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Decreto Estadual da Bahia nº 31449, de 26 de dezembro de 1984

Nº 31449/1984

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Decreto nº 32.247 de 24 de setembro de 1985 - Altera o Decreto nº 31.449, de 26 de dezembro de 1984, que proíbe novas concessões de gratificações por Condições Especiais de Trabalho-CET, ou pelo Regime de Tempo Integral - RTI, dispõe sobre ternos aditivos a contratos de emprego e dá outras providências.

Proíbe novas concessões de gratificações por condições especiais de trabalho - CET ou pelo regime de tempo integral - RTI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam proibidas, até 31 de dezembro de 1985, novas concessões de gratificações por condições especiais de trabalho - CET ou pelo regime de tempo integral - RTI na Administração Centralizada e nas entidades da Administração Descentralizada.
Parágrafo único- Inclui-se na proibição estabelecida neste artigo o reajustamento que importe em majoração de percentual concedido.
Art. 2.
- O disposto no artigo 19 não se aplica á concessão de gratificação nos casos de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 3.
- No caso de cancelamento das gratificações referidas no artigo 1º, concedidas a servidores estatutários, poderá ser admitida a substituição do beneficiário, desde que respeitado o montante da despesa dessa natureza, efetuada por cada Secretaria de Estado ou entidade autárquica, no mês de agosto de 1983.
Parágrafo único- Excetuam-se do limite de despesa referido neste artigo o acréscimo decorrente de majoração de vencimento e o resultante da concessão prevista no artigo 2º.
Art. 4.
- As Secretarias de Estado e entidades autárquicas encaminharão à Secretaria da Administração, até o 15º dia do mês subsequente, o demonstrativo da despesa mensal realizada com pagamento das gratificações referidas neste Decreto.
§ 1º- A Secretaria da Administração emitirá, obrigatoriamente, até o dia 25 de cada mês, relatório mensal de acompanhamento da despesa realizada pelos órgãos da administração centralizada e entidades autárquicas, comunicando aos titulares respectivos os resultados apurados com vistas à adoção de providências cabíveis.
§ 2º- Para atender as prescrições contidas no parágrafo anterior, a Secretaria da Administração solicitará aos órgãos e entidades responsáveis o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 5.
- É terminantemente proibida a adoção ou concessão, para os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, na Administração Centralizada, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas controladas ou subsidiárias e Fundações instituídas, mantidas, ou supervisionadas pelo Estado, de gratificação por condições especiais de trabalho — CET, regime de tempo integral — RTI, vantagem especial de trabalho — VET ou assemelhadas.
Art. 6.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos e Entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado, nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1984

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