Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32247, de 24 de setembro de 1985

Nº 32247/1985

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Decreto nº 31.449, de 26 de dezembro de 1984, que proíbe novas concessões de gratificações por Condições Especiais de Trabalho-CET, ou pelo Regime de Tempo Integral - RTI, dispõe sobre ternos aditivos a contratos de emprego e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam proibidas, até 31 de janeiro de 1986, novas concessões de gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET, ou pelo Regime de Tempo Integral - RTI, nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias estaduais.
Parágrafo único- Incluem-se na proibição estabelecida neste artigo o reajustamento que importe em majoração de percentual concedido anteriormente e a substituição de beneficiário ocupante de cargo efetivo, no caso de cancelamento.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica â concessão de gratificação aos cargos em comissão do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DAS, e às Funções Gratificadas previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e classificadas na Tabela II da Lei nº 4.459, de 15 de maio de 1985.
Art. 3.
- Além das proibições a que se refere a Lei Federal nº 7.332, de 19 de julho de 1985, ficam igualmente vedada, na Administração Centralizada, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas controladas ou subsidiárias, e Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, a celebração de termos aditivos ou alterações contratuais de qualquer natureza, que impliquem ou não em aumento de despesa, relativamente a servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especialmente os destinados a assegurar novas atribuições mediante transferência, enquadramento, readaptação, reclassificação, acesso ou outras formas de provimento funcional, ressalvadas as promoções com data de realização expressamente prevista em leis ou regulamentos vigentes na data deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo