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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4459, de 17 de maio de 1985

Nº 4459/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a contragarantir operações de crédito externas a serem contraídas pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, contragarantia em operações de crédito externas, até o limite de US$55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), a serem contratadas pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, com a garantia da República Federativa do Brasil, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo destinam-se à complementação dos dispêndios com a execução das obras e serviços da Barragem do Rio Jacuípe, integrante do Programa Especial de Combate à Seca.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.128, de 08 de agosto de 1983 , acrescido na forma do estatuído no artigo 2º da Lei nº 4.268, de 26 de junho de 1984 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

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