia.
Art. 68.
- Compete ao Comandante do Pelotão de Comando:
I colaborar com o Comandante da Companhia de Comando e Serviços no controle da disciplina e da instrução;
II organizar as Revistas do contingente;
III providenciar para que seus comandados se apresentem devidamente uniformizados a qualquer ato de serviço.
Art. 69.
- O Regente da Banda de Musica e um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Especialistas (Musico).
Art. 70.
- Ao Regente da Banda de Musica compete:
I a instrução, atualização e os ensaios da Banda de Musica;
II responder pela carga e conservação do instrumental e do arquivo;
III dirigir os ensaios, apresentações e formaturas.
Art. 71.
- O Regente da Banda de Musica será substituído nos seus impedimentos pelo integrante que lhe seguir em posto ou graduação.
Art. 72.
- A Banda de Música será utilizada nos serviços internos da Academia e sua apresentação externa dependerá da autorização do Comandante e Diretor de Ensino da Academia de Policia Militar.

SEÇÃO XVI

DA FORMAÇÃO SANITÁRIA

Art. 73.
- A Formação Sanitária é responsável pelo estado de saúde do pessoal da Academia e pelas condições de higiene das suas de pendências.
Art. 74.
- O Chefe da Formação Sanitária é um Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde.
Art. 73.
- Ao Chefe da Formação Sanitária incumbe:
I responsabilizar-se pelo funcionamento dos serviços a seu cargo;
II organizar e manter a escrituração do serviço médico;
III zelar pela carga e conservação do material a seu cargo;
Art. 76.
- A Formação Sanitária compreende:
I Serviço Médico;
II Serviço Odontológico.
Art. 77.
- O Chefe do Serviço Médico é um Oficial Médico do Quadro de Oficiais de Saúde.
Art. 78.
- Ao Chefe do Serviço Médico incumbe:
I passar diariamente, em visita médica, o pessoal da Academia;
II proceder, periodicamente, a revista sanitária do pessoal do Estabelecimento, de acordo com as instruções a respeito;
III inspecionar, periodicamente, as dependências da Academia;
IV visitar e acompanhar o tratamento do pessoal da Academia baixado à enfermaria ou ao hospital;
V examinar com o Aprovisionador os gêneros alimentícios adquiridos e fornecidos à Academia.
Art. 79.
- O Chefe do Serviço Odontológico é um Oficial Cirurgião-Dentista do Quadro de Oficiais de Saúde.
Art. 80.
- Compete ao Chefe do Serviço Odontológico responder pelo estado de saúde do pessoal da Academia, no âmbito da sua especialidade, devendo proceder, periodicamente, a visita odontológica dos Oficiais e Praças.

SEÇÃO XVII

DO CORPO DE ALUNOS

Art. 81.
- O Comandante do Corpo de Alunos é um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 82.
- Ao Comandante do Corpo de Alunos cabe, além das atribuições previstas nos regulamentos para Comandante de Subunidade incorporada, no que for aplicável:
I zelar pela pontualidade e assiduidade dos seus comandados nas várias atividades escolares;
II inteirar-se da programação adotada referente ao ensino e a instrução, a fim de orientar os alunos durante a aprendizagem;
III manter o Corpo de Alunos homogêneo e coeso;
IV colaborar com a instrução, em conjunto com o instrutor respectivo, incumbindo-se da preparação psicológica e material da tropa;
V manter em atividade de ensino e instrução o Corpo Discente da Academia através dos Comandantes de Pelotões e Coordenadores de Turma, quando o professor ou instrutor não tenha comparecido para ministrar a aula prevista;
VI superintender as atividades de classe e extra classe dos alunos;
VII elaborar o roteiro do Corpo de Alunos ouvidas as Divisões Administrativa e de Ensino;
VIII integrar o Conselho de Ensino;
IX fiscalizar e executar o programa das atividades do Corpo de Alunos;
X conceder elogios, dispensa do serviço, da revista de recolher e do pernoite aos alunos e praças do Corpo de Alunos, nos limites da competência que lhe for atribuída pelo Comandante e Diretor de Ensino da Academia;
XI apresentar ao Comandante do Estabelecimento o relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Corpo de Alunos;
XII zelar pelo material a cargo do Corpo de Alunos;
XIII presidir o Conselho de Administração do Diretório Acadêmico Artur Cortes (DAAC);
XIV coordenar as atividades de ensino e instrução.

SEÇÃO XVIII

DOS COMANDANTES DE COMPANHIAS DE ALUNOS

Art. 83.
- Os Comandantes de Companhias de Alunos são Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 84.
- A cada Comandante de Companhia compete:
I auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos na fiscalização da disciplina dos seus subordinados perante o Comandante e Diretor de Ensino do Estabelecimento;
II supervisionar o trabalho executado pelos Comandantes de Pelotão e Coordenadores de Turma;
III apurar as faltas e propor ao Comandante do Corpo de Alunos as punições que deverão ser aplicadas aos Alunos-Oficiais transgressores do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e deste Regulamento;
IV elaborar junto ao Comando do Corpo de Alunos as ordens de serviço, planos e demais documentos necessários para o emprego do efetivo;
V exercer constante fiscalização junto aos Coordenadores de Turmas e Comandos de Pelotões;
VI exercer diariamente o controle sobre o Diário de Frequência, Escala de Serviço, Escala de Ronda, Grade de Rancho e Visita Medica, levando ao conhecimento imediato do escalão superior as irregularidades detectadas;
VII exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre os Alunos-Oficiais e demais praças da Subunidade;
VIII dirigir pessoalmente os exercícios de que participe a Subunidade como um todo;
IX comandar a Companhia nas formaturas e desfiles;
X verificar o desenvolvimento das atividades de ensino e instrução no âmbito da Companhia, comunicando ao Comandante do Corpo de Alunos as irregularidades observadas;
XI propor ao Comandante do Corpo de Alunos:
a) o desligamento de alunos;
b) a concessão de prêmios e recompensas escolares;
XII organizar e manter em dia o pecúlio e plano de chamada da Companhia;
XIII zelar pela conservação do material distribuído à Companhia;
XIV permitir a troca do serviço de escala, quando necessário, dando imediata ciência do fato ao Comandante do Corpo de Alunos;
XV inspecionar, semanalmente, o material distribuído à Companhia;
XVI apresentar-se diariamente ao Comandante do Corpo de Alunos.

SEÇÃO XIX

DOS COMANDANTES DE PBLOTOES DE ALUNOS E COORDENADORES DE TURMA

Art. 85.
- A cada Comandante de Pelotão de Alunos e Coordenador de Turma compete:
I comandar o Pelotão que lhe for atribuído;
II manter sempre em atividade seus Pelotões;
III controlar e supervisionar as atividades dos seus Pelotões;
IV visar o Controle Diário de Frequência;
V apurar e informar ao Comandante da Companhia de Alunos as comunicações firmadas contra os integrantes dos respectivos Pelotões;
VI coordenar as atividades de ensino e instrução do Pelotão que esteja sob seu comando;
VII funcionar como elemento de ligação entre a Divisão de Ensino e o Corpo de Alunos na execução e desenvolvimento do Curso;
VIII transmitir as ordens emanadas do Comandante e Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar, zelando pelo seu fiel cumprimento;
IX acompanhar a turma nas visitas e instruções extra classe;
X manter ligações sistemáticas com os Chefes da Divisão de Ensino e da Divisão Administrativa, objetivando proporcionar todos os meios para funcionamento do curso;
XI auxiliar a Divisão de Ensino no que tange à elaboração do conceito do Aluno-Oficial no final do curso;
XII difundir aos Alunos-Oficiais todas as informações possíveis concernentes ao funcionamento da Academia de Policia Militar;
XIII elaborar a documentação oficial de caráter interno e referente a turma;
XIV propor ao Comandante da Companhia de Alunos medidas que visem à melhoria ou ao aperfeiçoamento do curso;
XV estar sempre atualizado com a programação desenvolvida pela Divisão de Ensino, a fim de acompanhar as atividades da turma;
XVI colaborar com o Comandante do Corpo de Alunos na elaboração da programação de viagens de estudo;
XVII zelar pela apresentação pessoal, pelo cumprimento das diretrizes do Comando e Direção de Ensino e pela pontualidade nos eventos que envolvam a participação dos Alunos-Oficiais;

XVIII - propiciar assistência efetiva aos Alunos-Oficiais de outras Corporações, levando ao conhecimento do Comandante do Corpo de Alunos os problemas cuja solução esteja fora de suas atribuições;

XIX apresentar-se, diariamente, ao Comandante de sua Subunidade tão logo seus afazeres permitam;
XX verificar se os uniformes e material recebidos pelo pessoal de seu Pelotão encontram-se em ordem e em perfeitas condições de uso;
XXI manter registro atualizado de observação das manifestações de comportamento nas fichas de controle de frequência e de acompanhamento individual dos Alunos-Oficiais referentes à elaboração do conceito de aptidão para o oficialato;
XXII inspecionar, permanentemente, as dependências distribuídas ao seu Pelotão;

XXIII - comparecer às atividades desenvolvidas pela Academia de Polícia Militar, como um todo, e, em particular, às atinentes ao seu Pelotão;

XXIV manter-se atualizado com o Plano Geral de Ensino, com o Plano de Unidade Didática, com o Programa de Matéria e com os métodos e processos de ensino e instrução.

SEÇÃO XX

DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 86.
- O Chefe da Seção Administrativa e um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar.
Art. 87.
- Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I manter sob controle todo o serviço burocrático do Corpo de Alunos;
II preparar todo o expediente interno do Corpo de Alunos;
III manter atualizada toda a documentação de interesse do Corpo de Alunos;
IV manter atualizado o Plano de Chamada do Corpo de Alunos;
V elaborar anualmente o relatório de todas as atividades desenvolvidas pelo Corpo de Alunos.

SEÇÃO XXI

DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

Art. 88.
- A Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e um órgão destinado a assessorar o Comando e Direção de Ensino da Academia de Polícia Militar no planejamento, pesquisa, avaliação, acompanhamento, coordenação e controle do ensino e na instrução no respectivo curso.
Art. 89.
- A Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais compreende:
I Coordenador;
II Secretário-Executivo.
Art. 90.
- O Coordenador do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais é um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais-Militares preferencialmente com o Curso de Técnica de Ensino.
Art. 91.
- Ao Coordenador do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais compete:
I fiscalizar a execução dos planos e programas de matérias;
II apresentar subsídios quanto à adequabilidade do currículo e das normas gerais de funcionamento do curso;
III elaborar as instruções metodológicas para o ensino de cada uma das matérias curriculares;
IV exercer a fiscalização dos trabalhos e verificações planejadas;
V organizar o Quadro de Trabalho Semanal, Quinzenal ou Mensal;
VI promover pesquisas e estudos relacionados com as matérias, visando a permanente atualização do ensino;
VII elaborar questionários de avaliação do curso, da atuação dos Docentes e do aproveitamento dos Discentes;
VIII controlar a frequência e pontualidade dos Corpos Docente e Discente às aulas e sessões;
IX acompanhar, através de processo estatístico apropriado da Subseção de Avaliação da Divisão de Ensino o rendimento do aprendizado do Corpo Discente;
X propor ao Comandante e Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar a nomeação e exoneração de professores e instrutores;
XI propor medidas que visem sanar deficiência no ensino.
Art. 92.
- O Secretário-Executivo da Coordenação é um Capitão do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 93.
- Ao Secretário-Executivo compete:
I a escrituração afeta à Secretaria do curso e, especialmente, o registro dos graus, identificação das provas e demais assuntos diretamente ligados à avaliação do rendimento escolar, através dos dados fornecidos pela Subseção de Avaliação da Divisão de Ensino.
II receber os documentos de controle de frequência do Chefe de Turma e encaminhá-los ao Coordenador, com os documentos de justificativa apresentados.
III controlar em arquivo próprio a percentagem de frequência dos alunos;
IV arquivar os documentos relativos aos cursos;

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

CAPÍTULO I

DOS CURSOS

Art. 94.
- Os cursos da Academia de Polícia Militar, conforme seus objetivos são classificados em habilitação, formação, aperfeiçoamento, especialização e extensão.
§ 1º- Curso de habilitação e aquele cujo desenvolvimento atende à necessidade de habilitar as praças selecionadas para o exercício das funções inerentes ao Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares.
§ 2º- Curso de formação e aquele cujo desenvolvimento atende à necessidade de formar hábitos e uniformizar procedimentos, visando ao exercício das funções de oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 3º- Curso de aperfeiçoamento e aquele cujo desenvolvimento visa a aprimorar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no curso de formação, habilitando os Capitães ao exercício das funções de Oficiais Superiores.
§ 4º- Curso de especialização e aquele cujo desenvolvimento, considerando um aprendizado anterior, básico e geral, visa a proporcionar uma capacitação em campos de atividades específicas.
§ 5º- Curso de extensão e aquele que, complementando o aprendizado anterior básico, geral ou específico, objetiva ampliar capacitações, credenciando os Oficiais-Alunos ao exercício de atividades a níveis mais elevados.
Art. 95.
- O currículo de cada curso será organizado de acordo com as diretrizes, normas e instruções pertinentes e será aprovado pela Diretoria de Ensino.
Art. 96.
- O ensino obedecera ao programa de matérias ou conjunto integrado de matérias.
Parágrafo único- O conjunto integrado de matérias reúne o conteúdo de duas ou mais matérias para a consecução dos mesmos objetivos.
Art. 97.
- O programa de matérias para cursos regulares caracteriza a matéria no currículo contendo, essencialmente:
I objetivos da matéria no curso;
II organização da matéria em unidades didáticas;
III distribuição das unidades didáticas ao longo do curso;
IV instruções relativas ao ensino e a aprendizagem da matéria;
V bibliografia.
Parágrafo único- Unidade Didática (UD) é a reunião de conteúdos da matéria relacionados entre si e que constituem um todo significativo com objetivos determinados.
Art. 98.
- São considerados regulares, para efeito do presente Regulamento, os seguintes cursos:
I Curso de Formação de Oficial Policial Militar;
II Curso de Habilitação ao Quadro de Oficial de Administração e Quadro de Oficial Especialista;
III Curso de Aperfeiçoamento de Oficial;
IV Estágio de Adaptação para Oficial de Saúde Policial Militar.
Art. 99.
- Para os demais cursos que venham a ser ministrados na Academia, o programa de matéria será elaborado pelo Estabelecimento de Ensino e aprovado, sucessivamente, pela Diretoria de Ensino, e pelo Comando Geral da Polícia Militar, devendo conter:
I objetivos da matéria;
II organização da matéria em unidades didáticas;
III distribuição das unidades didáticas ao longo do curso;
IV carga horária correspondente a cada matéria;
V instruções relativas ao ensino e à aprendizagem da matéria;
VI bibliografia.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO ANUAL DE ENSINO

Art. 100.
- O planejamento do ensino de desenvolvera através dos seguintes elementos coordenadores:
I Plano Geral de Ensino (PGE);
II Planos Didáticos (PD).
Art. 101.
- O Plano Geral de Ensino é o documento básico de planejamento anual das atividades de ensino e das medidas de apoio administrativo a elas necessárias.
Parágrafo único- Quando os problemas de ordem administrativa, por sua amplitude, justificarem um planejamento especial, poderá ser elaborado um plano administrativo conjugado ao Plano Geral de Ensino.
Art. 102.
- O Plano Geral de Ensino, obedecidas as Normas para Planejamento e Condutas de Ensino, e da responsabilidade do Comandante e Diretor de Ensino do estabelecimento que o submetera ao Diretor de Ensino da Policia Militar, a quem compete aprova-lo e encaminha-lo ao Comandante Geral para homologação.
Art. 103.
- O Plano Geral de Ensino deve conter, essencialmente:
I prescrições gerais e particulares referentes ao planejamento, a execução e à administração do ensino;
II prescrições referentes a instrução policial militar dos quadros e da tropa, quando for o caso;
III medidas de apoio administrativo às atividades de ensino.
Art. 104.
- Os Planos Didáticos têm por finalidade a programação das matérias e a caracterização genérica dos assuntos a serem estudados, bem como os trabalhos que devam ser realizados, compreendo:
I Plano de Matéria (PM);
II Plano de Unidades Didáticas (PUD);
III Plano de Sessão (aula e instrução) (PS).
§ 1º- Os Planos Didáticos são constituídos de atividades de classe e extra curriculares.
§ 2º- As atividades de classe caracterizam-se pela situação do ensino-aprendizagem, ou de avaliação de aprendizagem, relacionando um docente a um ou mais alunos.
§ 3º- As atividades extra curriculares são aquelas que, fugindo ao ambiente normal das aulas e das exigências dos currículos, devam ser apoiadas pelo Estabelecimento ou, mais particularmente, por um determinado curso, com o objetivo de vitalizar o desenvolvimento do ensino.
Art. 105.
- O Plano de Matéria deve conter, essencialmente:
I objetivos particulares das matérias, nos cursos e nos períodos;
II organização das matérias em unidades didáticas com os respectivos objetivos;
III previsão dos procedimentos didáticos a se desenvolverem em cada unidade didática;
IV especificação dos meios auxiliares de ensino a serem empregados em cada unidade didática;
V verificação da aprendizagem.
Art. 106.
- O Plano de Unidade Didática focaliza e desenvolve cada uma das unidades do Plano de Matéria, especificando os respectivos conteúdos em função dos objetivos.
Art. 107.
- O Plano de Unidade Didática é elaborado pelos professores ou instrutores da matéria, de acordo com as Normas de Procedimento e Conduta de Ensino, bem como os específicos de Instrução, aprovado e supervisionado pela Divisão de Ensino do Estabelecimento.
Art. 108.
- O Plano de Unidade Didática deve conter, essencialmente:
I objetivos particulares na matéria;
II sumario dos assuntos abrangidos pela unidade didática;
III divisão do ensino da unidade em sessões, com discriminação do numero de aulas, sua duração e dos procedimentos didáticos e os meios auxiliares a empregar.
Art. 109.
- O Plano de Sessão é de atribuição exclusiva e pessoal do professor ou instrutor e caracteriza a orientação dada pelo docente à aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único- O Comando e Direção de Ensino do Estabelecimento poderá baixar instruções sobre o planejamento das sessões.

CAPÍTULO III

DA VERIFICACAO DO RENDIMENTO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO

Art. 110.
- A avaliação do rendimento do ensino e da aprendizagem dar-se-á durante o desenvolvimento dos cursos previstos no artigo 94 e seus parágrafos.
Art. 111.
- Nos cursos ou estágios com duração máxima de 60 (sessenta) dias, não se aplicará o artigo anterior e, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas efetivamente ministradas, será fornecido certificado aos concluintes.
Art. 112.
- O Curso de Aperfeiçoamento de Oficial é estruturado numa única fase de ensino, pelo sistema eliminatório, constando de matérias do ensino profissional básico e peculiar.
Art. 113.
- Os demais cursos são estruturados em duas fases de ensino, constando a primeira fase de matérias do ensino fundamental e a segunda fase de matérias do ensino profissional.
Art. 114.
- As duas fases de ensino compõem o ano letivo.
Art. 115.
- Os cursos com duração máxima de 12 (doze) meses só possuem um ano letivo.
Art. 116.
- O Curso de Formação de Oficial Policial Militar é desenvolvido durante 03 (três) anos letivos, tendo cada um duas fases de ensino, de acordo com o artigo 113, deste Regulamento.
Art. 117.
- As matérias Educação Física Militar e Técnica Policial Militar são ministradas e avaliadas concomitantemente nas duas fases de ensino de cada ano letivo.
Art. 118.
- As verificações escolares passam a ter as seguintes denominações e características:
§ 1º- VI (Verificação Imediata) - são verificações de acompanhamento e compreenderão arguições orais e praticas, ou gráficas, da exclusiva responsabilidade do professor ou instrutor, que poderá aplica-las:
I no transcurso ou no final da aula ou sessão, com o objetivo de avaliar o quanto foram compreendidas as explicações;
II no início da aula ou sessão, para medir a aprendizagem do assunto ministrado na aula ou sessão anterior;
III as verificações são procedimentos usados para diagnose e retificação da aprendizagem, facilitando ao professor ou instrutor conhecer os pontos em que os assuntos não foram bem compreendidos e sobre os quais deverão insistir nas sessões ou aulas subsequentes;
IV as (VI) não influirão no julgamento do aluno em qualquer hipótese.
§ 2º- VE (Verificação de Estudo) e as VC (Verificação Corrente) são destinadas a avaliação de aprendizagem, observando-se os seguintes princípios:
I as verificações de estudos (VE) são tarefas executadas na classe ou fora dela, durante o ano letivo, com o objetivo de valorizar o estudo do aluno, constituindo-se trabalhos individuais que, realizados na base de pesquisa, da experimentação ou da simples aplicação de conhecimentos ou habilidades, serão apresentados sob a forma oral, escrita, gráfica, de execução material ou de fichas;
II na verificação de estudos (VE) realizada fora da classe, sempre que o professor julgue necessário, submeterá o aluno a arguição, objetivando a confirmação ou retificação da nota atribuída ao trabalho apresentado;
III as verificações correntes (VC) são provas escritas, gráficas ou práticas, realizadas no decorrer do ano letivo em oportunidade e condições fixadas pela Direção do Estabelecimento, sendo elaboradas e arquivadas na Seção Técnica de Ensino.
§ 3º- A Verificação Especial (VEsp) consiste em um trabalho técnico-profissional a ser desenvolvido e defendido por cada Oficial-Aluno, ao final do Curso de Aperfeiçoamento de Oficial, individualmente, sobre assunto de real relevância e relacionado com a Polícia Militar:
I a verificação especial (VEsp) é avaliada por uma comissão de Oficiais ou professores ou de ambos e o seu valor será obtido através da média aritmética dos graus parciais conferidos pelos diversos membros da Banca Examinadora, tendo validade como matéria isolada para computo na média final do curso;
II as verificações especiais que obtiverem conceito final muito bom, passarão a ser consideradas como documentos de consulta para as turmas subsequentes e encaminhadas ao Estado Maior da Corporação para estudo.
Art. 119.
- Serão considerados aprovados em cada fase de ensino os alunos que obtiverem nota mínima 5,00 (cinco inteiros), por matéria.
Art. 120.
- Nas matérias ministradas por módulos serão Considerados aprovados os alunos que obtiverem, no computo dos módulos, a média aritmética 5,00 (cinco inteiros).
Art. 121.
- Habilitar-se-ão a concluir a fase subsequente os alunos aprovados na fase anterior.
Art. 122.
- As matérias com carga-horária de até 30 (trinta) horas-aulas são avaliadas através de uma verificação corrente ou de duas verificações de estudos.
§ 1º- No caso de realização de uma verificação corrente o grau obtido corresponde à nota final da respectiva matéria.
§ 2º- No caso de realização de duas verificações de estudos, a nota final da respectiva matéria corresponde à media ponderada dos graus obtidos.
Art. 123.
- As matérias com carga-horária acima de 30 (trinta) horas são avaliadas através de verificações de estudos e verificações correntes, distribuídas proporcionalmente.
Art. 124.
- A média final da matéria (MFM) é obtida através da média ponderada da verificação corrente e verificação de estudo, atribuindo-se o peso 1 (um) para as verificações de estudos e peso 2 (dois) para as verificações correntes.
Art. 125.
- A conversão dos graus em conceitos nas verificações obedecera às seguintes condições:
I o conceito insuficiente varia de 0 (zero) a 4, 99 (quatro inteiros e noventa e nove centésimos);
II o conceito regular varia de 5,00 (cinco inteiros) a 6, 69 (seis inteiros e sessenta e nove centésimos);
III o conceito bom varia de 6, 70 (seis inteiros e setenta centésimos) a 8, 39 (oito inteiros e trinta e nove centésimos);
IV o conceito muito bom varia de 8, 40 (oito inteiros e quarenta centésimos) a 10,00 (dez inteiros).
Art. 126.
- As verificações de julgamento não realizadas pelo aluno são atribuídas a nota zero, salvo se a falta for justificada.
§ 1º- Cabe ao Comandante e Diretor de Ensino avaliar a natureza da falta.
§ 2º- Quando considerada justificada a direção da Academia marcara nova data para a realização da verificação.
Art. 127.
- Só será concedido direito à realização do exame de recuperação ao Aluno-Oficial ou Oficial-Aluno reprovado em até 25% (vinte e cinco por cento) das matérias cursadas em cada fase de ensino.
§ 1º- Os exames de recuperação só podem ser realizados após a conclusão de cada fase de ensino e, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas depois de o aluno tomar conhecimento oficial da nota que lhe foi atribuída.
§ 2º- Ao Aluno-Oficial ou Oficial-Aluno que for aprovado em exame de recuperação é atribuída a nota mínima de aprovação na respectiva matéria.
§ 3º- Na hipótese de o Oficial-Aluno ou Aluno Oficial ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, antes da conclusão da fase, ocorrerá o seu desligamento imediato.
Art. 128.
- Sendo o Aluno-Oficial reprovado no exame de recuperação em mais de uma disciplina, ficará inabilitado para prosseguir o curso, devendo, em consequência, ocorrer o seu desligamento.
Art. 129.
- O Aluno-Oficial que não obtiver aprovação no exame de recuperação em ate 1 (uma) disciplina, por fase de ensino, será submetido a um regime especial de dependência, que funcionará fora do horário das atividades letivas normais do Estabelecimento.
§ 1º- O Aluno-Oficial, submetido à dependência de matéria da primeira fase do ano letivo será aprovado se obtiver a nota mínima 5,00 (cinco inteiros), antes da conclusão da fase de ensino em desenvolvimento.
§ 2º- O Aluno-Oficial, submetido à dependência de matéria, na segunda fase de um ano letivo, será aprovado se obtiver a nota mínima 5,00 (cinco inteiros), antes do início do ano letivo subsequente.
§ 3º- Os alunos matriculados no 3º (terceiro) Ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, reprovados em disciplinas constantes da segunda fase de ensino do ano letivo, não serão declarados Aspirantes a Oficial sem que obtenham a aprovação da respectiva matéria sob regime especial de dependência.
§ 4º- Não haverá exame de recuperação para a disciplina cursada sob o regime de dependência e a reprovação do Aluno-Oficial nesta matéria implicará no seu desligamento do curso.
Art. 130.
- Não haverá regime de dependência para os Oficiais-Alunos.
Art. 131.
- O Oficial-Aluno reprovado no exame de recuperação ficará inabilitado para prosseguir ou concluir o curso e, em consequência, será desligado.
Art. 132.
- As verificações de julgamento (verificações de estudos e verificações correntes) serão levadas a efeito pelo instrutor ou professor, obedecendo o calendário de atividades específicas de cada curso baixado pelo Comandante e Diretor de Ensino do Estabelecimento, devendo-se dar aos corpos docente e discente o conhecimento antecipado das datas dos exames.
Art. 133.
- Não haverá verificações de julgamento das disciplinas Tiro Policial Militar e Educação Física Militar para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficial.
Art. 134.
- De acordo com a necessidade do ensino, o Comando e Direção de Ensino da Academia poderá instituir, fora dos horários normais de atividades escolares, banca de estudo para os alunos.
Art. 135.
- A banca de estudo, quanto ao conteúdo dos assuntos às atividades e aos horários, obedecerá a uma programação efetuada pela Seção Técnica de Ensino (STE).
Art. 136.
- E obrigatório o comparecimento dos Corpos Discente e Docente às Bancas de Estudo.
Art. 137.
- Lavrar-se-á uma ata de todo o processo de avaliação da aprendizagem, por fase de ensino, a qual será publicada em Boletim e remetida por cópia à Diretoria de Ensino da Policia Militar.
Art. 138.
- Para confecção das verificações correntes, o professor ou instrutor deve preencher e enviar à Seção Técnica de Ensino, 04 (quatro) dias antes de sua realização, a ficha de apresentação, com minuta da prova, o gabarito dos quesitos e o barema de correção.
Parágrafo único- O não cumprimento das disposições deste artigo implicará na designação pelo Comandante e Diretor de Ensino da Academia de uma comissão com o fito de elaborar, confeccionar, aplicar e corrigir as provas não entregues à seção no prazo estabelecido.
Art. 139.
- Antes de ser aplicada a verificação, o professor ou instrutor deverá fazer as correções necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 140.
- O professor ou instrutor entregará à Seção Técnica de Ensino (STE), num prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, as verificações corrigidas, a fim de ser registradas, analisadas e arquivadas.
Art. 141.
- A media de classificação dos diversos cursos e obtida através de uma media aritmética, levando-se em consideração as medias obtidas nos anos letivos.
Art. 142.
- Os alunos dos diversos cursos, aprovados em cada ano letivo, serão classificados em função da media final de classificação.
Parágrafo único- Em caso de igualdade de medias, precederá na classificação o aluno que não foi submetido a exame de recuperação; persistindo empate, aplica-se o disposto no artigo 143.
Art. 143.
- Concluído o Curso de Formação de Oficial Policial Militar haverá uma classificação final, obtida através da media aritmética das medias anuais de classificação e, em caso de empate, a precedência obedecerá os seguintes critérios:
I o de maior média de classificação nos anos anteriores;
II o mais antigo de praça;
III o mais idoso;
IV ao aluno cuja inicial de prenome tenha antecedência na ordem alfabética.
Art. 144.
- O aluno de qualquer curso da Academia de Polícia Militar sem direito ao exame de recuperação, previsto no artigo 127, deste Regulamento, será imediatamente desligado do curso.
Art. 145.
- Os Alunos-Oficiais ou Oficiais-Alunos rematriculados ficarão sujeitos a todas as disciplinas e atividades do respectivo ano letivo.

SEÇÃO II

DO DESEMPENHO DO ALUNO

Art. 146.
- A habilitação escolar do aluno é feita em função do seu aproveitamento nas diferentes matérias.
Art. 147.
- O aproveitamento do aluno será apurado pelas notas obtidas nas verificações, com os sentidos classificatório e seletivo, de acordo com o previsto neste Regulamento.
Art. 148.
- A aptidão moral do aluno será avaliada mediante observação cuidadosa e continuada de sua conduta.
Art. 149.
- Os tipos de verificação variam com a natureza do curso e são fixados nas normas específicas.
Art. 150.
- A tarefa de observação dos alunos é atribuição de todos os envolvidos no processo de ensino e, especificamente, dos instrutores, professores e coordenadores.
Art. 151.
- A aptidão física será avaliada pela observação do aluno em todas as atividades que requeiram aplicação de esforço físico, bem como mediante exames periódicos de saúde.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO DO ALUNO

Art. 152.
- Os alunos aprovados em cada fase e em cada ano de um curso serão classificados por ordem de merecimento intelectual, avaliado na forma prescrita no presente Regulamento.
Parágrafo único- O aluno aprovado em recuperação terá sua classificação na turma, de acordo com a media obtida no ano ou fase, computando-se na matéria recuperada a media mínima de aprovação.
Art. 153.
- Haverá, ao termino de cada curso, uma classificação final.
Parágrafo único- Em caso de igualdade de notas finais de curso, o desempate obedecera aos critérios fixados no artigo 143, deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO INTELECTUAL, PSICOLÓGICA, FÍSICA E DA ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

Art. 154.
- A seleção intelectual, psicológica, física e antropométrica será realizada pelas Diretoria de Ensino e Diretoria Pessoal, na forma da legislação que rege a matéria.
Art. 155.
- A orientação psicológica, educacional e profissional, será obrigatória em todos os cursos ou estágios, visando ao acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, ao ajustamento a carreira policial militar, bem como ao estabelecimento das opções mais adequadas à personalidade do aluno.

CAPÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I

DO ANO ESCOLAR

Art. 156.
- O Plano Geral de Ensino será organizado com base no ano escolar, que abrange:
I ano letivo;
II calendário de verificações;
III período de férias.
Parágrafo único- O ano letivo poderá ser dividido em períodos alternados, ou não, com períodos de férias.
Art. 157.
- O calendário das verificações será fixado pela Divisão de Ensino da Academia de Polícia Militar.
Art. 158.
- Os exames de recuperação serão realizados em épocas adequadas à peculiaridade de cada curso, na forma prescrita pelo Estabelecimento de Ensino.
Art. 159.
- Os períodos de férias são fixados pelo Comandante e Diretor de Ensino do Estabelecimento.
Art. 160.
- Os regimes de trabalho escolar semanal e diário fixados pela Divisão de Ensino devem ser adequados ao aluno e ao ensino a ser ministrado.
Parágrafo único- Entendem-se por trabalho escolar as atividades que constam dos Planos Didáticos dos cursos.

SEÇÃO II

DA MATRÍCULA

Art. 161.
- As condições de matrícula em um curso constarão das normas baixadas pelo Comando Geral, observadas a legislação específica e peculiar em vigor e o disposto neste Regulamento.
Art. 162.
- O número de vagas nos cursos da Academia será fixado anualmente pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 163.
- Os Capitães convocados para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficial poderão obter adiamento de matrícula no Curso, mediante requerimento ao Comandante Geral, no qual declarem, expressa e formalmente, que se sujeitam aos prejuízos decorrentes de aplicação da legislação pertinente à Corporação, em particular do Estatuto, da Lei de Promoções e da respectiva regulamentação.
§ 1º- As vagas decorrentes de adiamento de matrículas serão preenchidas por Oficiais convocados como suplentes, obedecendo-se rigorosamente ao critério de antiguidade.
§ 2º- O 3º (terceiro) adiamento, somente será deferido por motivo de saúde, própria ou de dependente, comprovado por Junta Médica de Saúde da Corporação.
Art. 164.
- O Comandante Geral da Polícia Militar pode conceder matrículas nos cursos em funcionamento na Academia a integrantes de outras Polícias Militares.
Art. 165.
- O numero de vagas destinado aos Capitães da Polícia Militar da Bahia será distribuído pelos Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), Quadro de Oficiais de Saúde (QOS Médicos e Cirurgiões-Dentistas) e Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares (QSOBM), tendo em vista a necessidade da Corporação.

SEÇÃO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 166.
- E obrigatória a frequência dos alunos as atividades escolares.
Art. 167.
- O professor ou instrutor não pode dispensar o aluno de atividade escolar.
Art. 168.
- A cada atividade escolar a que o aluno não com parecer, ou não assistir integralmente, corresponderá a perda de 1,0 (um) ponto, se a falta for justificada; e de 3,0 (três) pontos, se não for justificado.
§ 1º- As faltas justificadas as atividades extra curriculares não se atribuirão pontos.
§ 2º- O aluno dispensado das atividades físicas, que assistir às aulas de Educação Física, perderá 0,5 (meio) ponto por sessão.
Art. 169.
- O número total de pontos perdidos pelo aluno será publicado mensalmente em Boletim Interno do Estabelecimento de Ensino.
Art. 170.
- O aluno não poderá perder mais de 20%(vinte por cento) do número de pontos correspondentes ao total de sessões ministradas por matéria.
Parágrafo único- Observar-se-á igual limite de frequência para o total das aulas ministradas em cada ano letivo.

SEÇÃO IV

DO DESLIGAMENTO E DA REMATRÍCULA NOS CURSOS

Art. 171.
- Será desligado o aluno que:
I concluir o curso;
II obtiver deferimento do seu requerimento de desligamento do curso;
III ultrapassar o limite de pontos perdidos estabelecidos no artigo anterior;
IV revelar inaptidão ou conduta incompatível com a sua condição de aluno;
V for reprovado;
VI ingressar no mau comportamento;
VII incidir em quaisquer das condições de incapacidade física para o prosseguimento do curso, devidamente comprovado em inspeção de saúde;
VIII ser condenado por sentença transitada em julgado pela Justiça comum ou militar, pela prática de crime ou contravenção;
IX exercer qualquer função ou atividade incompatível com a sua condição de aluno.
Parágrafo único- O Aluno-Oficial procedente dos Quadros da Polícia Militar, ao ser desligado, será automaticamente reincluído na sua situação hierárquica anterior à matrícula.
Art. 172.
- O Aluno-Oficial desligado nas condições previstas nos incisos III, IV e VI do artigo anterior, em nenhuma hipótese poderá ser rematriculado.
§ 1º- Pode ser rematriculado o aluno desligado pelo motivo constante no inciso VII do artigo anterior, que readiquirir a capacidade física, comprovada por inspeção de saúde, havendo possibilidade de conclusão do curso dentro do limite de idade para isso admitido.
§ 2º- A rematrícula não poderá ser feita no mesmo ano escolar do desligamento.
§ 3º- O prescrito no parágrafo anterior não de aplica a cursos que, por sua duração, sejam realizados mais de uma vez em um ano letivo.
§ 4º- O Aluno-Oficial não procedente dos Quadros da Polícia Militar, desligado na forma deste artigo, será no ato excluído destas fileiras.
Art. 173.
- Não será permitido o trancamento de matrícula.
Art. 174.
- Os Alunos-Oficiais ou Oficiais-Alunos, desligados nos termos dos incisos II e V do artigo 171, terão direito à rematrícula, como repetente, observados os requisitos e condições exigidas para a matrícula nos respectivos cursos.
Parágrafo único- Só e permitida a repetição de ano letivo ou fase uma única vez.
Art. 175.
- Os Oficiais-Alunos reprovados só poderão ser rematriculados decorridos 02 (dois) anos após o seu desligamento, observados requisitos e condições para a matrícula nos respectivos cursos.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DOCENTE

Art. 176.
- O Corpo Docente e constituído de professores, instrutores e monitores.
Art. 177.
- Entendem-se como atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas por professores, instrutores ou monitores, bem como as relativas à administração escolar.
Art. 178.
- Os professores, instrutores e monitores da Academia de Polícia Militar serão nomeados pelo Comandante Geral, mediante proposta do Estabelecimento à Diretoria de Ensino, observada a legislação em vigor.

SEÇÃO II

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES, INSTRUTORES E MONITORES

Art. 179.
- São deveres dos docentes do Estabelecimento:
I dedicar-se às atividades de magistério policial-militar;
II observar os preceitos regulamentares, diretrizes, normas e instruções estabelecidos pelos órgãos competentes;
III colaborar com a Direção de Ensino do Estabelecimento;
IV participar de representações e de solenidades civico-militares da Academia.

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DISCENTE

Art. 180.
- O Corpo Discente e constituído pelos Oficiais e Praças matriculados nos vários cursos ou estágios.
Art. 181.
- O Corpo Discente compreende:
I Estagiário;
II Oficial-Aluno;
III Aluno-Oficial.
§ 1º- Estagiário é o Oficial matriculado em estágio.
§ 2º- Oficial-Aluno é o Oficial matriculado em curso de aperfeiçoamento, especialização ou extensão.
§ 3º- Aluno-Oficial é a Praça Especial matriculada nos cursos de formação e habilitação.
Art. 182.
- Os Oficiais e Praças de outras Corporações matriculados nos diversos cursos em funcionamento na Academia, receberão a designação estabelecida no artigo anterior e terão os mesmos deveres e direitos dos Oficiais e Praças da Corporação.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 183.
- São deveres do Corpo Discente, além dos previstos na legislação em vigor:
I frequência às atividades escolares;
II participação nos exercícios externos e nas apresentações internas e externas;
III atendimento às convocações e determinações das autoridades competentes.
Art. 184.
- Os Alunos-Oficiais estão sujeitos ao regime de internato, não se aplicando a eles os benefícios da situação de arrímono que diz respeito ao direito de externato.
Art. 185.
- Os Estagiários concorrerão, a critério do Comando da Academia de Polícia Militar, às escalas de serviço.
Art. 186.
- Os Alunos-Oficiais, a título de instrução, concorrerão às escalas de serviço interno da Unidade.
Parágrafo único- Os Alunos-Oficiais somente serão emprega dos na execução de serviços externos de segurança em caso de grave perturbação da ordem publica, a critério do Comandante Geral.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS

Art. 187.
- São direitos do Corpo Discente, além dos previstos na legislação em vigor:
I ensino remunerado;
II fardamento e arranchamento gratuitos para o Aluno-Oficial;
III café da manha gratuito para Oficial-Aluno ou Estagiário, nos dias de um só expediente;
IV café da manhã e almoço gratuitos, para Oficial-Aluno ou Estagiário, no dia em que estiver sujeito a dois expedientes;
V férias escolares;
VI vencimentos fixados em lei.
Art. 188.
- Funcionara na Academia de Policia Militar o "Diretório Acadêmico Artur Cortes" (DAAC), que é órgão associativo dos Alunos-Oficiais.
Art. 189.
- A Diretoria do órgão de que trata o artigo anterior, é obrigada a prestar mensalmente contas da sua situação financeira ao Corpo de Alunos.

CAPÍTULO VIII

DAS RECOMPENSAS E DOS PRÊMIOS

Art. 190.
- Conceder-se-ão aos Alunos e Estagiários:
I as recompensas:
a) elogio, perante a turma em aula, em sessões de instrução ou em formatura;
b) designação para porta-estandarte da Academia de Polícia Militar do Aluno-Oficial primeiro classificado no último ano do Curso de Formação de Oficial em funcionamento;
II os prêmios:
a) ao Oficial-Aluno, classificado em primeiro lugar no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial, a "Medalha General Dionisio Cerqueira", com passador e diploma na forma do Decreto nº 26.730, de 04 de maio de 1979, e o prêmio Tenente Coronel PM Joaquim Maurício Ferreira, na forma do Decreto nº 19.778, de 13 de janeiro de 1966;
b) ao Aspirante a Oficial, classificado em primeiro lugar no Curso de Formação de Oficial Policial Militar e Curso de Habilitação de Oficial de Administração e Especialista, a "Medalha General Dionisio Cerqueira", com passador e diploma, de conformidade com o Decreto nº 26.730, de 04 de maio de 1979;
c) aos Aspirantes a Oficial, que obtiverem no final do curso as melhores médias nas matérias referentes aos ramos especificados no currículo como humanístico e básico, bem como aos pertinentes a conhecimentos técnico-profissionais específicos da função policial militar, respectivamente, os denominados:

I – 10º Corpo de Voluntários da Pátria e

II – 41º Corpo de Voluntários da Pátria;

d) ao Aspirante a Oficial, classificado em primeiro lugar no Curso de Formação de Oficial Policial Militar e Curso de Habilitação de Oficial de Administração e Especialista, o prêmio Coronel PM Antonio Medeiros de Azevedo, que consiste em uma espada, e o diploma de outorga, de conformidade com o Decreto nº 19.919, de 13 de setembro de 1966.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 191.
- O Corpo Discente da Academia de Policia Militar está sujeito às normas disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, além das baixadas pelo Comando e Direção de Ensino do Estabelecimento.

CAPÍTULO X

DAS SOLENIDADES

Art. 192.
- Durante o ano letivo, realizar-se-ão na Academia de Polícia Militar as seguintes solenidades:
I de início do ano letivo;
II de entrega do Espadim Tiradentes;
III da festa dos cem dias;
IV de formatura de cursos para Oficiais;
V de declaração de Aspirantes a Oficial;
VI de formaturas especiais;
VII de encerramento do ano letivo.
Art. 193.
- As solenidades de início e de encerramento do ano letivo terão desdobramento previsto nas disposições particulares do Estabelecimento e de acordo com o calendário previsto no Plano Geral de Ensino.
Art. 194.
- As solenidades de encerramento dos cursos para oficiais transcorrerão de acordo com as normas estabelecidas nas disposições particulares da Academia.
Art. 195.
- A entrega do Espadim Tiradentes aos novos Alunos-Oficiais será efetivada, sempre que possível, na data do aniversário da Academia de Polícia Militar em solenidade especial que incluirá o Baile dos Espadins.
Art. 196.
- No ato de recebimento do Espadim, os novos Alunos-Oficiais proferirão, em conjunto, as seguintes palavras: "RECEBO O ESPADIM TIRADENTES, COMO SÍMBOLO DO DEVER POLICIAL-MILITAR".
Art. 197.
- As solenidades de declarações de Aspirantes a Oficial serão realizadas no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, sempre que possível, em local a ser designado e incluirá o Baile das Espadas, de acordo com as normas estabelecidas nas disposições particulares da Academia de Polícia Militar.
Art. 198.
- O compromisso dos novos Aspirantes a Oficial constará de juramento, nos seguintes termos:

"AO SER DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ASSUMO O COMPROMISSO DE CUMPRIR RIGOROSAMEN TE AS ORDENS DAS AUTORIDADES A QUE ESTIVER SUBORDINADO E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO POLICIAL-MILITAR, A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E A SEGURANÇA DA COMUNIDADE, MESMO COM O RISCO DA PRÓPRIA VIDA;

Parágrafo único- Os Aspirantes a Oficial de outras Corporações substituirão a expressão "Policia Militar do Estado da Bahia" pelo designativo das suas respectivas Corporações.
Art. 199.
- Serão comemoradas as datas Nacionais e Militares do Brasil, do Estado, da Polícia Militar da Bahia e de outras Polícias Militares representadas nos cursos da Academia de Polícia Militar, através de solenidades especiais.
Art. 200.
- As formaturas especiais da Academia serão reguladas, através de Ordem de Serviço, de forma que não prejudiquem o desenvolvimento normal do ensino.
Art. 201.
- O centésimo dia que antecede à declaração de Aspirantes a Oficial será comemorado com uma festa de congraçamento entre os Corpos Administrativo, Docente e Discente do último ano e seus familiares.

CAPÍTULO XI

DOS PATRONOS

Art. 202.
- Somente terão patrono as turmas que concluírem os cursos de formação e habilitação.
§ 1º- Os patronos serão policiais-militares, militares ou civis já falecidos, que tiveram destaque na sua Corporação ou na vida publica e que pautaram sua conduta segundo os princípios orientadores do regime institucionalizado no pais.
§ 2º- A escolha do Patrono será aprovada pelo Comandante e Diretor de Ensino da Academia e homologada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203.
- São símbolos da Academia de Policia Militar o estandarte, o brasão, a flâmula e a canção, segundo o previsto na legislação em vigor.
Art. 204.
- A Academia de Polícia Militar tem como Patrono o General DIONÍSIO EVANGELISTA DE CASTRO CERQUEIRA.
Art. 205.
- Os Alunos-Oficiais descontarão mensalmente 01(um) dia do soldo em favor da caixa escolar do Estabelecimento.
Parágrafo único- Os fundos desta caixa serão aplicados na aquisição de material de instrução e na melhoria e conservação das dependências da Academia.
Art. 20.
b - Os vencimentos dos Alunos-Oficiais oriundos dos quadros da Polícia Militar serão mantidos quando superiores aos atribuídos à sua atual graduação.
Art. 207.
- A Academia de Polícia Militar expedirá, na conformidade do nível do curso, diplomas ou certificados aos que concluírem com aproveitamento os cursos e estágios.
Parágrafo único- Aos concluintes do Curso de Formação de Oficial Policial Militar será expedido um Certificado de Instrutor Regimental de Educação Física, na forma que prevê a legislação em vigor.
Art. 208.
- O ingresso no Corpo de Alunos para os Alunos-Oficiais do Curso de Formação de Oficial Policial Militar se faz na mesma data em que e publicada a matrícula no Estabelecimento, passando a ser considerado Praça Especial, perdendo, automaticamente, se procedente da tropa, sua situação hierárquica anterior.
Art. 209.
- O presente Regulamento será complementado por disposições particulares da Academia de Polícia Militar.
Art. 210.
- Os alunos do Colégio da Polícia Militar que concluírem o 2º Grau, no ano imediatamente anterior, poderão ser matriculados no Curso de Formação de Oficial Policial Militar independentemente do concurso de admissão desde que preencham os requisitos e condições fixados nas instruções baixadas pelas Diretoria de Ensino e Diretoria de Pessoal.
Art. 211.
- Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de ofício ou mediante proposta do Comandante e Diretor de Ensino da Academia de Policia Militar, através da Diretoria de Ensino.
Art. 212.
- O Aluno-Oficial classificado em primeiro lugar no curso será promovido ao posto de Segundo Tenente para o respectivo quadro na data da declaração de Aspirante a Oficial.
Parágrafo único- Só se verificará a promoção se os Aspirantes a Oficial da turma anterior já houverem ingressado no Oficialato.
Art. 213.
- Fica assegurada aos concluintes do Curso de Aperfeiçoamento de Oficial, observada a classificação final por turma de conclusão, a precedência sobre os seus pares para o exercício de cargos e funções de comando, chefia ou direção de organizações policiais-militares.
Art. 214.
- Os Alunos-Oficiais aprovados no Curso de Formação de Oficial Policial Militar serão declarados Aspirantes a Oficial e, nesta situação, submetidos a estágio regulamentar para efeito de promoção a Segundo Tenente e os aprovados nos Cursos de Habilitação aos Quadros de Oficial de Administração e de Oficial Especialista serão promovido ao posto de Segundo Tenente na data da conclusão do curso.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.409 de 03 de janeiro de 1990.

Redação original: "Art. 214 - Os Alunos-Oficiais aprovados no Curso de Formação de Oficial Policial Militar e no Curso da Habilitação aos Quadros de Oficial de Administração e de Oficial Especialista serão declarados Aspirantes a Oficial e, nesta situação, submetidos a estágio regulamentar para efeito de promoção a Segundo Tenente."

Art. 215.
- Ficam revogados os Decretos nºs 17.587, de 04 de dezembro de 1959, 17.711, de 20 de maio de 1960, 18.815, de 01 de abril de 1963, 18.934, de 20 de setembro de 1963, 19.416, de 26 de janeiro de 1965, 19.753, de 23 de dezembro de 1965, 19.778, de 13 de janeiro de 1966, 19.870, de 04 de julho de 1966, 23.114, de 10 de outubro de 1972 e 29.475, de 07 de fevereiro de 1983.

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